Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2793
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Determino ao autor a correção do cadastro processual para inclusão da representante dos menores no polo passivo, no prazo
de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau >
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
LUIZ GONZAGA BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP)
Processo 1002222-41.2019.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Antonio Carlos de Assis - - Luzimar Vito de Assis - - Sandra Regina Carreiro de Assis - - Debora Fernandes de Assis - - Denise
Fernandes de Assis - Vistos. Homologo a desistência ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: ARTHUR COLOMBO BERGAMASCHI (OAB 408225/SP)
Processo 1002233-70.2019.8.26.0362 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.O.B. - - P.S. Apresente a d. Procuradora dos requerentes, em 15 (quinze) dias, o Ofício de Nomeação do Convênio Defensoria Pública/OAB,
com o respectivo REGISTRO GERAL DE INDICAÇÃO para expedição de Certidão de Honorários ao advogado dativo. Decorrido
o prazo sem a providência, o processo será arquivado. - ADV: NATHANY DE SOUZA (OAB 354644/SP)
Processo 1002261-09.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edna Sueli Mattos de
Carvalho - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a pagar à parte autora o benefício de APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ, com termo inicial a partir da data da negativa do benefício, ou seja, 21/10/2016. A prova inequívoca da
verossimilhança está configurada pelo direito reconhecido nesta decisão. O perigo de dano de difícil reparação consubstanciase na privação do benefício perseguido e sua natureza alimentar. Presentes os requisitos, concedo a antecipação dos efeitos
da tutela. Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária legal e juros moratórios,
na forma adotada pela Justiça Federal. Tendo em vista que foi concluída a votação do Recurso Extraordinário n.º 870.947,
submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo E. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017 fixou-se o tema 810 por
aquela E. Corte, segundo o qual se manteve a constitucionalidade dos juros de mora aplicáveis à Caderneta de Poupança,
previsto na Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, mas reconheceu a inconstitucionalidade do índice de
correção monetária previsto em tal dispositivo legal, determinando-se sua substituição no caso concreto apreciado pelo IPCA-E.
Dessa forma, as parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelos seguintes índices: OTN/BTN a partir de
abril/1981; INPC a partir de 25.7.1991; IRSM a partir de 23.12.1991; IPC-r a partir de 27.5.1994; INPC a partir de 30.6.1995;
IGP-DI a partir de 29.4.1996; INPC de 1.10.2003 até 28.6.2009; e IPCA-E a partir de 29.6.2009. Os juros de mora serão devidos
a partir da citação na alíquota de 0,5% ao mês até 11.1.2003 e 1% a partir de tal data até 28.6.2009 e a partir de 29.6.2009
serão devidos na mesma alíquota que foi aplicada à Caderneta de Poupança no período correlato. No período anterior à
citação, os juros de mora serão devidos de forma englobada. Não há custas ou despesas devido ao benefício da gratuidade
judiciária e à isenção a que faz jus a autarquia federal. O réu arcará com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre
o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Eventuais valores recebidos administrativamente (a título de tutela
antecipada ou benefício inacumulável) serão abatidos na conta de liquidação para obtenção do valor devido à parte autora;
porém, não serão descontados para obtenção da base de cálculo da verba honorária sucumbencial. Tendo em vista a expressa
revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a
nova orientação trazida pelo CPC (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo
do preparo. Desde já, observo que, com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo
“ad quem”, na forma do artigo 1.010, § 3º. Assim, em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal Terceira Região, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Os autos principais permanecerão neste ofício
de justiça, pelo prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, após o qual serão arquivados. Oportunamente, arquivem-se
os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1002298-65.2019.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.M.V. - - L.A.F. - Vistos. Providencie o Autor, em
15 (quinze) dias, o recolhimento das custas, nos termos da Lei 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do
CPC). Ficando ciente que eventual pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser instruído com cópia de comprovante de
rendimento ou documento hábil a atestar o valor que aufere como rendimentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.
Intime-se - ADV: RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP)
Processo 1002305-57.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Antonio Sassaron Pan - Bruno
Henrique Sprovieri Cardani - - Laina Laura Mariano Sprovieri - - João Manoel Ricardo - - Cacilda Pereira Ricardo - Vistos. 1.
“Ab initio”, este Juízo designou audiências conciliatórias nos termos do novo CPC, considerando as especificidades desta causa
es ante o baixo índice de conciliação, a falta de horários próximos disponíveis no CEJUSC em virtude do número reduzido de
Conciliadores e da grande quantidade de processos de família tramitando nesta Comarca, de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação será contado na forma
do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4. A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes
e assuntos existentes no sistema E-SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais
atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. 5. Intime-se. - ADV: RODOLPHO RAPHAEL
NERY CARROZZO SCARDUA (OAB 322890/SP)
Processo 1002307-27.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.P. - - A.R.P. - Vistos. Oportunizo
aos autores a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência judiciária gratuita, determinando a juntada de
holerite mensal atual, declaração de IR, carteira de trabalho com último vínculo empregatício e folha subsequente em branco,
caso seja autônomo (sem registro em CTPS), apresentar extrato bancário que comprove a movimentação dos últimos três
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º