Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2817
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- ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. 1) Esclareçam as partes se almejam ou não a colheita de outras provas, justificando a
pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual.
2) Digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se
no silêncio a negativa. Int. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO (OAB 314970/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB
155563/SP)
Processo 1133313-75.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Hostmann Steinberg Tintas Gráficas
Brasil Ltda - Serconvix Servicos Negocios e Representacoes Ltda - 1. A interessada alegou que incorporou a empresa executada,
razão pela qual requereu o seu ingresso nos autos do processo como sua sucessora processual; pleiteou, ainda, a exclusão da
empresa executada e a de seus ex-sócios e avalistas na cédula de crédito ora executada, do polo passivo da execução. 2. De
fato, a interessada apresentou, nos autos cópia de “Instrumento Particular de Incorporação” (fls.236/238); “Anexo I Protocolo
e Justificação de Incorporação da Sociedade Denominada “Off Set Press Gráficos e Editores Ltda.” pela Seconvix Serviços
Negócios e Representações Ltda.” (fls.239/244); e Ficha Cadastral Simplificada, que demonstra a incorporação anunciada (fls.
246/248), que comprovam a realização da incorporação, em consonância com o previsto nos arts.1.114, 1.116 e 1.118 do Código
Civil, e nos arts. 224 a 227 da Lei nº6.404/1976. 3. Sabido que a incorporação é equiparada à sucessão civil, de modo que, em
regra, implica sucessão processual, independentemente de anuência da parte contrária (STJ. REsp 14180/SP, Rel.Min. SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, j.25/05/1993). Ademais, dispõe o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil:
“Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: ... III o cessionário, quando o
direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos”. 4. In casu, a interessada demonstrou que a operação
de incorporação foi registrada perante os órgãos competentes (fls. 246/248 - CC, arts.45; 1.118; 1.122; Lei nº 8.934/1994, art.41,
inciso I, alínea “d”). Logo, vislumbra-se cabível não só o ingresso da interessada no polo passivo da execução, bem como, a
sucessão processual nos moldes pretendidos, ainda que de tal pedido discorde o exequente. Assim deve o polo passivo da
demanda ser retificado, para dele figurar a pessoa jurídica SERCONVIX SERVIÇOS NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: ANDRESA HENRIQUES DE SOUZA (OAB 271631/SP), FABRÍCIO MORENO
FURLAN (OAB 174302/SP), LUIZ JOSE RIBEIRO FILHO (OAB 230099/SP)
Processo 4002221-59.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A.
- Espólio de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA e outros - Mauro Celso de Melo Costa - Vistos. Fls. 323: Defiro o pedido,
determinando SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §
1º do CPC. Em razão da estrutura física do ofício desta Vara (processos físicos), os autos serão remetidos ao arquivo. Decorrido
o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do referido artigo. Int. - ADV: RENATO ALEXANDRE
DINIZ (OAB 360441/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), LISA BARBOSA ALVES LIMA (OAB 310309/SP),
LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 39ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA PAZZETO MENEGHINE CONCEIÇÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUSTAVO ALVES DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2019
Processo 0003906-28.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 0911569-43.1995.8.26.0100) (processo principal 091156943.1995.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Posse - ROMEU NICOLAU BROCHETTI - - Katia Cristina Brochetti dos Santos
- Espóio de Nicola Marques Lupo Neto (Representado por Ana Marques Lupo) - 1. Defiro a prioridade de tramitação requerida
pelo autor, por ser pessoa maior de 60 anos de idade, nos moldes do art.1048,I, e § 1º, doCPC/2015. Providencie a z. Serventia
o necessário para identificaçãoda tramitação prioritária. 2. Considerando constar do pólo passivo parte ilegítima à execução,
qual seja, o espólio de Buzaid Algous e Feres Busaide, providencie a z. serventia, com urgência, a correção do pólo passivo da
lide, a fim de que dele conste como parte executada o espólio de Nicola Marques Lupo Neto. 3. Cumpridas as determinações
supra, nos termos do art. 523 do CPC, proceda-se à CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do(s) executado(s), por carta, para efetuar o
pagamento do débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena
de multa no percentual de 10% do valor devido e honorários advocatícios de 10%, previstos no referido dispositivo. 4. Atentem
as partes para o peticionamento somente nestes autos, sem a geração de incidente(s). 5. Se positivo, conclusos para extinção
da execução. 6. Decorrido o prazo, se ausente o pagamento, certifiquem os z. servidores, intimando-se a parte exequente
para manifestação em termos de prosseguimento e providenciar a juntada de planilha atualizada de débito, acrescidos, então,
da multa e dos honorários advocatícios, bem como providenciar o recolhimento de R$ 12,20 (por pessoa e ato), pela guia do
Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, nos termos dos Provimentos nºs 1826/2010 e 1864/2011 e
Comunicado nº 170/2011 (atualizado pelo Provimento 2195/2014). 7. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.
- ADV: XAVIER TORRES VOUGA (OAB 154346/SP), JOAO FERNANDO PESUTO (OAB 303505/SP), ELOISA ALVES DA SILVA
BARBOSA (OAB 306453/SP), KATIA CRISTINA BROCHETTI DOS SANTOS (OAB 314361/SP), ROMEU NICOLAU BROCHETTI
(OAB 36285/SP)
Processo 0010521-25.2005.8.26.0100 (583.00.2005.010521) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- A.A.C. - M.C.N. - - C.T.C. - - R.D.M.N.C. e outro - N.J.C. - S.N. - - M.C.O. - - C.C.C.P. - Fls. 4654/4656: Ciência às partes
acerca da petição de Leilão Judicial Eletrônico, noticiando que os leilões referente ao processo 1001762-34.2017.8.26.0068, da
Vara Única do Foro de Santana de Parnaíba do Estado de São Paulo, ocorrerão em data única, prevista para o dia 05.06.2019.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão. 1º
Leilão: às 14:00h, Valor R$ 2.130.000,00 (dos milhões, cento e trinta mil reais) correspondente à avaliação, Caso não haja
lances, seguirá sem interrupção até o 2º Leilão 2º Leilão: às 15:00h, valor R$ 1.065.000,00 (um milhão e sessenta e cinco mil
reais) correspondente à 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. - ADV: NELSON JOSE COMEGNIO (OAB 97788/SP),
MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA GARCIA (OAB 84764/MG), FABIO ANDRE DOS SANTOS LEITE (OAB 234001/SP), FABIO
LUIS DO NASCIMENTO (OAB 233163/SP), FRANCYELLE DE SOUZA GARCIA (OAB 158479/MG), MARCOS CESAR ORQUISA
(OAB 316245/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), JOSÉ
CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN (OAB 260393/SP), MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (OAB 146774/SP)
Processo 0015082-77.2011.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Roberto Correia da Silva Gomes Caldas - - William
Maceira Gomes - Julio Motta Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão condeno o requerido
JÚLIO MOTTA JÚNIOR, a pagar para os autores o valor de R$ 258,50, com correção monetária, pelos índices da Tabela Prática
de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de junho de 2005, e juros de mora, de 1% ao mês, a
desde a citação nesta demanda. Pela maior sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º