Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2670
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IMPROVIDO. I O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de
prestação de saúde é solidária. II Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no
RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido” (AI 808.059-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJe 2.12.2010, grifos nossos). “DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
13.8.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao
fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 738.729-AgR/RS, Relatora a Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe 15.8.2013). Nessa esteira, não se pode olvidar que “os frascos de somatropina a serem entregues aos
munícipes de São José dos Campos, pela via administrativa, que cumpram o atual protocolo de dispensação do Ministério da
Saúde, encontram-se armazenados nas geladeiras municipais” (fls. 86). Assim, forçoso convir que tudo justifica o deferimento
do pleito da Municipalidade no sentido da “dispensação dos frascos de somatropina que estão sob sua custódia, bem como
daqueles que ainda lhe serão remetidos pelo Estado, para cumprimento da liminar do presente processo, ou seja, nos termos do
receituário médico apresentado pelo paciente” (fls. 86). Destarte, toda razão assiste ao autor, no sentido de requerer o imediato
fornecimento da somatropina em até 48 horas (fls. 115). Outrossim, as demais questões urgentes foram decididas em sede
de agravo interposto pela Fazenda Estadual, cujo pronunciamento deverá ser rigorosamente cumprido (fls. 118/122). Diante
do exposto, determino o imediato cumprimento da liminar deferida, com o fornecimento da SOMATROPINA em até 48 horas,
na dosagem prescrita pelo médico da paciente, bem como autorizo ao Município a dispensação dos frascos de somatropina
que estão sob sua custódia, bem como daqueles que ainda lhe serão remetidos pelo Estado, para cumprimento da liminar do
presente processo, ou seja, nos termos do receituário médico apresentado pelo paciente, exatamente conforme requerido pela
Municipalidade. Intimem-se todas as partes com urgência e, após, vista ao Ministério Público. - ADV: FABIANA DE ARAUJO
PRADO FANTINATO CRUZ (OAB 289993/SP), ANA PAULA TRUSS BENAZZI (OAB 186315/SP), ALUISIO DE PADUA ANDRADE
(OAB 406546/SP), SHEILA MOREIRA FORTES (OAB 175085/SP), EDSON BRAGA DE FARIA (OAB 142349/SP)
Processo 1021629-04.2018.8.26.0577 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - N.R. - P.M.S.J.C. - F.P.E.S.P. - Vistos. As alegações trazidas à baila a fls. 75/77 pela nobre Procuradora do Município no sentido de que o Estado
assumiu a responsabilidade exclusiva pelo fornecimento do medicamento em tela, bem como no de se isentar a Municipalidade
desse mister não podem prevalecer. Referida questão já se encontrada pacificada no Supremo Tribunal Federal, a saber:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 740.397-AgR/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe 15.8.2013). “PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO PESSOA
DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR,
POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO
DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES DEVER
CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) PRECEDENTES (STF) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE
716.777-AgR/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16.5.2013). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO
IMPROVIDO. I O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/
RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação
de saúde é solidária. II Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido” (AI 808.059-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJe 2.12.2010, grifos nossos). “DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.8.2008. A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento
de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 738.729-AgR/RS, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 15.8.2013). Nessa esteira, não se pode olvidar que “os frascos de somatropina a serem entregues aos munícipes
de São José dos Campos, pela via administrativa, que cumpram o atual protocolo de dispensação do Ministério da Saúde,
encontram-se armazenados nas geladeiras municipais” (fls. 75/77). Assim, forçoso convir que tudo justifica o deferimento do
pleito da Municipalidade no sentido da “dispensação dos frascos de somatropina que estão sob sua custódia, bem como daqueles
que ainda lhe serão remetidos pelo Estado, para cumprimento da liminar do presente processo” (fls. 77). A propósito, toda razão
assiste ao autor (fls. 101/104) e ao Ministério Público (fls. 109) Diante do exposto, determino que o imediato cumprimento da
antecipação da tutela deferida, com o fornecimento da somatropina em até 48 (quarenta e oito) horas, bem como autorizo ao
Município a dispensação dos frascos de somatropina que estão sob sua custódia, bem como daqueles que ainda lhe serão
remetidos pelo Estado, para cumprimento da liminar do presente processo. Intimem-se todas as partes com urgência e, após,
vista ao Ministério Público. - ADV: FABIANA DE ARAUJO PRADO FANTINATO CRUZ (OAB 289993/SP), ANA PAULA TRUSS
BENAZZI (OAB 186315/SP), ALUISIO DE PADUA ANDRADE (OAB 406546/SP), SHEILA MOREIRA FORTES (OAB 175085/SP),
EDSON BRAGA DE FARIA (OAB 142349/SP)
Processo 1021706-13.2018.8.26.0577 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - R.F.S. - P.M.S.J.C. - F.E.S.P. - Vistos. As alegações trazidas à baila a fls. 60/62 pela nobre Procuradora do Município no sentido de que o Estado
assumiu a responsabilidade exclusiva pelo fornecimento do medicamento em tela, bem como no de se isentar a Municipalidade
desse mister não podem prevalecer. Referida questão já se encontrada pacificada no Supremo Tribunal Federal, a saber:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 740.397-AgR/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe 15.8.2013). “PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO PESSOA
DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR,
POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO
DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES DEVER
CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) PRECEDENTES (STF) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º