Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
3813
beneficiárias da justiça gratuita. Apos o transito em julgado, intime-se a autora a firmar termo de curatela definitivo. Providencie
a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil, devidamente acompanhada pela
certidão do transito em julgado. Deverá a autora retirar a certidão de inscrição de interdição no Cartório de Registro Civil. Oficiese ao Cartório Eleitoral a fim de informar a interdição da interditada. P.R.I. Hortolândia, 05 de março de 2019. - ADV: ADRIAN
APARECIDO PIRANGA (OAB 217693/SP), JULIANA MENDES FRANCISCO (OAB 261664/SP)
Processo 0006293-90.2014.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Jose Augusto de Assis Geracino Antonia Auriene da Silva - Retirar o MLJ expedido. - ADV: MIRIAM PINATTO GEHRING (OAB 225820/SP), EDUARDO MODENA
DE ARAUJO (OAB 69913/SP), LUCINÉIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES (OAB 287131/SP), ALEXANDRE VICTOR DA
SILVA (OAB 368515/SP)
Processo 0006313-18.2013.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana Fernanda Braz
Pavani - - Daniele Pavani - Viacao Boa Vista Ltda - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem
as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. Não há
preliminares.Deixo de sentenciar o feito antecipadamente, porquanto não se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo
necessária dilação probatória. Consigno que, ao contrário das ponderações do Ministério Público, o mero arquivamento de
inquérito policial correspondente não autoriza a dispensa da atividade probatórias das partes no processo cível, sob pena de
violação ao devido processo lega, mormente porque as presunções acerca da responsabilidade civil somente são aplicáveis
após a atividade probatória das partes como regra de julgamento. Após a análise dos autos, fixo como pontos controvertidos (i)
a dinâmica do acidente automobilístico (ii) os danos e sua extensão decorrentes deste acidente. Defiro a produção de prova oral,
consistente na oitiva das partes e de testemunhas, cujo rol deverá ser ofertado em 15 dias, sob pena de preclusão. Ressalto
que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, dispensando-se
a intimação do juízo. Vale dizer, ainda, que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º, do artigo 455, importa
a desistência da inquirição da testemunha. O rol de testemunha deverá atender ao que dispõe o artigo 357, §6º, do CPC (três
testemunhas). Com a juntada do rol, tornem conclusos para designação de data e horário para realização da audiência. Oficiese ao INSS como requerido a fls. 124.Intimem-se. Hortolândia, 21 de março de 2019 - ADV: MANOEL CARLOS CABRAL DE
VASCONCELLOS (OAB 126396/SP), CARLOS MEROLA (OAB 306403/SP)
Processo 0006587-45.2014.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rosana das Flores - Rosangela Aparecida Moreira - - Gustavo Henrique dos Santos Segantini - Vistos. Trata-se de embargos
de declaração opostos por em face da sentença proferida às fls. 224, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com
fundamento no art. 485, III, do CPC por falta de andamento do feito. Narra o embargante que não houve abandono de causa
e que não foi intimado para juntar aos autos comprovantes de postagens de ofícios. De fato, conquanto tenha sido realizada
a pesquisa de endereços e intimação do patrono, o despacho de fls. 88 determinou a expedição de carta de citação após
o resultado da pesquisa de endereço. Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor e torno NULA a
sentença proferida às fls. 101. Prossiga-se o feito com a expedição de carta de citação nos endereços que ainda não foram
diligenciados. Intime-se. - ADV: SIMONE CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 269272/SP)
Processo 0006895-57.2009.8.26.0229 (229.09.006895-1) - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória Francisca Mailda Feitosa Bico - - Celso Sardinha Bico - B.G. Construtora Imobiliária e Comércio Ltda. - - Lupercio Pentedo
- - Nilson Pery Targa Vieira - - Plinio Cavalcanti de Albuquerque Filho - - Heloísa Calvacante de Albuquerque - - Aluizio Mattoso
Nunes - - Reynaldo Porchat Neto - - Roberto Vautier Franco Júnior - - Eduardo Guimaraes Falcone - - Yannick Marie Helene D
Agreves - - José Roberto Melaragno - Vistos. 1. Providenciem os autores a prova da compensação dos cheques mencionados a
fls. 163 no prazo de 10 dias ou comprove a impossibilidade de faze-lo.2. Sem prejuízo, providencie a Serventia o cumprimento
da r. decisão de fls. 154 no tocante à citação ficta dos proprietários constantes da matricula ainda não citados. Intimem-se.
Hortolândia, 05 de março de 2019 - ADV: CARLOS EDUARDO DE MENESES (OAB 172699/SP)
Processo 0006936-19.2012.8.26.0229 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Uilson Silva Oliveira - Emidio Edwar Malzone
- Ananias Ferriera dos Santos - - Vicente Malzone Netto - Fazenda do estado de são Paulo - - Fazenda Pública Federal - Fazenda Municipal - Vistos. 1. Sobre os documentos juntados a fls. 140/141, manifeste-se o Dr. Curador Especial. 2. Informe
a Serventia sobre a citação dos confrontantes, porquanto estes deverão ser citados pessoalmente, a teor do art. 246, §3o, do
Código de Processo Civil e aparentemente não houve retorno das cartas de citação. 3. Abra-se vista dos autos ao Ministério
Público. Após, conclusos.Intimem-se. Hortolândia, 08 de março de 2019 - ADV: CLEVER TEODOLINO DA SILVA (OAB 261582/
SP), SERGIO RICARDO OLIVATO POZZER (OAB 262303/SP)
Processo 0007206-72.2014.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.S.B.A. - E.J.S. Certidão de Honorários disponível no e-SAJ para impressão. - ADV: MARCIA REGINA LOPES (OAB 142763/SP), LUIS TEIXEIRA
(OAB 277278/SP)
Processo 0007941-66.2018.8.26.0229 (processo principal 0014712-02.2014.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - A.A.A Barbosa Madeiras Me - Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença, movida por A.A.A
Barbosa Madeiras Me em face de Marcilia Maria. No decorrer do feito, a parte exequente informou o integral pagamento do
débito. É O RELATÓRIO DECIDO. A execução deve ser julgada extinta. De acordo com os elementos constantes nos autos
houve total pagamento de valor objeto de execução, o que gera a extinção da obrigação. Diante do exposto, JULGO EXTINTA
A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo
executado - 1% sobre a satisfação do crédito (art. 4º, III e § 1º da Lei 11.608/2003), que deverão ser depositadas nestes autos
no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa. Por fim, nada mais
havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
FRANCISCO JOSE MONTEIRO DE BARROS (OAB 53763/SP)
Processo 0007951-86.2013.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ulisses Xavier dos
Santos - Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.a. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por Ulisses Xavier dos Santos em face de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.a. Considerandose que o ingresso com a ação judicial foi causado pela inércia do réu em providenciar a documentação do veículo do autor,
e, ainda, que não houve resistência do autor à contestação, serão divididas as despesas e custas processuais, bem como
os honorários. Fixo em 10% do valor da causa os honorários advocatícios, cabendo 50% deste valor à cada parte. P. R. I.
Hortolândia,08 de março de 2019. ARISTÓTELES DE ALENCAR SAMPAIO Juiz de Direito - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB
139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), JANIM SALOMÉ DA COSTA LOPES (OAB 243008/SP)
Processo 0008363-22.2010.8.26.0229 (229.10.008363-0) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - União Central Brasileira
da Igreja Adventista do Sétimo Dia - Companhia Imobiliária Campineira - Instituição Paulista Adventista de Ensino e Assitência
Social - - Miguel Manoel Gomes - - Maria Aparecida Silva de Souza Gomes - - Joaquim Barbosa Sobrinho - Fazenda Pública
Federal - - Fazenda Estadual de São Paulo - - Fazenda Municipal - União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º