Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2675
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Município paulistano, localizada na Rua do Bosque, 1.088, nesta Capital, para outro local no prazo de 5 anos a contar da
assinatura do documento. Sucede que, segundo a autora, embora tenha adotado providências no sentido de registrar preços de
fornecimento de concreto betuminoso usinado a quente (Consulta Pública n. 05/SMSP/COGEL/2016), uma série de questões
administrativas, como a suspensão de procedimentos pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, inviabilizou a
aquisição de concreto asfáltico de terceiros, levando-a a optar por manter a sua produção de asfalto e a transferir a Usina de
Asfalto para uma nova localidade. Nesse contexto, afirma a autora que, atendendo ao TAC celebrado, selecionou imóvel que
atendida às especificações de zoneamento ambiental. Contudo, o referido imóvel estava ocupado, o que tornou necessário o
ajuizamento de ação possessória (processo de autos n. 0046594-93.2012.8.26.0053), ação na qual o requerimento de liminar
de reintegração de posse foi indeferido. Afirma a autora que o aludido Termo de Ajustamento de Conduta foi renovado e a
licença para o funcionamento da usina foi prorrogada até o dia 30 de setembro de 2018, tendo em vista a necessidade de se
aguardar Pregão para a contratação da prestação do serviço de usinagem do concreto betuminoso usinado a quente (processo
SEI n. 6012.2018/0000368-6). Todavia, o Tribunal de Contas do Município, no dia 11 de setembro de 2018, suspendeu o Edital
de Pregão n. 08/SMSUB/COGEL/2018 e ainda não analisou os esclarecimentos prestados. Do mesmo modo, conquanto seja
necessária a prorrogação do prazo de funcionamento da usina e as circunstâncias fáticas sejam as mesmas, assevera a autora
que a CETESB vem opondo resistência à renovação da licença, oposição esta supostamente injustificada, sobretudo porque,
quando da renovação da licença de operação, todas as medidas de adequação ambiental solicitadas foram atendidas. Em razão
do exposto e a fim de resguardar o alegado interesse público atrelado à manutenção asfáltica das vias, ajuizou a autora a
demanda em exame, postulando, entre outras coisas, a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a CETESB a
abster-se de praticar qualquer ato que embarace o funcionamento da Usina de Asfalto, assegurando-se a continuidades das
operações desta, pena de multa diária de R$ 5.000. É a síntese do necessário. Passo ao exame da tutela provisória de urgência
requerida. II Com efeito, mediante o Termo de Ajustamento de Conduta de fls. 17/21, a Municipalidade de São Paulo
comprometeu-se perante o Ministério Público, entre outras coisas, a “transferir a Usina localizada atualmente na Rua do Bosque,
1.088, Barra Funda, para outra região, onde seja permitida sua instalação de acordo com o zoneamento ambiental, no prazo
máximo de 5 (cinco) anos a contar da assinatura deste instrumento”, bem como a adotar as orientações da CETESB enquanto
a atividade estiver no local. Desde então, percebe-se que a Municipalidade chegou a empreender estudos e discutir a
possibilidade de alterar a localização da Usina de Concreto Asfáltico (fls. 182/236). Inclusive, chegou-se a selecionar local
específico para a realização da transferência planejada com o consequente ajuizamento de ação possessória em face dos
ocupantes do local (fls. 245/252). Entretanto, tal intento não foi levado adiante em razão de impasse existente acerca da
continuidade ou não das atividades da usina ante a possibilidade de contratação dos serviços com particulares (fls. 1.404). De
outro lado, constata-se que o Tribunal de Contas do Município, de fato, suspendeu tanto o Pregão Eletrônico n. 06/SMPR/
COGEL/2018 (fls. 985) como os demais pregões destinados à contratação do serviço de usinagem de concreto betuminoso
usinado a quente, o que impediu que se realizasse o fechamento da Usina Asfáltica da Barra Funda. E para o corrente ano, foi
concedida ao Município licença de operação válida somente até o dia 6.8.18 (fls. 904/906). Nesse contexto, o TAC celebrado
entre as partes foi renovado no dia 3 de agosto de 2018, “tendo em vista a necessidade de aguardar o trâmite do pregão para a
aquisição de massa asfáltica e contratação de empresas de usinagem” (fls. 974/978). E mesmo diante dos óbices enfrentados
pelo Município da contratação do serviço de usinagem de concreto, mesmo quadro fático que ensejou a supracitada renovação,
a ata da reunião celebrada no dia 27 do mês de setembro 2018 assinala que a “CETESB não pretende aceitar a prorrogação do
prazo, sendo que, inclusive, no caso de a usina ser mantida em funcionamento após 30 de setembro de 2018, será retomado o
processo de interdição” (fls. 1.406). Pois bem, dado o quadro exposto, tem-se a considerar por agora (i) que a Usina Asfáltica da
Barra Funda ali permanece há muitos anos e já foi objeto de acordos entre a Municipalidade e o Ministério Público, acordos
esses que implicaram na adoção de medidas voltadas a alinhar o seu funcionamento às diretrizes ambientais pertinentes, (ii) a
princípio, o Município autor efetivamente empreendeu esforços tanto para transferir a usina de local quanto para desativá-la,
hipótese esta que se daria mediante a aquisição de concreto betuminoso usinado a quente de fornecedores particulares e,
contudo não conseguiu levar a efeito seus desígnios por circunstâncias alheias (embora não de todo - primeiro, escolheu área
para transferência da usina que simplesmente reclamava prévia desocupação, ou seja, tentou fazer a transferência da usina por
meio de imóvel que gerou litígio quando poderia ter escolhido um já livre e desembaraçado; e segundo, por óbvio que lançar
editais pouco significa se o faz com falhas que vem reclamando atuação constante do Tribunal de Contas desta capital), (iii)
parece que o Município autor demonstra ter efetivo interesse em encerrar as atividades da usina (fls. 1400/1402), de sorte que
a mantém funcionando apenas porque ainda não logrou êxito na contratação dos serviços supramencionados e (iv) há o perigo
da demora, relacionado à paralisação dos serviços de conservação asfáltica do Município, circunstância essencialmente grave
e apta a ensejar graves acidentes pela falta de manutenção da malha viária deste Município, pondo em risco a integralidade
física dos munícipes e dos veículos que trafegam pelas vias públicas. Face a tanto, concedo a tutela provisória de urgência
requerida pela Municipalidade de São Paulo para determinar à CETESB que se abstenha de praticar quaisquer atos que
embaracem o funcionamento da Usina de Controle Asfáltico da Barra Funda, pena de multa diária de R$ 5.000,00. Todavia, esta
decisão será revista após manifestação da ré, que deverá ser exibida até audiência que designo para o dia 17 de outubro de
2018, às 14 horas, sendo que dela correrá, ainda, o prazo para contestar, audiência esta em que a ré, a par de manifestar-se
especificamente sobre as razões pelas quais não concorda com a renovação da licença, deverá expor se, ao menos, cumpriu a
autora com as condições (em termos de minorar o efeito deletério sobre o meio ambiente urbano, notadamente do entorno) que
teria imposto para ver-se prorrogada a licença de funcionamento da usina até 30.9.18 e, em caso negativo, quais estaria a
descumprir como também se haveria outras que se recomendariam, supondo seja autorizado, ainda que precariamente, seu
funcionamento. Cite-se a ré e intime-se-a, pois. Cientifique-se o Ministério Público (3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente
desta Capital) da presente decisão e da audiência designada. Intime-se. São Paulo, 04 de outubro de 2018. - ADV: LUIS ORDAS
LORIDO (OAB 134727/SP)
15ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE VIEGAS DE MORAES LEME
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILTON DE ALENCAR COELHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º