Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2699
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qualificação da parte acusada, a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas, atendendo, desse modo, aos requisitos
formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação
penal, confirmo o recebimento da denúncia na forma do art. 399 do Código de Processo Penal. As demais matérias arguidas
na defesa serão analisadas em cognição exauriente após a instrução em contraditório. Em continuidade, designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 29/11/2018, às 14:00hs.. Intimem-se e/ou requisitem-se as partes, bem como as pessoas
arroladas pela acusação e pela defesa para depor em juízo, deprecando-se o ato, se o caso. Int. - ADV: FERNANDO JOSÉ
GREGÓRIO (OAB 219819/SP)
Processo 1501310-45.2018.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAMIRIO MARIA GANDA - Vistos.
Ausentes as hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA. Providenciem-se as anotações e
comunicações de praxe. Com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para
responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, contados da efetivação do ato citatório (súmula 710 do STF),
podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, entregando-lhe(s) cópia da
denúncia. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao(s) acusado(a)(s) se possui(em) defensor constituído, se decidirá(ão) sobre
a constituição de defensor no prazo legal, ou se não possui(em) condições de constituir defensor, certificando-se nos autos.
Caso o(a)(s) denunciado(a)(s) possua(m) defensor constituído, cujo nome/número de inscrição na OAB deverá ser certificado no
mandado, aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação da resposta à acusação. Caso o(a)(s) réu(s) declare(m) que
não tenha(m) condições financeiras para constituir defensor, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar e devolver o mandado para
que o cartório tome as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação de defensor constituído ou declarado pelo
réu(s) que não possui(em) condições de constituir defensor, REQUISITE-SE à OABSP/DPSP a indicação de defensor dativo.
Com a indicação do defensor que atuará na defesa do(s) réu(s), proceda-se à sua INTIMAÇÃO para manifestar-se nos autos,
apresentando resposta à acusação dentro do prazo legal. Juntem-se a folha de antecedentes do(s) denunciado(s), bem como as
certidões, se o caso. De outro giro, quanto arquivamento promovido pelo órgão ministerial em f. 157 com relação aos guardas
municipais HERALDO VILLA DA SILVA, DANIEL HENRIQUE COIMBRA, RAMIRO MARIA GANDA e ADIEL ANTONIO DA SILVA,
observo que, tendo o Processo Penal, à luz da CRFB, natureza acusatória, deve o art. 28 do CPP ser lido cum grano salis e
aplicado tão-só em hipóteses excepcionais, em que o pedido de arquivamento represente afronta manifesta à prova reunida
no procedimento investigativo. No caso vertente, todavia, isso não ocorre. Os elementos de informação não se revelam aptos
a ensejar o início de uma ação penal, como bem sustentado pelo Ministério Público na sua promoção de arquivamento, ora
encampada em sua integralidade. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça é legítima a adoção da técnica da fundamentação referencial (per relationem ou ad aliunde), consistente na alusão
e formal incorporação, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou de manifestação do Ministério Público (STF, HC 94384, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010; STJ, REsp 1021851/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008). Assim, adotando as razões do Ministério Público como fundamentação da
sentença, DETERMINO o arquivamento dos autos, com a ressalva prevista no art. 18 do Código de Processo Penal em relação
a HERALDO VILLA DA SILVA, DANIEL HENRIQUE COIMBRA, RAMIRO MARIA GANDA e ADIEL ANTONIO DA SILVA. No que
tange ao pleito de f. 87/90, determino, por se tratar de preso provisório hospitalizado (f. 76/78), seja expedido ofício ao Diretor
do Hospital das Clínicas da UNICAMP a fim de que, com urgência: (1) informe quais as atuais condições de saúde de RAMIRO
MARIA GARCIA; e (2) esclareça se, considerando o estado do acusado RAMIRO e a natureza das instalações do nosocômio,
há estrutura suficientemente segura para que sejam realizadas visitas por familiares e, em caso positivo, em que condições.
Cumpra-se, no mais, o item 5 da cota de f. 157. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: TIAGO ZINATO DE LIMA (OAB
185698/SP), NILSON DANTAS CABRAL (OAB 131887/SP)
Processo 1501310-45.2018.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAMIRIO MARIA GANDA - Vistos.
F. 171/173: com urgência, reitere-se o ofício de f. 163, devendo constar, no item “(1)”, a determinação de que as informações
acerca do estado de saúde de RAMIRO MARIA GANDA sejam fornecidas diretamente aos familiares via Departamento de
Assistência Social do Pronto Atendimento do Hospital das Clínicas da Unicamp. O item “(2)” do ofício fica integralmente mantido.
F. 188: de fato, ocorreu erro material na promoção de f. 157 e na decisão de homologação de f. 161. Do contexto, conclui-se
claramente que, quanto à conduta de RAMIRO MARIA GANDA, houve a imputação de fato a princípio típico, ilícito e culpável
(art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, c. c. 70, CP, f. 154/156) e, no que se refere aos guardas municipais HERALDO VILLA DA SILVA,
DANIEL HENRIQUE COIMBRA e ADIEL ANTONIO DA SILVA, houve arquivamento baseado em excludente de ilicitude (art.
23, III, CP, f. 157). Assim, retifico a decisão de f. 161 para que constem como sujeitos do arquivamento apenas os guardas
municipais HERALDO VILLA DA SILVA, DANIEL HENRIQUE COIMBRA e ADIEL ANTONIO DA SILVA, excluído, portanto, o réu.
No mais, aguarde-se a apresentação de resposta à acusação pela defesa técnica do réu no prazo legal. Cumpra-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público - ADV: TIAGO ZINATO DE LIMA (OAB 185698/SP), NILSON DANTAS CABRAL (OAB 131887/SP)
Processo 1501310-45.2018.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAMIRIO MARIA GANDA - Fica a
defesa intimada a manifestar-se acerca de f. 190/191. - ADV: TIAGO ZINATO DE LIMA (OAB 185698/SP), NILSON DANTAS
CABRAL (OAB 131887/SP)
Juizado Especial Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SÃO SIMÃO EM 05/11/2018
PROCESSO :1001150-51.2018.8.26.0589
CLASSE
:AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: Ministério Público do Estado de São Paulo
REQDA
: Monica Aparecida Bertão dos Santos
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :1001151-36.2018.8.26.0589
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: Banco J. Safra S.A.
ADVOGADO : 206339/SP - Felipe Andres Acevedo Ibanez
REQDO
: Vinicius Zampieri Montanha,
VARA:VARA ÚNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º