Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2720
2369
129438/SP)
Processo 1051543-47.2018.8.26.0114 - Monitória - Pagamento - Afasjo - Colégio Franciscano Ave Maria - Giovani de Lourenço
Haddad - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, providencie o recolhimento das custas iniciais,
sendo estas: i) taxa de citação (postal ou via Oficial de Justiça), iv) taxa de impressão da contrafé (cod. 201-0, Comunicado
CSM 2195/14 , somente citação por oficial de justiça). No silêncio, tornem conclusos para cancelamento da distribuição. Intimese. - ADV: CAIO RAVAGLIA (OAB 207799/SP)
Processo 1058760-78.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - J.R.A. - - L.M.A. - G.S. - C.S.E.E.S.S. Vistos. Lorenzo Machado Alves, menor representado por seus genitores, José Roberto Alves e Eunice Ferreira Machado Alves,
ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Gama Saúde Ltda., todos qualificados nos autos, na qual pretende, liminarmente,
a concessão de tutela de urgência a obrigar a Ré a autorizar o imediato restabelecimento do atendimento de Home Care, por
tempo indeterminado, com atendimento de fisioterapeuta, fonoaudiólogo, com periodicidade de 7 (sete) dias por semana, além
dos medicamentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A justificar sua pretensão, aduz o
autor que é beneficiário de plano de assistência à saúde, em razão de vínculo empregatício de seu genitor com a empresa Caixa
Crescer Serviços de Orientação a Empreendedores S/A, do qual a Ré GAMA seria, supostamente, a operadora. Alega que a Ré
se recusa a fornecer tratamento domiciliar contínuo, conforme relatório disponibilizado em abril de 2017 pelo Hospital em que se
encontrava internado, quando da alta do beneficiário. Afirma, ainda, que a Ré teria interrompido o tratamento, arbitrariamente,
em outubro de 2017, supostamente contrariando a orientação médica, reduzindo o atendimento para 2 (dois) dias. Entende que
por ser portador de síndrome de Dandy-Walker, necessitaria de acompanhamento multiprofissional, não podendo ter o
atendimento suspenso ou restringido, conforme orientação de seu pediatra. Assim, no mérito pretendeu a procedência da ação,
com a confirmação dos efeitos da tutela, bem como a condenação da Ré em danos morais a serem arbitrados em 10 (dez)
salário mínimos, o reembolso de despesas pagas pelo Autor em decorrência de eventual descumprimento da liminar, além da
condenação da Ré em custas e honorários advocatícios fixados em 20% sob o valor da condenação. A decisão de fls. 59/60
deferiu a tutela de urgência. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 83/108) onde alegou que atua
somente com planos coletivos empresariais, em que a pessoa jurídica é que contrata com a operadora e a adesão exige vínculo
empregatício ou estatutário com a pessoa jurídica contratante, a cobrança das contribuições é realizada diretamente ao
beneficiário pela pessoa jurídicas contratante e há carência, salvo para contratos com 30 (trinta) ou mais beneficiários e para
quem ingressa no plano em até 30 (trinta) dias da celebração do contrato ou da vinculação à empresa, sendo as hipóteses de
rescisão previstas no instrumento e só têm validade para o contrato como um todo. Esclarece a contestante que funciona como
fornecedora da rede credenciada e, no caso dos autos, foi contratada pela Caixa Seguradora Especializada em Saúde S/A para
fornecer rede médico-hospitalar aos beneficiários dos planos de saúde coletivos empresariais operados pela CAIXA, funcionando
como mera locadora da rede e não como operadora do plano de saúde de que o autor é beneficiário. Arguiu preliminar de
ilegitimidade passiva. Assegurou que não cabia à GAMA a autorização da liberação de quaisquer serviços, já que este era ato
exclusivo da empresa que opera o plano, não existindo, assim, qualquer relação jurídica entre o autor e a ré, impondo-se o
reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, assevera que, além de não
ser responsável por autorizar ou negar atendimento aos beneficiários (ato exclusivo da CAIXA), as prescrições médicas (fls.
40/44) não determinam que o autor deva ser redirecionado a Home Care e não há qualquer indicação de fornecimento de Home
Care, pois as prescrições são claras quanto à indicação de acompanhamento multiprofissional, que é diferente de internação
domiciliar. Sustenta que houve interpretação equivocada dos relatórios, que indicam acompanhamento diário e não atendimento
domiciliar. A requerida Gama Saúde Ltda. Informou, às fls. 135/137, fato superveniente, consistente no cancelamento do contrato
coletivo de assistência à saúde pela estipulante Caixa Crescer. Manifestação à contestação as fls. 149/165. Às fls. 206/208 a
requerida Gama Saúde Ltda. reforça que, em razão da rescisão do contrato entre estipulante e operadora, os autores não
estariam arcando com qualquer valor que reverte-se em seu favor, sendo que firmado novo contrato entre Caixa Crescer e,
agora, Bradesco Seguros. Manifestação do Ministério Público às fls. 222/229. Na decisão de fls. 233/234, a MM. Juíza determinou
o chamamento ao processo da operadora inicial, Caixa Seguradora Especializada em Saúde S/A. Citada, a requerida Caixa
Seguradora Especializada em Saúde S/A reforçou que a estipulante Caixa Crescer rescindiu o contrato junto à Caixa Seguradora
Especializada em Saúde, com efeitos a partir de 31/01/18, operando a migração dos planos para a nova operadora Bradesco
Saúde S/A. Intimado o autor a esclarecer a qual plano de saúde estaria vinculado, prestou as informações de fls. 379/380. É o
relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos e analisando os argumentos da partes, destaco as seguintes conclusões:
O autor, condição de dependente de seu pai, era beneficiário de plano de assistência à saúde coletivo, cuja estipulante era
Caixa Crescer, empregadora do genitor, e a operadora era Caixa Seguradora Especializada em Saúde S/A; A operadora
mantinha contrato com a requerida Gama Saúde Ltda. para fins de utilização da rede credenciada da última pelos beneficiários
do plano de saúde; A requerida Gama Saúde Ltda. Informou, às fls. 135/137, fato superveniente, consistente no cancelamento
do contrato coletivo de assistência à saúde pela estipulante Caixa Crescer; Às fls. 206/208 a requerida Gama Saúde Ltda.
reforça que, em razão da rescisão do contrato entre estipulante e operadora, os autores não estariam arcando com qualquer
valor que revertesse em seu favor, sendo que foi firmado novo contrato entre Caixa Crescer e, agora, Bradesco Seguros; Na
decisão de fls. 233/234, a MM. Juíza determinou o chamamento ao processo da operadora inicial, Caixa Seguradora
Especializada em Saúde S/A; Citada, a requerida Caixa Seguradora Especializada em Saúde S/A reforçou que a estipulante
Caixa Crescer rescindiu o contrato que mantinha com ela (Caixa Seguradora Especializada em Saúde), com efeitos a partir de
31/01/18, realizando a portabilidade dos planos para a nova operadora Bradesco Saúde S/A; Corroborando essa afirmação, a
notificação extrajudicial reproduzida às fls. 283; Diante das reiteradas alegações das requeridas Gama Saúde Ltda. e Caixa
Seguradora Especializada em Saúde S/A , no sentido de que, atualmente, o autor é beneficiário de seguro saúde vinculado ao
Bradesco Saúde S.A., em favor de quem reverteriam os pagamentos da mensalidades, determinou-se que o autor esclarecesse
se é beneficiário do plano Bradesco Saúde S.A; Às fls. 379/380 o autor esclareceu que a estipulante Caixa Crescer mudou o
Convênio para Bradesco Saúde, ficando no novo plano contratado por apenas 02 meses, pois foi desligado dos quadros de
funcionários da Caixa Crescer. Traçados esse histórico, observa-se que as requeridas não ostentam mais legitimidade para
figurar no polo passivo da ação. Pelo que se denota, o autor, no momento, sequer é beneficiário de qualquer plano de saúde,
conditio sine qua non, para exigir a cobertura de procedimentos de saúde, que constitui o pedido principal. Não há mais vínculo
jurídico entre autor e requeridas Gama Saúde Ltda. e Caixa Seguradora Especializada em Saúde S/A. Não se mostra possível a
pretensão do autor de ser mantido no plano de saúde anterior, quando já contratado novo pela empregadora, devendo enquadrarse nessa nova realidade. Isto Posto, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva, arguidas pelas requeridas Gama Saúde
Ltda. e Caixa Seguradora Especializada em Saúde S/A, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, VI, do CPC. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, arbitrados, modicamente, em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja cobrança ficará submetida ao disposto no artigo
98,§ 3º, CPC, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Em respeito a decisão proferida em Segunda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º