Disponibilização: quinta-feira, 25 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2687
1905
Bradesco S/A - Pez Industria Comercio e Serviços Ltda - - Sergio Pedroso Pregnolatto - - Syneval Jorge Bartholomei de Macedo
- - Jose Geraldo Araujo Fortuna - Suzy Mary Nunes de Oliveira Pregnolatto - - Eboli Vinhas Fortuna - - Denise Bueno Camargo
de Macedo - Vistos. Apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 05 dias. No silêncio arquivemse os autos. Intime-se. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), VANDERLEI JOSE DA SILVA (OAB 144299/SP), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0041487-21.2008.8.26.0114 (114.01.2008.041487) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Camila Gouvea
Muniz Lopes - - Arthur Muniz Lopes - - Pedro Muniz Lopes - Rodovia das Colinas S.a - - Bradesco Auto/RE Companhia de
Seguros - ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S.A - A petição juntada às fls. 767 está apócrifa. Compareça em
cartório o adv. Luiz Eduardo OAB/SP: 318.177 a fim de regularizar a petição. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP),
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI
NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI
(OAB 121994/SP)
Processo 0043103-89.2012.8.26.0114 (114.01.2012.043103) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Friza Comercio e Representações de Produtos Hospitalares Ltda Epp - Frederico Vellutini de Moraes - Alexandre
Augusto de Morais Sampaio Silva - Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva - Vista ao exequente sobre retorno dos ARs
negativos “mudou-se”. Fornecer endereço atual do réu. - ADV: ANDREA HERTEL MALUCELLI (OAB 388007/SP), ALEXANDRE
AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA (OAB 156514/SP), PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR)
Processo 0043359-32.2012.8.26.0114 (114.01.2012.043359) - Monitória - Prestação de Serviços - Sidof Educacional Ltda
Epp - Valdirene Massarenti - Vista do oficio juntado fls. 192/195. - ADV: LUCIA HELENA SAMPATARO H CIRILO (OAB 109387/
SP)
Processo 0043819-53.2011.8.26.0114 (114.01.2011.043819) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco S/A - Luz Camera e Video Comercio de Equipamentos Eletronicos e Produtos para Informatica Ltda M - Ricardo Pereira da Silva - Já recolhidas as custas nos termos do comunicado 170/2011 de 26/04/2011, conforme fls. 98 defiro o
pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte
contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)
(s), Luz Camera e Video Comercio de Equipamentos Eletronicos e Produtos para Informatica Ltda M e Ricardo Pereira da Silva
, CNPJ: 09.008.918/0001-51, CPF: 285.046.978-51, via sistema on line, limitado ao valor de R$ 305.585,73, último cálculo
apresentado nos autos (fls.94). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes,
proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou,
na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios,
insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o
exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas
e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos
conclusos para ulteriores deliberações. Já recolhidas as custas, fica autorizada a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD
e pesquisa de bens via INFOJUD. Autorizo ainda a expedição de oficio a CNSEG, para bloqueio e transferência a estes autos do
valor da dívida (valor informado à fl. 92) Intime-se.(NOTA DO CARTÓRIO AO EXEQUENTE: VISTA DE FLS.100/111, DEVENDO
O EXEQUENTE COMPROVAR O PROTOCOLO DO OFÍCIO DE FLS.111). - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP
(OAB 129438/SP)
Processo 0045104-72.1997.8.26.0114 (114.01.1997.045104) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL Almir Marques Honório - Leardine & Leardine Sociedade Produtora Agricola Ltda - - Joao Batista Leardine - - Maria Regina
Torrezin Leardine - - Marcilio Gomes - - Francisca Garcia Gomes - Vistos. A empresa foi citada por edital, na pessoa de seus
representantes legais (fl. 203). Entretanto, não houve a citação das pessoas físicas. Assim, ao exequente, para que recolha
custas suficientes para realização de pesquisa de endereço via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome dos executados.
Após, cite-os da ação e intime-os da penhora do imóvel. Fl. 334: Ante a juntada da carta precatória devidamente cumprida não
há que se falar em expedição de nova carta. No mais, verifico, pela matrícula (R03-M10936 - FL. 270) que já houve anotação da
penhora via ARISP da penhora de 50% do imóvel. Assim, o ARISP deverá ser feito somente da outra metade, conforme disposto
na decisão de fl. 274. Intime-se. - ADV: FÁBIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 388645/SP), ANNA MARIA TORTELLI MAGANHA
(OAB 63375/SP)
Processo 0045104-72.1997.8.26.0114 (114.01.1997.045104) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Almir
Marques Honório - Leardine & Leardine Sociedade Produtora Agricola Ltda - - Joao Batista Leardine - - Maria Regina Torrezin
Leardine - - Marcilio Gomes - - Francisca Garcia Gomes - Vistos. Fl. 338: Indefiro o pedido de que a penhora ARISP seja feita
sem custas ao exequente. Foi dada vista ao exequente da penhora via ARISP (fl. 271) bem como da decisão que determinou
a penhora do restante do imóvel (fl. 274), sem que houvesse insurgência a respeito. Observe-se, por oportuno, que a cessão
não é motivo a ser alegado, já que o cedente recebe o processo na fase em que se encontra. Assim, realize-se o ARISP com os
dados fornecidos à fl. 338/339. No mais, publique-se a decisão de fl. 337. Recolhidas as custas, à serventia, para que realize
as pesquisas. Intime-se. - ADV: ANNA MARIA TORTELLI MAGANHA (OAB 63375/SP), FÁBIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB
388645/SP)
Processo 0045104-72.1997.8.26.0114 (114.01.1997.045104) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Almir
Marques Honório - Leardine & Leardine Sociedade Produtora Agricola Ltda - - Joao Batista Leardine - - Maria Regina Torrezin
Leardine - - Marcilio Gomes - - Francisca Garcia Gomes - Vistos. Ante a certidão de fl. 353, observo que houve a citação dos
executados (fl. 41v) Assim, reconsidero em parte a decisão de fl. 337, para excluir o primeiro paragrafo. À serventia para que
cumpra o último parágrafo da referida decisão. Intime-se. - ADV: FÁBIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 388645/SP), ANNA
MARIA TORTELLI MAGANHA (OAB 63375/SP)
Processo 0047393-50.2012.8.26.0114 (114.01.2012.047393) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco S/A - Deromelia de Araujo Bilu da Silva Campinas - - Luis Eduardo Masiero da Silva - Vistos. Fls. 191: Já
transcorrido o prazo solicitado pelo exequente, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. No
silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB
141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0047726-07.2009.8.26.0114/01">0047726-07.2009.8.26.0114/01 (apensado ao processo 0047726-07.2009.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Richard Cleiton Linda - - Marco Antonio Linda - - Isabel Cristina Linda Batista - - Derli Batista de Souza - - Tania Linda - - Antonio
Linda- Espolio - Cristiane Mendes Penteado Oliveirio - - Regiane Mendes Penteado - - Luciana Mendes Penteado - - Maria Jose
Penteado Vascon - - Ester Lucia Mendes Penteado - LEILAO JUDICIAL ELETRONICO - - EDSON DE FARIA e outro - Vistos. Fl.
500: Indefiro o pedido do exequente. A executada pode simplesmente alegar que dispôs do valor informado na declaração de
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