Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2743
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do Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado que ocorre quando da publicação
desta. Traslade-se cópia desta sentença e trânsito em julgado para os autos do respectivo cumprimento de sentença, que
também fica extinto, nos termos da presente, devendo ser arquivado. Expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à
extinção deste incidente, conforme comunicado CG nº 1299/2017. Após, providencie a Serventia a baixa do presente incidente.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: NATÁLIA REGINA BOTIGELLI (OAB 287893/SP)
Processo 1000196-19.2018.8.26.0067 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Iracilda Aparecida da Silva Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Nada mais havendo, arquivem-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO
TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Processo 1000222-85.2016.8.26.0067 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Elisabete da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Nota de Cartório: Vistas dos autos aos interessados para manifestarem-se, em 15 dias, sobre o
laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP), RAFAEL DUARTE
RAMOS (OAB 269285/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP)
Processo 1000280-20.2018.8.26.0067/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Douglas Martins Castanho - PREFEITURA MUNICIPAL DE BORBOREMA - Vistos. Diante do pagamento
do valor do débito, JULGO EXTINTO o presente, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do
art. 1000 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado que ocorre quando da
publicação desta. Traslade-se cópia desta sentença e trânsito em julgado para os autos do respectivo cumprimento de sentença,
que também fica extinto, nos termos da presente, devendo ser arquivado. Expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à
extinção deste incidente, conforme comunicado CG nº 1299/2017. Após, providencie a Serventia a baixa do presente incidente.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: DOUGLAS MARTINS CASTANHO (OAB 332158/SP)
Processo 1000453-44.2018.8.26.0067 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Giselda Batista
Massaroto - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Guia de transporte disponível em cartório para retirada, no prazo de 05
dias. - ADV: MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP)
Processo 1000454-29.2018.8.26.0067 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisca Maria de Lima
Costa - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Guia de transporte disponível em cartório para retirada, no prazo de 05
dias. - ADV: MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP)
Processo 1000522-76.2018.8.26.0067 - Procedimento Comum - Deficiente - Monise Wendy Rodrigues de Souza - Instituto
Nacional do Seguro Social e outro - Vista dos autos as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15
dias. - ADV: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO (OAB 379491/SP), EDSON RENEE DE PAULA (OAB 222142/SP), FELIPE
CHIARELLO DE SOUZA PINTO (OAB 144238/SP), MATEUS DE FREITAS LOPES (OAB 209327/SP)
Processo 1000565-13.2018.8.26.0067 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José
Roberto de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vista dos autos a parte autora para se manifestar acerca
dos oficios de fls. 192/194, no prazo de 05 dias. - ADV: MATEUS DE FREITAS LOPES (OAB 209327/SP), EDSON RENEE DE
PAULA (OAB 222142/SP), PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO (OAB 379491/SP)
Processo 1000642-56.2017.8.26.0067 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Juraci de Souza - Instituto
Nacional do Seguro Social e outro - Diante do trânsito em julgado, manifeste-se a parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalte-se que, acaso inaugurado o incidente de cumprimento de sentença, deverá sê-lo apresentado por peticionamento
eletrônico, através do portal e-SAJ, observando os requisitos previstos no art. 534, I a VI do CPC, o qual deve ser instruído com as
peças obrigatórias previstas no comunicado CG nº 1.789/2017 (petição, mandado de citação e respectiva certidão, procurações
dos advogados, planilhas, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado). - ADV:
EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), JOÃO GONÇALVES
BUENO NETO (OAB 345482/SP)
Processo 1000694-18.2018.8.26.0067 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Tania Cristina Delgado Instituto Nacional do Seguro Social - Nota cartório: diante do contido na certidão de fl. 80, manifeste-se a parte autora no prazo
de cinco dias. - ADV: EDSON RENEE DE PAULA (OAB 222142/SP), FELIPE CHIARELLO DE SOUZA PINTO (OAB 144238/SP),
PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO (OAB 379491/SP), MATEUS DE FREITAS LOPES (OAB 209327/SP)
Processo 1000725-38.2018.8.26.0067 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Pedro Vantuir Pereira Pinto - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, CPC, para condenar o INSS a para corrigir o cálculo da RMI dos
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez do autor, devendo ser calculados pela média aritmética simples dos
80% maiores salários de contribuição do segurado, conforme art. 29, II, da Lei 8213/91, observada a prescrição dos valores que
escapam aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. As diferenças atrasadas dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação
deverão ser pagas em parcela única. Anoto que, a despeito de a utilização da TR como índice de correção monetária incidente
nos débitos da Fazenda Pública ter sido declarada inconstitucional, com determinação da aplicação do IPCA-E, no bojo do RE
847.970 - Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, é cediço que a E. Suprema Corte concedeu efeito suspensivo aos Embargos
de Declaração opostos nos autos do referido processo, suspendendo, assim, os efeitos do referido acórdão. Outrossim, não
se desconhece que o STJ, no mesmo sentido, concedeu efeito suspensivo ao REsp nº 1.492.221, um dos que foi afetado ao
Tema 905, até que julgados os Embargos de Declaração opostos nos autos do RE mencionado no parágrafo anterior, a fim de,
obviamente, conferir solução ao REsp que com ele se coadune. Desta feita, por ora, não há declaração de inconstitucionalidade
surtindo efeitos em Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral, de modo que, em se tratando de período anterior à expedição do
precatório, forçosa a aplicação integral da Lei 11.960/09 que, no caso da atualização monetária, fixa a TR como índice aplicável,
e, no caso dos juros, fixa a taxa aplicável à caderneta de poupança. Assim, a correção monetária e os juros serão aplicados nos
termos da Lei n. 11.960/09. Diante da sucumbência quase que total, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais,
conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Dispensado o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação
dificilmente ultrapassará o teto de 1000 salários mínimos do art. 496, §3º, I, CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com
as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP), MIRELLA ELIARA
RUEDA (OAB 293863/SP), MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP)
Processo 1000805-36.2017.8.26.0067 - Procedimento Comum - Regime Previdenciário - Afonso de Oliveira Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 104/105: Respeitada a irresignação da parte
autora, não há elementos suficientes que maculem a imparcialidade do perito nomeado a ponto de substitui-lo, sendo certo
que a parte autora não juntou nenhum documento comprobatório de suas alegações. Da mesma forma, não há razão para
acareação com o médico da rede pública, uma vez que a perícia sequer foi realizada. No mais, cumpra-se a decisão de fls.
100/101, prosseguindo-se com a realização da perícia designada. Intime-se. - ADV: FELIPE CHIARELLO DE SOUZA PINTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º