Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
1575
Público, sendo questionável, ainda, que consista em trabalho dedicado à área da infância e da juventude. Nesse contexto,
INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se o impetrado para, no prazo de 10 dias, prestar as informações cabíveis, observando-se o
inciso I, do artigo 7º da Lei nº 12.016/09. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: VANESSA HERNANDEZ VIEIRA (OAB 213070/SP)
Processo 1016242-43.2019.8.26.0554 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Conselhos tutelares - E.B.V. - I)
P. 75: recebo como emenda da exordial. Anote-se. II) Trata-se de mandado de segurança impetrado por E.B.V., devidamente
representada, contra ato do sr. Presidente da Comissão Eleitoral do processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares deste
Município. É sabido que são requisitos para a concessão da liminar o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”. Quanto
ao primeiro, considerando os argumentos apresentados pela impetrante e o teor dos documentos acostados com a exordial,
ausente o “fumus boni juris”. Estabelece o edital referente ao processo de escolha dos conselheiros tutelares de Santo André
- Gestão 2020/2023 em seu artigo 2º, inciso VIII, ser necessária a comprovação de experiência de trabalho na promoção,
proteção e/ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, por meio de declaração
em papel timbrado da entidade, com CNPJ, contendo assinatura do responsável legal com detalhamento das atividades
exercidas pelo interessado, instruído com cópia do estatuto social e ata de assembleia de eleição da atual diretoria. No ato da
inscrição, a impetrante juntou declaração de trabalho realizado como voluntária na Igreja Universal do Reino de Deus em papel
timbrado (pp. 48/52), entretanto, sem a assinatura pertinente, como bem detalhado pelo representante do Ministério Público,
sendo questionável, ainda, que consista em trabalho dedicado à área da infância e da juventude. Nesse contexto, INDEFIRO
A LIMINAR. Notifique-se o impetrado para, no prazo de 10 dias, prestar as informações cabíveis, observando-se o inciso I, do
artigo 7º da Lei nº 12.016/09. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: VANESSA HERNANDEZ VIEIRA (OAB 213070/SP)
Processo 1016246-80.2019.8.26.0554 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Conselhos tutelares - C.F. - I) P. 78:
recebo como emenda da exordial. Anote-se. II) Trata-se de mandado de segurança impetrado por C.F., devidamente representada,
contra ato do sr. Presidente da Comissão Eleitoral do processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares deste Município. É sabido
que são requisitos para a concessão da liminar o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”. Quanto ao primeiro, considerando
os argumentos apresentados pela impetrante e o teor dos documentos acostados com a exordial, ausente o “fumus boni juris”.
Estabelece o edital referente ao processo de escolha dos conselheiros tutelares de Santo André - Gestão 2020/2023 em seu
artigo 2º, inciso VIII, ser necessária a comprovação de experiência de trabalho na promoção, proteção e/ou defesa dos direitos
da criança e do adolescente, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, por meio de declaração em papel timbrado da entidade, com
CNPJ, contendo assinatura do responsável legal com detalhamento das atividades exercidas pelo interessado, instruído com
cópia do estatuto social e ata de assembleia de eleição da atual diretoria. No ato da inscrição, a impetrante juntou declaração
de trabalho realizado como voluntária na Igreja Universal do Reino de Deus em papel timbrado (pp. 52/55), entretanto, sem a
assinatura pertinente, como bem detalhado pelo representante do Ministério Público, sendo questionável, ainda, que consista
em trabalho dedicado à área da infância e da juventude. Nesse contexto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se o impetrado
para, no prazo de 10 dias, prestar as informações cabíveis, observando-se o inciso I, do artigo 7º da Lei nº 12.016/09. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: VANESSA HERNANDEZ
VIEIRA (OAB 213070/SP)
Processo 1016256-27.2019.8.26.0554 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Conselhos tutelares - N.I.C. - I) P.
74: recebo como emenda da exordial. Anote-se. II) Trata-se de mandado de segurança impetrado por N.I.de.C., devidamente
representada, contra ato do sr. Presidente da Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares deste
Município. É sabido que são requisitos para a concessão da liminar o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”. Quanto
ao primeiro, considerando os argumentos apresentados pela impetrante e o teor dos documentos acostados com a exordial,
ausente o “fumus boni juris”. Estabelece o edital referente ao processo de escolha dos conselheiros tutelares de Santo André
- Gestão 2020/2023 em seu artigo 2º, inciso VIII, ser necessária a comprovação de experiência de trabalho na promoção,
proteção e/ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, por meio de declaração
em papel timbrado da entidade, com CNPJ, contendo assinatura do responsável legal com detalhamento das atividades
exercidas pelo interessado, instruído com cópia do estatuto social e ata de assembleia de eleição da atual diretoria. No ato da
inscrição, a impetrante juntou declaração de trabalho realizado como voluntária na Igreja Universal do Reino de Deus em papel
timbrado (pp. 48/51), entretanto, sem a assinatura pertinente, como bem detalhado pelo representante do Ministério Público,
sendo questionável, ainda, que consista em trabalho dedicado à área da infância e da juventude. Nesse contexto, INDEFIRO
A LIMINAR. Notifique-se o impetrado para, no prazo de 10 dias, prestar as informações cabíveis, observando-se o inciso I, do
artigo 7º da Lei nº 12.016/09. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: VANESSA HERNANDEZ VIEIRA (OAB 213070/SP)
Processo 1016378-40.2019.8.26.0554 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar L.S.M. - - C.B.S.M. - Vistos. P. 27: defiro os beneficios da Justiça gratuita. Anote-se. Emende-se a exordial, no prazo legal, de
modo a corrigir o item “VI” - dos Pedidos, atinente ao polo passivo (p. 19, § 3º). Int. - ADV: ANA PAULA CRISPIM CAVALHEIRO
(OAB 172662/SP)
Processo 1017399-56.2016.8.26.0554 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - M.S.A. - Vistos Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo-se, se o caso, o que de direito, mediante incidente
próprio. No mais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, observando-se, ainda, eventual existência de Agravo de
Instrumento a ser apensado. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE SOUZA (OAB 109718/SP), CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI (OAB
122724/SP), LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO (OAB 185666/SP), MILDRED PERROTTI (OAB 153889/SP), CLAUDIA
SANTORO (OAB 155426/SP), RAFAEL GOMES CORRÊA (OAB 168310/SP), TANIA CRISTINA BORGES LUNARDI (OAB
173719/SP), LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA (OAB 203948/SP), PRISCILA CARDOSO CASTREGINI (OAB 207333/SP),
DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), CLAUDIA MARINI ISOLA (OAB 132551/SP)
Processo 1018265-64.2016.8.26.0554 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.S.A. - Vistos
Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo-se, se o caso, o que de direito, mediante incidente próprio. No mais, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe, observando-se, ainda, eventual existência de Agravo de Instrumento a ser apensado. Int. ADV: PRISCILA CARDOSO CASTREGINI (OAB 207333/SP), LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA (OAB 203948/SP), TANIA
CRISTINA BORGES LUNARDI (OAB 173719/SP), DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), LEANDRA
FERREIRA DE CAMARGO (OAB 185666/SP), CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI (OAB 122724/SP), RAFAEL GOMES CORRÊA
(OAB 168310/SP), CLAUDIA SANTORO (OAB 155426/SP), MILDRED PERROTTI (OAB 153889/SP), CLAUDIA MARINI ISOLA
(OAB 132551/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA (OAB 109718/SP)
Processo 1018859-78.2016.8.26.0554 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Saúde - S.E.J. - P.M.S.A. - Vistos
Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo-se, se o caso, o que de direito, mediante incidente próprio. No mais, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º