Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2787
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de beneficiário da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente,
sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas. Atento à complexidade do trabalho, à diligência e ao
zelo profissional, arbitro a honorária do I. Perito nomeado no valor máximo da tabela respectiva (R$ 200,00), na forma do que
dispõem o Provimento nº 1626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo e a Resolução nº 305/14 do
C. Conselho da Justiça Federal. Providencie a Serventia o necessário. Despicienda a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região para reexame necessário, pois o valor do benefício e o termo inicial indicam débito inferior àquele exigido
para o duplo grau obrigatório. P.R.I - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1004150-92.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Letícia Valverde de Castro CERTIDÃO - sobre LAUDO Certifico e dou fé que as partes foram intimadas acerca do laudo. Elas se manifestaram a fls.
111/115 e 122. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 1004150-92.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Letícia Valverde de Castro - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LETÍCIA VALVERDE DE CASTRO, para o fim de, ratificada a tutela de
urgência outrora concedida, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS na obrigação de fazer consistente
no restabelecimento, desde a cessação administrativa (11/05/2017), do auxílio-doença outrora deferido à autora (renda mensal
equivalente a 91% do salário de benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91), por no mínimo 06 (seis) meses após a
confecção daquela complementação do laudo pericial (22/05/2018). Consoante recente julgamento do Recurso Extraordinário
nº 870.947/SE, relator o eminente Ministro Luiz Fux, ao qual se conferiu repercussão geral, a autarquia deverá pagar todas
as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data
fixada na sentença, acrescidas de juros a partir de cada vencimento, segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. O réu pagará ainda a honorária
advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial, excluídas
aquelas ditas vincendas, na forma do enunciado sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (As prestações vincendas
excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença AgRg no REsp 866.116/
SP Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO Sexta Turma DJ 1.º/9/08). O INSS é isento de custas e despesas processuais.
Ademais, tratando-se a autora de beneficiária da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado
pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas. Atento à complexidade do
trabalho, à diligência e ao zelo profissional, arbitro a honorária do I. Perito nomeado no valor máximo da tabela respectiva (R$
200,00), na forma do que dispõem o Provimento nº 1626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo
e a Resolução nº 305/14 do C. Conselho da Justiça Federal. Providencie a Serventia o necessário. Despicienda a remessa dos
autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário, pois o valor do benefício e o termo inicial indicam
débito inferior àquele exigido para o duplo grau obrigatório. P.R.I. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/
SP)
Processo 1004242-36.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vanderlei Martins
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MANIFESTE-SE o autor sobre a contestação e documentos, em 15 dias. - ADV:
WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1004258-24.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Juvenal Vieira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Certifico e dou fé que, nos termos dos artigos
195 e 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, preparo vista: ao AUTOR, via
DJE, para apresentar as contrarrazões, em 15 dias; ao INSS, via portal eletrônico, para contrarrazões, em 30 dias; Obs.: Dr.ª
EVELISE, por gentileza, cadastrar as suas petições e documentos com nomes específicos e conforme a sua natureza, por
exemplo: “contrarrazões de apelação” (artigo 283 do Código de Processo Civil e artigos 8º, 10º e 11º, § 3º da Lei 11.419 de 19
de dezembro de 2006, e Artigo 1.197 das NSCGJ). Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região para o exercício de admissibilidade. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), WILLIAM
JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1004357-57.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Donizete
Aparecido Salvalaio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: Fls. 102/183: MANIFESTE-SE o autor sobre a
contestação e documentos, em 15 dias. Após, com a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intimem-se. - ADV:
WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1004369-71.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Maria Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: I - MANIFESTE-SE o autor sobre a contestação e documentos, em 15
dias. II - Fls. 89: Em analogia ao artigo 145, IV, § 1º, do novo CPC, ACOLHO o pedido da perita como renúncia. Em substituição,
nomeio o ilustre médico, Dr. JOSÉ RICARDO NASR, nos mesmos termos de fls. 72. Comunique-se. - ADV: GESLER LEITÃO
(OAB 201023/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1004514-30.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Maria Antonia Zanaro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação
e documentos, em 15 dias. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), EMERSON BARJUD ROMERO (OAB
194384/SP)
Processo 1004616-52.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Lázara Antonia Araújo Melo
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MANIFESTE-SE a autora sobre a contestação e documentos, em 15 dias. - ADV:
WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP)
Processo 1005513-51.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Élio Fabio
Ferreira Marcelino - CERTIDÃO - sobre LAUDO SOCIAL Certifico e dou fé que as partes já se manifestaram sobre o laudo social
de fls. 231/234, conforme fls. 240/241 e 243/244. Abro vista ao Exmo(a) Promotor(a) Público(a). - ADV: FIORAVANTE BIZIGATO
(OAB 270076/SP), JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES (OAB 376683/SP), FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB
178871/SP)
Processo 1005513-51.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Élio Fabio
Ferreira Marcelino - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ÉLIO FABIO FERREIRA MARCELINO
contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em consequência, EXTINGO o processo na forma do art. 487, I,
do Novo Código de Processo Civil. O autor pagará as custas, despesas processuais e a honorária advocatícia aqui arbitrada
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na época do efetivo desembolso na forma do artigo 85, § 2º, do sobredito
diploma legal, com a ressalva do artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil, porque beneficiário da gratuidade judiciária. P.R.I.
- ADV: FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP), FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP), JAQUELINE PRISCILA
PEDREIRA BORGES (OAB 376683/SP)
Processo 1005513-51.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Élio Fabio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º