Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2734
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ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção
de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se,
antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu
regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução “quando
o executado não possuir bens penhoráveis” (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático)
do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que,
antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe,
ainda, no “livro complementar” (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal,
com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição
intercorrente, regra transitória própria: “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V
[prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código” (art. 1.056). 5. A modificação
de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo,
por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista
que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para
fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual
estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógicosistemática, tem-se que o atual regramento
sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos
feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da
execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido
de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens
penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso
especial provido.” (REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe
14/12/2016)” E ainda: Ementa: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não ocorrência. Legislação processual antiga.
Ausência de localização de bens. Arquivamento nos moldes do art. 791, III do CPC. Necessidade de intimação para dar
andamento ao feito. Inexistência. Ausência de configuração de inércia do exequente. Inexistência de prescrição intercorrente.
Aplicação do entendimento do RESP 1.620.919-PR. Prescrição afastada. Apelação provida (Classe/Assunto: Apelação / Nota
Promissória, 0001900-12.2006.8.26.0615, Relator(a): Jairo Oliveira Júnior, Comarca: Tanabi, Órgão julgador: 15ª Câmara de
Direito Privado, Data do julgamento: 13/04/2018, Data de publicação: 13/04/2018, Data de registro: 13/04/2018. Diante do
exposto, intime-se a empresa exequente para, no prazo dez dias, responder à determinação judicial de fls. 277, ou requerer
diligências para o prosseguimento da execução, ficando ciente de que, no silêncio, ficará suspensa a execução, nos termos do
art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, aguardando-se no arquivo provisório. Anote-se quanto a fls. 303 para futuras
intimações. Intimem-se. Santo André, 13 de dezembro de 2018. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB
166822/SP), JUDA BEN - HUR VELOSO (OAB 215221/SP), CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 205029/SP),
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0031852-54.2008.8.26.0554 (554.01.2008.031852) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação Arcelormittal Brasil Sa - Abc Flex Mangueiras Tubos Flexíveis e Conexões Ltda Me - Emerson Eduardo Luiz - - Erica Dias Alves
Luiz - Vistos. Fls.325/326: Defiro. Expeça-se o necessário. P. Int. - ADV: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/
SP), LUCIANY PASSONI DE ARAÚJO BELLUCCI (OAB 179971/SP), FABIANA DE ALMEIDA CHAGAS (OAB 169510/SP)
Processo 0031852-54.2008.8.26.0554 (554.01.2008.031852) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação Arcelormittal Brasil Sa - Abc Flex Mangueiras Tubos Flexíveis e Conexões Ltda Me - Emerson Eduardo Luiz - - Erica Dias Alves
Luiz - “Fica intimado o exequente para que providencie a juntada de mais uma cópia da petição do pedido de desconsideração
(fls.299/306) e das taxas de citações, Guia F.E.D.T.J. COD. 120-1, no valor de R$ 26,60. - ADV: LUCIANY PASSONI DE ARAÚJO
BELLUCCI (OAB 179971/SP), FABIANA DE ALMEIDA CHAGAS (OAB 169510/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB
112027/SP)
Processo 0040663-95.2011.8.26.0554 (554.01.2011.040663) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Fundaçao
Santo Andre - Stephanie Dornellas Epaminondas - Vistos. 1- Fls. 179/180: Façam-se as anotações necessárias, com
relação a representação processual da parte autora, fixando-lhe o prazo de dez dias para comprovação do pagamento da
taxa previdenciária. No silêncio, ao final do processo, comunique-se à OAB. 2- No mesmo prazo, junte a autora o documento
mencionado na petição de fls. 179/180 que não a acompanhou. P. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB
209161/SP)
Processo 0040663-95.2011.8.26.0554 (554.01.2011.040663) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Fundaçao
Santo Andre - Stephanie Dornellas Epaminondas - “Fica intimado o credor o credor acerca do resultado negativo do RENAJUD
(fls.1910 dos autos. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP)
Processo 0040663-95.2011.8.26.0554 (554.01.2011.040663) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Fundaçao
Santo Andre - Stephanie Dornellas Epaminondas - Vistos. As diligências para localização da parte-ré no BACEN-JUD e INFOJUD já se efetivaram. Certifique-se, pois, se foram efetuadas diligências em todos endereços constantes nos autos. Sem
prejuízo, diante do pagamento da taxa retro, diligencie-se no RENAJUD para tentativa de localização de endereço diverso,
prosseguindo-se. Caso não se localize novos endereços, providencie a parte autora a citação por edital, com prazo de vinte (20)
dias. P. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP)
Processo 0041714-83.2007.8.26.0554 (554.01.2007.041714) - Outros Feitos não Especificados - Propriedade - Valdeti
Cristina Francisquetti Parussolo e outros - Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Estes embargos visam
apenas o caráter infringente da decisão judicial. O inconformismo deve ser veiculado pela via recursal adequada, motivo pelo
qual julgo-os improcedentes. Intime-se. - ADV: RENATA LEITE SANTOS (OAB 94771/SP), PAULO VIEIRA CENEVIVA (OAB
91832/SP), FRANCISCO MARQUES (OAB 195535/SP), ROBERTO LUIZ BEVENUTO (OAB 194269/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BIANCA RUFFOLO CHOJNIAK
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AGNALDO CARLOS DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0553/2018
Processo 0000160-33.1991.8.26.0554 (554.01.1991.000160) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Adilson
Antunes Vieira - - Barbara Sauter Malavazzi - - Rodolfo Malavazzi - - Suely Ferreira Moure Malavazzi - - Rosely Malavazzi Vieira
- - Pollyanna Malavazzi Souza - - Katia Aparecida de Souza - - Fernando Gonçalves de Souza - - Ricardo Nicolau de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º