Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
3317
KATHERINE JANUZZI BRANDÃO (OAB 180973/SP), SILVIO FERREIRA CALDERARO (OAB 288882/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1035670-55.2018.8.26.0001 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Andre Calil Jorge - Sim Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - - Soemeg Terraplanagem
Pavimentação e Construções Ltda, Na Pessoa da Administradora Judicial Alta Administradora Judicial - - Donino de Freitas
Rosset - - Renato de Freitas Rosset - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição
inicial e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo
autor. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), JOSE VIRGILIO QUEIROZ REBOUCAS (OAB 17935/
SP), SILMARA MARY VIOTTO HALLA (OAB 221484/SP), TIAGO TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP), RONALD DA SILVA
FORTUNATO (OAB 246535/SP)
Processo 1035670-55.2018.8.26.0001 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Andre Calil Jorge - Sim Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - - Soemeg Terraplanagem
Pavimentação e Construções Ltda, Na Pessoa da Administradora Judicial Alta Administradora Judicial - - Donino de Freitas
Rosset - - Renato de Freitas Rosset - Chamei os autos à conclusão. Diante do indeferimento da inicial e extinção do processo,
libere-se a pauta. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), TIAGO TESSLER BLECHER (OAB 239948/
SP), RONALD DA SILVA FORTUNATO (OAB 246535/SP), JOSE VIRGILIO QUEIROZ REBOUCAS (OAB 17935/SP), SILMARA
MARY VIOTTO HALLA (OAB 221484/SP)
Processo 1035670-55.2018.8.26.0001 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Andre Calil Jorge - Sim Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - - Soemeg Terraplanagem
Pavimentação e Construções Ltda, Na Pessoa da Administradora Judicial Alta Administradora Judicial - - Donino de Freitas
Rosset - - Renato de Freitas Rosset - Ciente o Juízo da r. Decisão monocrática concessiva de efeito suspensivo, proferida
nos autos do Agravo de Instrumento de págs. 566/569. Todavia, comunique-se eletronicamente, COM URGÊNCIA, o Exmo.
Sr. Relator do Agravo de Instrumento nº 2275535-87.2018.8.26.0000, Desembargador Lino Machado, acerca da extinção do
presente feito, fazendo-se acompanhar a presente decisão, que serve como ofício, da sentença de págs. 559/560. - ADV:
EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), SILMARA MARY VIOTTO HALLA (OAB 221484/SP), TIAGO TESSLER
BLECHER (OAB 239948/SP), RONALD DA SILVA FORTUNATO (OAB 246535/SP), JOSE VIRGILIO QUEIROZ REBOUCAS
(OAB 17935/SP)
Processo 1035924-28.2018.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - Homologo a desistência manifestada pelo autor e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há restrição judicial que recaia sobre o automóvel em decorrência do
presente feito. Sem efeito os ítens 3 e 4 de fls. 58, haja vista que a petição fora protocolada pela patrona do Autor e não consta
qualquer manifestação expressa da parte requerida, tornando, assim, prejudicada a apreciação por este juízo. Após, dado o
desinteresse recursal, independentemente da certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1035960-75.2015.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vinicius Cacace
Souza - Págs. 295/296: Aguarde-se pelo decurso do prazo para apresentação de contestação pelos réus, nos termos do artigo
511 do CPC; após, conclusos. - ADV: FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP)
Processo 1036063-77.2018.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Preliminarmente verifico às págs. às págs. 11/13 dos autos que a
notificação extrajudicial não está apta a dar ciência à ré da arguição da infração resolutória ao devedor para o exercício de
seu direito à alternativa de manutenção do contrato infringido (aviso de recebimento foi devolvido pelo motivo “ausente”). A
devolução da notificação em razão de ter sido infrutífera a tentativa de entrega no endereço fornecido por ocasião da celebração
do contrato sugere não ter sido comunicada ao devedor tal circunstância. Por outro lado, observo à parte, nos termos do art.
927, IV, do CPC, a existência da Súmula 381 do STJ, que dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas.” Sobre a controversa norma processual remetemos o jurisdicionado à obra dos professores
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Da mesma forma, ainda nos termos do art. 927, IV, do CPC, observo à parte a
existência do REsp. 1.418.593/MS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, que, após erudita fundamentação, fixou a seguinte ementa:
“Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ‘Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao
devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida
- entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob de consolidação da propriedade
do bem móvel objeto de alienação fiduciária’.” Contudo, após o contraditório irrestrito e a ampla defesa efetiva no julgamento
de várias ações revisionais de contratos de “alienação fiduciária em garantia” (uma crítica sobre o nomen juris do instituto
autóctone está bem colocada por Darcy Bessone, que o qualifica como alienação em garantia, mais adequado, pois nele não
existe a ideia de fides ou fidúcia), está claro para o julgador que os pressupostos básicos do pedido estão em contradição com os
preceitos fundamentais do Direito Constitucional brasileiro. Assim, tendo firmado o convencimento regulado pela Constituição,
devidamente motivado, acerca dos juros compostos e da cédula de crédito bancário, matérias de direito privado que jamais
poderiam ser veiculadas por medidas provisórias, as quais têm limites materiais e procedimentais intransponíveis para o Poder
Executivo, verificamos que o contrato (págs. 38/41) apresenta juros compostos, de duvidosa constitucionalidade, em virtude
da ausência de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória que os criou, e sem uma causa jurídica contratual
esclarecida para dar conta dos ganhos exponenciais. Nos termos do art. 1.º do Decreto-lei 911/69 (art. 66, c, da Lei 4.728/65) e
analogia do art. 917,§ 3.º, do CPC, e independentemente do quanto tenha sido pago do contrato até aqui, a imposição de juros
sobre juros eleva sobremaneira o valor total do contrato, e, em especial, o valor de cada parcela, ficando, a princípio, afastada
a mora, pois o excesso já era constatável no começo da contratação. Ademais, a lei é flagrantemente favorável ao autor, pois
impedirá o réu de, eventualmente, discutir os excessos no próprio feito, dado que, após cinco dias da execução da liminar (art.
3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69), a posse e a propriedade serão imediatamente consolidadas no patrimônio do credor “fiduciário”
sem o contraditório pleno, que ficará restrito só a um eventual e indefinido “caso entenda ter havido pagamento a maior e
desejar a restituição”, em contradição irremediável com a impossibilidade de pacto comissório, e impossibilitando as inúmeras
discussões acerca dos juros sobre juros e das tarifas impostas (de cadastro; de avaliação; de registro do contrato), também de
constitucionalidade incerta, que têm fundamento na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, o que fere o art. 5.º,
II, da Constituição da República (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei). O
mesmo deve ser dito quanto à impossibilidade de emenda da mora. A exigência de pagamento integral da dívida pendente no
prazo de 5 dias obsta a sua realização. Não faz sentido que um contrato feito para perdurar por 1.460 dias (48 meses) possa
ser pago em apenas 5 dias. Isso representa aproximadamente 0,35% do tempo. É uma posição de muita vantagem para um
lado, e uma flagrante impossibilidade de pagamento do débito, para o outro, que escolheu adquirir um bem de consumo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º