Disponibilização: sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2713
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municipal, solicitando designação do programa de cumprimento da medida ou unidade de cumprimento da medida, bem como a
elaboração de Plano Individual de Atendimento (PIA), em consonância com os artigos 52 a 59 da mencionada Lei. Oficie-se. 4.
Consigno que o PIA deverá ser elaborado pelo órgão gestor no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ingresso da adolescente
no programa de atendimento. 5. Atenda-se a Serventia para o sigilo tratado no artigo 57 e parágrafo único da Lei 12.594/12.
6. Com a vinda da proposta do plano individual mencionado no item “4” supramencionado, abra-se vista ao Ministério Público
e ao defensor, pelo prazo de 03 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de
atendimento. 7. Com a manifestação das partes, tornem-me conclusos para deliberação sobre a proposta do plano individual. 8.
Sem prejuízo, providencie a Serventia anotação do prazo para reavaliação da medida socioeducativa (a cada seis meses), cf.
artigo 42 da Lei 12.594/12, caso necessário. 9. Com o decurso do prazo de seis meses ou da medida aplicada, mencionado no
item 8, oficie-se à direção do programa de atendimento para que forneça, em 05 (cinco) dias, o relatório da equipe técnica acerca
da evolução do adolescente no cumprimento do plano individual (artigo 58 da Lei 12.594/12). Após, tornem-me conclusos. 10.
No mais, dê ciência ao Setor Técnico. Intime-se. (NOTA DO CARTÓRIO: Ad nomeado: Dr Pedro Montanholi) - ADV: PEDRO
MONTANHOLI (OAB 76255/SP)
Processo 0002936-73.2018.8.26.0452 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - K.R.S. - Vistos.
1. Cuida-se de procedimento de execução de medidas socioeducativas impostas à adolescente K.R.D.S.. 2. Oficie-se à OAB
local para nomeação de defensor dativo à (ao) adolescente. 3. Em conformidade com o disposto no artigo 40 da Lei 12.594/12,
lei que institui o Sinase e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato
infracional, determino a remessa de cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo municipal,
solicitando designação do programa de cumprimento da medida ou unidade de cumprimento da medida, bem como a elaboração
de Plano Individual de Atendimento (PIA), em consonância com os artigos 52 a 59 da mencionada Lei. Oficie-se. 4. Consigno que
o PIA deverá ser elaborado pelo órgão gestor no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ingresso da adolescente no programa
de atendimento. 5. Atenda-se a Serventia para o sigilo tratado no artigo 57 e parágrafo único da Lei 12.594/12. 6. Com a vinda
da proposta do plano individual mencionado no item “4” supramencionado, abra-se vista ao Ministério Público e ao defensor,
pelo prazo de 03 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento. 7.
Com a manifestação das partes, tornem-me conclusos para deliberação sobre a proposta do plano individual. 8. Sem prejuízo,
providencie a Serventia anotação do prazo para reavaliação da medida socioeducativa (a cada seis meses), cf. artigo 42 da Lei
12.594/12, caso necessário. 9. Com o decurso do prazo de seis meses ou da medida aplicada, mencionado no item 8, oficie-se
à direção do programa de atendimento para que forneça, em 05 (cinco) dias, o relatório da equipe técnica acerca da evolução
do adolescente no cumprimento do plano individual (artigo 58 da Lei 12.594/12). Após, tornem-me conclusos. 10. No mais, dê
ciência ao Setor Técnico. Intime-se. (NOTA DO CARTÓRIO: Adv nomeado: Dr Rodrigues Lopes Louzada) - ADV: RODRIGO
LOPES LOUZADA (OAB 251980/SP)
Processo 0003011-15.2018.8.26.0452 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - B.G.F.S. Vistos. 1. Cuida-se de procedimento de execução de medidas socioeducativas impostas à adolescente B.G.F.D.S.. 2. Oficie-se
à OAB local para nomeação de defensor dativo à (ao) adolescente. 3. Em conformidade com o disposto no artigo 40 da Lei
12.594/12, lei que institui o Sinase e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que
pratique ato infracional, determino a remessa de cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo
municipal, solicitando designação do programa de cumprimento da medida ou unidade de cumprimento da medida, bem como a
elaboração de Plano Individual de Atendimento (PIA), em consonância com os artigos 52 a 59 da mencionada Lei. Oficie-se. 4.
Consigno que o PIA deverá ser elaborado pelo órgão gestor no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ingresso da adolescente
no programa de atendimento. 5. Atenda-se a Serventia para o sigilo tratado no artigo 57 e parágrafo único da Lei 12.594/12.
6. Com a vinda da proposta do plano individual mencionado no item “4” supramencionado, abra-se vista ao Ministério Público
e ao defensor, pelo prazo de 03 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de
atendimento. 7. Com a manifestação das partes, tornem-me conclusos para deliberação sobre a proposta do plano individual. 8.
Sem prejuízo, providencie a Serventia anotação do prazo para reavaliação da medida socioeducativa (a cada seis meses), cf.
artigo 42 da Lei 12.594/12, caso necessário. 9. Com o decurso do prazo de seis meses ou da medida aplicada, mencionado no
item 8, oficie-se à direção do programa de atendimento para que forneça, em 05 (cinco) dias, o relatório da equipe técnica acerca
da evolução do adolescente no cumprimento do plano individual (artigo 58 da Lei 12.594/12). Após, tornem-me conclusos. 10.
No mais, dê ciência ao Setor Técnico. Intime-se. (NOTA DO CARTÓRIO: Adv nomeado: Dr Roque Walmir Leme) - ADV: ROQUE
WALMIR LEME (OAB 182659/SP)
Processo 0003012-97.2018.8.26.0452 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - L.M.S. - Vistos.
1. Cuida-se de procedimento de execução de medidas socioeducativas impostas à adolescente L.M.S.. 2. Oficie-se à OAB local
para nomeação de defensor dativo à (ao) adolescente. 3. Em conformidade com o disposto no artigo 40 da Lei 12.594/12, lei que
institui o Sinase e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional,
determino a remessa de cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo municipal, solicitando
designação do programa de cumprimento da medida ou unidade de cumprimento da medida, bem como a elaboração de Plano
Individual de Atendimento (PIA), em consonância com os artigos 52 a 59 da mencionada Lei. Oficie-se. 4. Consigno que o PIA
deverá ser elaborado pelo órgão gestor no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ingresso da adolescente no programa de
atendimento. 5. Atenda-se a Serventia para o sigilo tratado no artigo 57 e parágrafo único da Lei 12.594/12. 6. Com a vinda
da proposta do plano individual mencionado no item “4” supramencionado, abra-se vista ao Ministério Público e ao defensor,
pelo prazo de 03 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento. 7.
Com a manifestação das partes, tornem-me conclusos para deliberação sobre a proposta do plano individual. 8. Sem prejuízo,
providencie a Serventia anotação do prazo para reavaliação da medida socioeducativa (a cada seis meses), cf. artigo 42 da Lei
12.594/12, caso necessário. 9. Com o decurso do prazo de seis meses ou da medida aplicada, mencionado no item 8, oficie-se
à direção do programa de atendimento para que forneça, em 05 (cinco) dias, o relatório da equipe técnica acerca da evolução
do adolescente no cumprimento do plano individual (artigo 58 da Lei 12.594/12). Após, tornem-me conclusos. 10. No mais, dê
ciência ao Setor Técnico. Intime-se. (NOTA DO CARTÓRIO: Adv nomeado: André Luiz Fernandes Pinto) - ADV: ANDRÉ LUIZ
FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 0003017-22.2018.8.26.0452 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - C.W.C.S. Vistos. 1. Cuida-se de procedimento de execução de medidas socioeducativas impostas à adolescente C.W.C.D.S.. 2. Oficie-se
à OAB local para nomeação de defensor dativo à (ao) adolescente. 3. Em conformidade com o disposto no artigo 40 da Lei
12.594/12, lei que institui o Sinase e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que
pratique ato infracional, determino a remessa de cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo
municipal, solicitando designação do programa de cumprimento da medida ou unidade de cumprimento da medida, bem como a
elaboração de Plano Individual de Atendimento (PIA), em consonância com os artigos 52 a 59 da mencionada Lei. Oficie-se. 4.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º