Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2862
3124
Alves Martins - - Pizzaria Gonzagão Eireli - Me - Vistos. Fls. 123: nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil,
determino a suspensão do processo. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB
253964/SP)
Processo 1014637-88.2018.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Ana Maria Bossert Thomaz - Fls. 85: ciência do AR negativo. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/
SP)
Processo 1014803-86.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Villa Jatobá Claudia Macena de Lima Rodrigues - Vistos. 1) Fls. 41: recebo a petição como emenda. Anote-se. 2) Nos termos do artigo 334,
do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 11 de setembro, p.f., às 14:00 horas. 3) Intime-se a
parte autora, por meio de seu advogado constituído, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3º, do CPC). 4) Cite-se e intimese a parte ré, por carta, para comparecer pessoalmente à audiência, que se realizará no Posto do CEJUSC Fórum de Itaquera
situado à Av. Pires do Rio, nº 3915, andar superior, fazendo-se representar por preposto, se o caso, e Defensor Público ou
advogado regularmente constituído. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes
para negociar e transigir, para a realização da audiência (art. 334, § 10º, do CPC). 5) Frustrada a conciliação ou prejudicado
o ato pelo não comparecimento de qualquer das partes, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer contestação
iniciar-se-á a partir da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. 6) O comparecimento das partes à audiência é
obrigatório. A ausência injustificada tanto da parte autora quanto da parte ré é considerada ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Int. - ADV: JOSE ROBERTO
ZUARDI MARTINHO (OAB 214827/SP)
Processo 1015350-97.2017.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Aparecida Romano de Assis - César Mendonça Cruces - Providencie a patrona do executado a retirada, em cartório, do
mandado de levantamento físico expedido em seu favor, conforme Comunicado Conjunto nº 1009/2019 (DJE 23.07.19). - ADV:
SHEILA FERNANDA PIMENTA (OAB 393926/SP), AGUINALDO MOTTA MENDES (OAB 76456/SP)
Processo 1015510-54.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Mauro
Amaral da Silva - Vistos. Primeiramente, verifique o Distribuidor se o endereço da parte ré situa-se nos limites de competência
deste Foro Regional. Após, conclusos. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1015510-54.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Mauro
Amaral da Silva - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial para indicar a opção pela realização ou não de audiência de
conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1015735-74.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alvaro Batista
Amorim - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1) Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2) Emende a parte autora a petição inicial para: a) indicar a opção pela realização ou não de audiência de conciliação,
nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC; b) melhor descrever os fundamentos de fato e jurídicos do pedido (causa petendi),
especificando quais são os encargos e percentuais de juros abusivos; c) especificar os pedidos consignatório, de repetição de
indébito e os formulados em decorrência do item anterior, indicando com precisão as cláusulas contratuais a serem revisadas
e quantificando os valores incontroversos, nos termos do artigo 324, do CPC. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: GABRIELA PRATTI (OAB 399021/SP)
Processo 1015768-64.2019.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Mohamad Abdul Hanman Halat - Célio da Silva Feitosa - - Maria Eunice Sobral Feitosa - Vistos. 1) Defiro ao autor a prioridade
na tramitação. Anote-se. 2) Emende a parte autora a petição inicial para: a) atribuir correto valor à causa, que deve corresponder
a doze vezes o valor do aluguel (artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91) acrescido do montante do débito, visto que se trata de
pedido de despejo cumulado com cobrança, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC (RT 742/398); b) recolher a diferença
das custas processuais. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: FLÁVIA CAROLINE DE AVILA VIEIRA LIMA
(OAB 373851/SP)
Processo 1015810-16.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Rejane
Monteiro de Oliveira - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial para indicar a opção pela realização ou não de audiência
de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: VERA
LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1015901-09.2019.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Bianca de Jesus Sousa - Vistos. 1) Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão
do Veículo: HYUNDAI SONATA GLS, espécie Veículo, placa FDJ7088, chassi KMHEC41CBDA425785, Renavam 477972845,
fabricado em 2012, modelo 2013, cor Preta e respectivos documentos de porte obrigatório, depositando-se nas mãos da pessoa
indicada pela parte autora. 2) Executada a liminar, cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia. No prazo de 5 (cinco) dias, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa
prerrogativa, desde logo, intime-se o autor para manifestação sobre o depósito realizado, no prazo de cinco dias, dizendo se
é suficiente para quitar integralmente o débito. 3) No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei
nº 911/69, cabendo às repartições competentes, se o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 4) Se o bem não for encontrado no local, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local, certificando-se no mandado
pormenorizadamente. 5) Na hipótese do item anterior, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento,
no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço a ser diligenciado, procedendo, no mesmo prazo, ao recolhimento das
respectivas custas, sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei
nº 911/69. Nesse caso, apresente corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à
tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do
CPC. Desde já, autorizo a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para
tal mister. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, haverá automática conversão do
feito em execução de título extrajudicial. O autor solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, nos termos do art.
191, caput e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste
despacho inicial. 6) Deverá o autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência. Se
o endereço preciso não for localizado pelo Oficial de Justiça, desde já, intimado o autor a fornecer croqui/mapa de localização,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º