Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2814
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SE o(s) requerido(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar(em) o pedido e indicar as provas que pretende produzir. O(s)
requerido(s) devem ser expressamente advertidos das consequências previstas no artigo 307, também do Código de Processo
Civil. Consigno que, nos termos do artigo 308, efetivada a cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no
prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não
dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.
tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme
artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ, salvo comprovado o recolhimento da taxa correspondente. Petições, procurações, defesas etc
devem ser trazidas ao juízo através de peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: BETANIA CRISTINA JACULI BORGES (OAB
371614/SP)
Processo 1001649-65.2018.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Fernando Augusto
da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Isso posto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS a
conceder à autora o benefício de auxílio doença, nos termos do artigo 59, da Lei n.º 8.213/91, a partir da data da cessação do
benefício anteriormente concedido, em 19/10/2017 (fls. 37). A renda mensal inicial deverá ser apurada de acordo com o salário
de benefício do requerente, consoante o preceituado no artigo 44, da Lei n.º 8.213/91, sem prejuízo do 13.º salário. Concedo a
tutela específica pelas razões já narradas no corpo desta decisão. Expeça-se ofício à autarquia com determinação para que, no
prazo de 20 (vinte) dias, comece a ser pago ao autor o benefício concedido, no valor calculado na forma da lei e nunca inferior
a 01 (um) salário mínimo mensal, sob pena de multa de diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). O ofício, que será instruído com cópia desta sentença, deverá conter nome, endereço e demais dados da parte autora
suficientes à implantação do pagamento. Consigne-se no ofício que não é admissível estimativa de quanto tempo irá durar a
enfermidade em questão, determinando o período que o segurado deverá receber o benefício. Tal conduta, denominada alta
programada, é contrária à jurisprudência majoritária, uma vez que a maioria dos tribunais reconhece que a perícia médica é
condição indispensável à cessação do benefício, pois somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar
às suas atividades ou não. Portanto, reputo que o INSS somente poderá cancelar a aposentadoria por invalidez quando:
comprovada a reabilitação profissional do segurado ou revogada a presente decisão. Caso contrário, teremos clara ofensa aos
princípios da ampla defesa e do contraditório. Os atrasados, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente ou em
razão da antecipação dos efeitos da tutela, deverão ser pagos de uma única vez, respeitando-se o limite prescricional (parágrafo
único do art. 103, da Lei n.º 8.213/91). No caso concreto, como a condenação imposta ao ente estatal não é de natureza
tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a partir da data da
cessação do benefício anteriormente concedido, em 19/10/2017 (fls. 37). Já a correção monetária, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º, da Lei n.º 11.960/09, e com base nas teses firmadas no julgamento do RE n.º
870.947, deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com o estabelecido no
artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91, também a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido, em 19/10/2017 (fls.
37). Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de
Processo Civil. Ainda, sobre os honorários advocatícios fixados, a contar de seu arbitramento até o efetivo pagamento, incidirá
atualização monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quanto aos juros de mora,
somente serão devidos a partir do momento em que o vencido for intimado, em cumprimento de sentença definitivo, da decisão
para pagamento e não promover o adimplemento. Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais,
considerando que há Lei Estadual que a isenta destes encargos (artigo 6.º, Lei n.º 11.608/03). Por último, JULGO EXTINTO O
PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame obrigatório (artigo 496, § 3.º, do Código
de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALINE SANTOS DE PAULA (OAB 279890/SP), TERENCE RICHARD BERTASSO (OAB 383206/
SP), FABIO VIEIRA BLANGIS (OAB 213180/SP)
Processo 1001724-07.2018.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.N.V. - F.L.C. - Fica
advogado das partes ciente de que foi designado pela Equipe Técnica deste juízo os dias 29/05/2019 às 14:00h para a requerida
e dia 30/05/2019 às 13:00h para o requerente. - ADV: JOAO ATHAYDE DE SOUZA MIGLIORINI (OAB 121811/SP), GUSTAVO
DA MATA PUGLIANI (OAB 336749/SP)
Processo 1001868-78.2018.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vicente de Paula Morais INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades
a sanar, ou preliminares a decidir, razão pela qual dou o feito por saneado. 2. Imprescindível a realização da prova pericial,
pelo que nomeio o Dr. LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM, independentemente de compromisso. Fixo os honorários provisórios
em R$400,00 (quatrocentos reais). Nos termos da Resolução 541, de 18.02.2007 do Conselho da Justiça Federal artigo 3º, o
pagamento dos honorários só ocorrerá após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. 3. Assim,
independentemente do depósito dos honorários, designo perícia em consultório, instalado neste Fórum, na rua Anhanguera, nº
778, para o dia 18 de setembro de 2.019, às 09:00 horas. 4. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 05
(cinco) dias, a contar da intimação deste despacho. Quesitos já apresentados pelas partes. 5. O(s) advogado(s) providenciará(ão)
o comparecimento do(s) assistente(s) eventualmente indicados, na perícia, devendo ser o(a) autor(a) intimado(a), expedindo-se
o necessário, informando-lhe para comparecer munida de seus documentos pessoais, bem como de eventuais exames médicos.
6. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Decorrido o prazo para manifestação, expeça-se ofício para pagamento dos
honorários periciais. 7. Após, será designada audiência de instrução e julgamento, se necessária. Intime-se. - ADV: WANDER
FREGNANI BARBOSA (OAB 143089/SP), FABIO VIEIRA BLANGIS (OAB 213180/SP)
Processo 1002567-06.2017.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Claudinei Patrocinio - Osvaldo Donizete Bárbaro - - Jorge Aparecido Vieira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Autos com vista
para advogado do requerente. - ADV: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE (OAB 247006/SP)
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