Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2642
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dias, para inquirição das testemunhas de fora da Comarca. Intime-se o D. Defensor do acusado desta decisão, bem como da
audiência acima designada, e ainda de eventuais precatórias expedidas. Expeça-se o necessário. DEFIRO o pleito formulado
pela Defesa, conforme os documentos juntados às fls. 88/92 e DETERMINO a instauração de incidente de insanidademental e
de dependência toxicológica.Na forma do parágrafo segundo do aludido artigo 149 sem suspender a presente ação, uma vez que
foi designado audiência nos autos e que o acusado poderia ser prejudicado pelo adiamento da audiência, nos termos do artigo
149, §2º do Código de Processo Penal, instauro o presente incidente e nomeio curador do acusado seu próprio defensor dativo
que já vem atuando nos autos.Nesta oportunidade, ficam formulados os seguintes quesitos:a)O acusado, ao tempo da ação,
em razão da dependência ou por estar sob efeito de substância que determina dependência física ou psíquica, era inteiramente
incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ?b)O acusado, ao
tempo da ação, em razão de dependência, ou por estar sob efeito de substância que determina dependência física ou psíquica
não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ?c) O
acusado é dependente de droga? Qual?d) Qual tratamento recomendado?e) Por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era o acusado, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento?f) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, não possuía o acusado, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do
fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?Oficie-se ao IMESC para que marque dia e hora para a realização
do exame.Baixando-se a portaria, que será acompanhada da cópia deste despacho. Intime-se a seguir, o Ministério Público e o
defensor, que poderão apresentar outros quesitos, no prazo de 03 (três) dias.No mais, permanecem inalteradas as razões que
fundamentaram a Audiência de Custódia de fls. 72/73. Portanto, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos,
de modo que INDEFERIDO fica o pedido de revogação de prisão preventiva, conforme já decidido também às fls. 97/99 dos
autos.Intime-se.Ciência ao Ministério Público.Mongaguá, 21 de maio de 2018. - ADV: LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/
SP)
Processo 0004631-63.2017.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Rodrigo Almeida Meneses
- Intimação do defensor nomeado da expedição de cartas precatórias às Comarca de S. B. Campo e Osasco para inquirição de
testemunhas. - ADV: LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2018
Processo 0003212-71.2018.8.26.0366 (apensado ao processo 0004631-63.2017.8.26.0366) (processo principal 000463163.2017.8.26.0366) - Insanidade Mental do Acusado - Furto Qualificado - Rodrigo Almeida Meneses - Decisão nos autos 463163.2017 - Instauração de incidente de insanidade mental e de dependência toxicológica nº 0003212-71.2018.8.26.0366 : “...
DETERMINO a instauração de incidente de insanidade mental e de dependência toxicológica. Na forma do parágrafo segundo
do aludido artigo 149 sem suspender a presente ação, uma vez que foi designado audiência nos autos e que o acusado poderia
ser prejudicado pelo adiamento da audiência, nos termos do artigo 149, §2º do Código de Processo Penal, instauro o presente
incidente e nomeio curador do acusado seu próprio defensor dativo que já vem atuando nos autos. Nesta oportunidade, ficam
formulados os seguintes quesitos: a) O acusado, ao tempo da ação, em razão da dependência ou por estar sob efeito de
substância que determina dependência física ou psíquica, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ? b) O acusado, ao tempo da ação, em razão de dependência, ou por
estar sob efeito de substância que determina dependência física ou psíquica não era inteiramente capaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ? c) O acusado é dependente de droga? Qual? d) Qual
tratamento recomendado? e) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o acusado, ao tempo
da ação, inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? f)
Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o acusado,
ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento? Oficie-se ao IMESC para que marque dia e hora para a realização do exame. Baixando-se a portaria, que será
acompanhada da cópia deste despacho. Intime-se a seguir, o Ministério Público e o defensor, que poderão apresentar outros
quesitos, no prazo de 03 (três) dias. No mais, permanecem inalteradas as razões que fundamentaram a Audiência de Custódia
de fls. 72/73. Portanto, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos, de modo que INDEFERIDO fica o pedido
de revogação de prisão preventiva, conforme já decidido também às fls. 97/99 dos autos. Intime-se. Ciência ao Ministério
Público. Mongaguá, 21 de maio de 2018.”. - ADV: LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2018
Processo 0003854-78.2017.8.26.0366 (processo principal 1500002-40.2015.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - C L dos Santos Calcados Me - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Mandado de levantamento disponível para ser retirado pela parte interessada, no prazo de 90 dias. ADV: VALERIA CRISTINA FARIAS (OAB 127164/SP), RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO (OAB 147997/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0138/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º