Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2650
3418
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL BALDI DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA NICOLA DOS REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0194/2018
Processo 0000174-87.2009.8.26.0650 (650.01.2009.000174) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples
- JOSELITO BARBOSA DA CRUZ e outro - Vistos. Tendo em vista que já foram ouvidos os réus às fls. 491 e 516, declaro
encerrada a instrução. Concedo o prazo de cinco dias, sucessivos, ao Ministério Público, à Defesa do corréu Ronilson Gomes
dos Santos e à Defesa do corréu Joselito Barbosa da Cruz para a apresentação de seus memoriais. Em seguida, venham os
autos conclusos para sentença. Int. Valinhos, 21 de junho de 2018. Eduardo Bigolin Juiz de Direito - ADV: MIRIAM CAPELETTE
(OAB 132920/SP)
Processo 0001099-44.2013.8.26.0650 (065.02.0130.001099) - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica C.C.A.C. - Comparecer em Cartório ref a Certidão de honorários. - ADV: SILVANA RODRIGUES FROES (OAB 179107/SP)
Processo 0005302-15.2014.8.26.0650 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Danilo Fernando de
Almeida - Vistos. O Ministério Público, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste juízo e no uso de
suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, tombado sob o nº 999/14, ofereceu denúncia em face de
DANILO FERNANDO DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos deste processo crime, dando-o como incurso nas penas
do artigo 155, §4º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados na peça
vestibular, nos seguintes termos. Consta da denúncia que, no dia 20/07/2014, por volta das 16h10min, no estabelecimento
comercial “RM Recicláveis”, situado nesta cidade e Comarca, o réu teria tentado subtrair para si, mediante escalada de um
muro, oito rodas de alumínio pertencentes ao estabelecimento mencionado e avaliadas em R$ 240,00. O proprietário da
empresa, ao ver o réu pulando o muro, acionou a Polícia Militar, que se deparou com o acusado e lhe deu voz de prisão em
flagrante, de modo que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Foi lavrado auto de prisão em
flagrante delito em desfavor do denunciado (fls. 02/03). A denúncia foi recebida em 20/03/2015 (fls. 48). Foi acostado o laudo
pericial de fls. 42/46. Citado (fls. 90), o réu ofereceu defesa prévia às fls. 97/99. Foi acolhida a hipótese de absolvição sumária
(fls. 106/109), decisão reformada pela superior instância (fls. 174/183), determinando o regular prosseguimento do feito.
Prosseguiu-se à fase instrutória (fls. 229 e fls. 278/279), momento em que foram ouvidas duas testemunhas (fls. 232) e a vítima
(fls. 280/281), sendo o réu, ao final, interrogado (fls. 282/283). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes
nada requereram. Em memoriais finais (fls. 278/279), o Ministério Público pleiteou a condenação do réu, por restarem
comprovadas a materialidade e autoria delitiva. A defesa pugnou pela absolvição do acusado. É o relatório. Fundamentadamente,
passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade de DANILO FERNANDO
DE ALMEIDA pela prática dos fatos delituosos dispostos no artigo 155, §4º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal. De fato, assiste razão ao Ministério Público. A materialidade do delito de furto qualificado restou comprovada pelo auto
de prisão em flagrante do réu (fls. 02 e seguintes), do boletim de ocorrência (fls. 10/12), do auto de avaliação (fls. 25), do auto
de exibição, apreensão e entrega (fls. 13) e do laudo pericial (fls. 42/46). A autoria, por seu turno, restou inconteste, por
intermédio da prova oral coligida em Juízo, e é atribuída ao acusado Danilo Fernando de Almeida. Inquirida, a vítima asseverou
que teve ciência do furto ao passar em frente à empresa e perceber que existiam objetos de alumínios lançados para o lado de
fora do muro. Ao adentrar o estabelecimento, deparou-se com o acusado, que tentou correr e pular o muro, mas não conseguiu,
momento em que acionou a polícia. As testemunhas Alex Sander Nunes e Glauco Antonio da Rocha Kerchelian, ambos policiais
militares, noticiaram que receberam notícia dos fatos via rádio e, ao se dirigirem para o local, constataram que o acusado estava
detido pela vítima. Interrogado, o acusado confessou a prática delitiva, confirmando a narrativa fática realizada pela vítima. Por
tudo quanto exarado, conclui-se que a versão da acusação está em consonância com o conjunto probatório coligido. Tem-se por
absolutamente inconteste a configuração dos elementos objetivos, subjetivos e normativos do tipo em comento. Com efeito, o
acusado foi flagrado na tentativa de assenhoramento definitivo da res furtiva, confessando, posteriormente, o delito, tanto em
juízo quanto em solo policial. Desta forma, devidamente demonstrado que o réu iniciou a execução de um crime que somente
não se consumou devido a circunstâncias alheias à sua vontade, a tentativa deve ser reconhecida. O objeto, conforme auto de
avaliação, foi encontrado em poder do réu, dando inteiro respaldo às alegações firmes, concisas e coerentes da vítima e das
testemunhas de acusação arroladas. Por conseguinte, o acima narrado assume significativa eficácia probatória no sentido da
legitimidade da acusação, visto que, até prova em contrário, gera presunção de responsabilidade criminal. Nesse mesmo
sentido, cite-se o seguinte julgado: Furto Apreensão da res em poder do agente e outros indícios Presunção de autoria e
inversão do ônus probatório Ocorrência: - Inteligência: art. 71 do Código Penal, art. 155, caput do Código Penal. 36 A apreensão
da res furtiva, em conjunto pelo menos com indícios, leva à presunção de ser o seu possuidor o autor do furto, devendo justificar
e comprovar devidamente, em inversão probatória, a legitimidade da posse. (...) (Apelação nº 1.274.805/5, Julgado em
12/11/2001, 12ª Câmara, Relator: Luis Ganzerla, RJTACRIM 57/135, destaquei). Com efeito, em sede de crimes contra o
patrimônio, a apreensão do bem objeto do crime na posse do réu é indício de autoria e inverte o ônus da prova, impondo à
Defesa demonstrar posse de boa-fé. Nada sendo produzido, como nos autos, a presunção transforma-se em certeza de autoria,
visto o ônus de produzir prova contrária ao que normalmente ocorre, conforme artigo 156 e 189 do Código de Processo Penal.
Assim, queda-se tranquila a inexistência de qualquer ato de disposição por parte da vitima que legitimasse a posse do réu com
relação ao objeto furtado, resultando certo que ele possuía “coisa alheia móvel”, elemento essencial do tipo penal, com pleno
conhecimento da ilicitude de suas condutas. Quanto à tese do furto de bagatela, anoto que os E. STF e STJ já firmaram
entendimento no sentido de que quatro requisitos são necessários para a aplicação do princípio, quais sejam: mínima
ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade
da lesão jurídica. Nesse passo, anoto que a conduta do réu demonstra periculosidade social, diante do modo de execução, vez
que o acusado valeu-se de artifícios para a prática delitiva. No mais, a qualificadora de escalada restou devidamente demonstrada
pelo laudo pericial de fls. 42/46, além de expressamente confessada pelo réu. De rigor, ainda, o reconhecimento da prática do
crime na modalidade tentada, já que, iniciada a execução, esta não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do
agente a chegada da vítima e o posterior acionamento da polícia local. Inteligência do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Validamente, logo, comprovados todos os elementos necessários à configuração do tipo penal, bem como a autoria delitiva,
passo a individualizar as penas, de modo fundamentado e seguindo os parâmetros do artigo 68, caput, do Código Penal. Na
primeira fase de dosimetria, observo que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao acusado.
Isso porque ostentava o réu, à época dos fatos, bons antecedentes criminais e todos os demais elementos são inerentes ao tipo
penal, razão pela qual fixo a pena no patamar mínimo legal de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase de
dosimetria, encontram-se presentes as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea. No entanto, mantenho as penas
fixadas em atenção à Súmula n. 231 do STJ. Na terceira fase, de rigor o reconhecimento da causa de diminuição da pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º