Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2699
3305
levantamento do depósito de fl. 239, em favor dos exequentes. Fica ressalvado, que a parte cabente aos demais herdeiros, não
integrantes ao polo ativo (Dirceu e Dirce), deverão permanecer depositadas judicialmente. Sem prejuízo, ao Contador para
apuração de eventuais custas em aberto, que ficarão a cargo da executada para pagamento até o trânsito em julgado desta, sob
pena de inscrição da dívida. P.I. - ADV: LUIZ FERNANDO LUCARELLI (OAB 29027/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB
211648/SP), FERNANDO ANTONIO BLANCO DE CARVALHO (OAB 69879/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB
200467/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), FABIO EDUARDO BLANCO SPINOLA (OAB 129064/
SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP)
Processo 0002653-89.2014.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - SIPCAM UPL BRASIL S/A AGROFERTIL COM. REPRES. PROD. AGROP. PIRAJU LTDA - - CARLOS FERNANDO BASILE - - ELISANGELA APARECIDA
TAROSSI BASILE - - LUIZ ANTONIO BASILE SOBRINHO - - CARLA COSTA CANESIN BASILE - Vistos. Fls. 352/361: Ciente
o Juízo da realização de leilão do bem também penhorado nos autos do processo em trâmite pela Eg. 2ª Vara Judicial local.
No mais, aguarde-se como determinado às fls. 349. Tornem ao arquivo-provisório. Int. - ADV: ADAUTO DO NASCIMENTO
KANEYUKI (OAB 198905/SP), CAROL INGRID ASSIS NOBRE LEME SOBRINHO (OAB 264420/SP), JOSE ERCILIO DE
OLIVEIRA (OAB 27141/SP), LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP)
Processo 0002714-13.2015.8.26.0452 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - CLARICE APARECIDA
RIBEIRO - INSS - Vistos. Recebo a apelação de fls. 155/156, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do
Código de Processo Civil. Intime-se o INSS, para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região - SP. Int. - ADV: GUILHERME TRINDADE ABDO (OAB 271744/
SP), ANA CAROLINA PAULINO ABDO (OAB 230302/SP), LIZIE CARLA PAULINO SIMINI (OAB 325892/SP)
Processo 0003380-14.2015.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - DORIZETE
BICUDO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade ao cumprimento de sentença coletiva
proferida em ação civil pública, versando sobre condenação em ação movida pelo IDEC para a reposição de expurgos
inflacionários em conta-poupança, relativa aoPlanoVerão(1989), na qual a parte executada alega: ilegitimidade ativa da parte
exequente pois não alcançada pela sentença coletiva uma vez não associada ao IDEC; necessidade de liquidação da sentença;
excesso de execução pois os juros remuneratórios incidem apenas uma vez, em fevereiro/1989; excesso de execução pois a
parte exequente não subtraiu, para alcançar a diferença inicialmente devida, o montante que foi efetivamente creditado, pela
instituição financeira, na conta poupança, à época dos fatos; excesso de execução pois os juros moratórios incidem a partir da
citação na ação individual; excesso de execução pois a atualização monetária deve ser feita pelos mesmos índices da poupança;
prescrição do principal e/ou dos juros. Por fim requer a suspensão da ação em razão da análise da matéria pelo C. STF (fls.
55/69). O Banco-réu não efetuou o depósito voluntário. O impugnado se manifestou pela rejeição da impugnação (fls. 79/82).
Houve a suspensão do processo (fl. 84) No mais, revendo os autos nesta oportunidade, sou levado a reconsiderar a decisão de
fl. 84 , que determinara a suspensão do andamento do processo até o julgamento do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, tirandolhe todo e qualquer efeito, o que ora efetivamente delibero em face do Comunicado NUGEP/PRESIDÊNCIA nº 09/2017,
noticiando que o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação daquele ao rito dos recursos repetitivos, determinando
o cancelamento do tema nº 948, de modo que nada obsta o regular prosseguimento do presente feito. É o relatório. Fundamento
e decido. Inicialmente observo que o Recurso Especial nº 1.438.263/SP, que gerou o tema nº 948, foi cancelado pelo C. STJ.
Isto porque a questão de legitimidade do não associado ao IDEC foi discutida nos autos do Recurso Especial nº 1.391.198, em
2014, no qual ficou reconhecida a possibilidade de execução de sentença obtida em ação coletiva por quem, no início do
processo, não fosse associado à entidade que ajuizou a demanda. Desta feita, não há necessidade de sobrestamento do feito.
Afasto a preliminar arguida pela falta de autorização expressa para defesa de interesses individuais pela respectiva associação
. Em relação ao Recurso Extraordinário nº 573.232, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, nas ações coletivas propostas
por entidades associativas, apenas os associados que tenham outorgado autorização expressa para sua propositura poderiam
executar o título judicial. Porém, naquele processo não se tratava de relação de consumo, e sim de interesse específico de
membros do Ministério Público em relação à gratificação eleitoral. Portanto, os casos não se equiparam. Do mesmo modo,
afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista que para propor a execução individual da sentença é desnecessária a
comprovação de filiação do poupador ao IDEC, conforme jurisprudência dominante no E. Superior Tribunal de Justiça.
Compartilha-se do entendimento de que os poupadores possuem legitimidade ativa para o cumprimento da sentença, pois “As
associações a que se refere o art. 82, IV, do CDC têm legitimidade para pleitear em juízo em favor de quantos se encontrem na
situação alcançada por seus fins institucionais, ainda que não sejam associados” (STJ-RT 784/188). Não se ignora que a coisa
julgada em análise tutela direitos individuais homogêneos de todos os poupadores, os quais, via de consequência, ostentam
legitimidade para o cumprimento da sentença. Aliás, todas as questões e teses alegadas pelo banco através da impugnação já
foram afastadas e rejeitadas pelos tribunais superiores, cabendo ao juiz respeitar o efeito vinculante dessa jurisprudência. No
mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada Da necessidade de prévia liquidação de sentença Não há
necessidade de liquidação por artigos. A definição do valor da condenação, no caso em tela, depende apenas de cálculo
aritmético, sendo aplicável o rito do art. 475-B do CPC, inadequada a invocação do art. 475-E do CPC à hipótese. O trâmite do
art. 475-B torna a atividade jurisdicional mais célere e eficaz, trata-se de mecanismo que, por um lado, garante a celeridade na
tramitação do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), e, por outro, adotá-lo não traz qualquer prejuízo à parte executada (art. 249, § 1º,
CPC), a quem a legislação possibilita a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, para a defesa de suas teses.
Nesse sentido, o TJSP: AI nº 0100969-72.2013.8.26.0000, Rel. AFONSO BRÁZ, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2013.
Da diferença de correção monetária 20,36% e da aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989 Nada a apreciar neste
ponto, eis que a r. decisão transitada em julgado, na ação principal de conhecimento, que condenou o Banco ao pagamento da
diferença não creditada às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, quando da edição
do Plano Verão, adotou o índice de 42,72% (Recurso Especial nº 323.191-SP). E, dessa forma, deduziu o índice efetivamente
aplicado à época, consistente em 22,3591%. Enfim, a Exequente faz jus ao recebimento da diferença, ou seja, de 20,3609%,
nos exatos termos da ação principal de conhecimento. O montante devido corresponde à diferença entre o que foi creditado na
conta poupança e o que seria creditado caso aplicado o índice correto de 42,72%; não, portanto, valor apurado a partir da
simples aplicação do índice correto. Deve haver a subtração. A parte exequente, nos presentes autos, como vemos a partir da
memória de cálculo apresentada, observou tal metodologia, não se podendo, então, acolher a irresignação da parte executada.
Quanto à aplicação do índice de fevereiro/1989, verifica-se do cálculo que instruem a inicial permite-nos concluir que esta
alegação da parte executada não se reveste de interesse processual, pois a parte exequente, para o referido mês, utiliza índice
equivalente ou inferior ao pretendido pela parte executada. Dos juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, temos
que a certidão de objeto e pé que instrui a inicial contém decisão com a seguinte passagem: “cada habilitante deverá ...
apresentar demonstrativo de débito ... acrescidos de juros contratuais de 0,5% mais juros de mora desde a citação”, donde se
vê, claramente, que o título executivo judicial estabeleceu a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% desde o crédito a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º