Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2866
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do dano material, pois o requerido, sabendo do cansaço que o atingia, conduziu o veículo automotor, assumindo o risco de sua
conduta, e acabou dormindo na direção da viatura, colidindo com um poste. Ante o exposto, julgo procedente a ação, o que faço
com resolução de mérito, nos moldes do Código de Processo Civil (art. 487, I), a fim de condenar o réu ao pagamento dos danos
materiais causados no acidente automobilístico, no valor de R$ 5.360,58, corrigidos pela Tabela Prática do E. TJSP, desde o
desembolso, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação; bem como ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I), com a ressalva
da concessão do benefício da gratuidade da Justiça (fls. 70). P.I.C. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP),
RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP), LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP)
Processo 1000892-22.2019.8.26.0681 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Joaquim Mariano Nunes
- Senhor Prefeito Nicolau Finamore Júnior - Fls. 45/52 e fls. 61/65: Abra-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Após, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB
226733/SP), SANDRA CRISTINA VIEL (OAB 394193/SP)
Processo 1000999-66.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Leonora Aparecida
Iotti - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Leonora Aparecida Iotti, representada por sua
filha e curadora provisória Glaucia Aparecida Malavasi Bertinotti, ingressou com ação de Obrigação de Fazer - Procedimento
Comum Cível contra o Município de Louveira, alegando é pessoa idosa, e apresenta um quadro de Demência Vascular, confusa,
não contactua, não tem interação social, está acamada, utiliza-se de alimentação especial já que não tem mais a função de
deglutir, faz uso de administração de medicamentos e hidratação, bem como uso de fralda contínua. Relata que a autora
passou a residir na Casa de Repouso Bom Samaritano (Organismo de Ação Social da União Missionária Sul Brasileira dos
Adventistas do Sétimo Dia Movimento de Reforma), que tem um valor mensal de R$ 3.300,00, conseguindo uma redução para
R$2.500,00, mesmo assim, ante as dificuldades financeiras não dá cabo de honrar com tal compromisso. Requer a tutela de
urgência para que a Prefeitura Municipal de Louveira passe imediatamente a custear a internação e tratamento da requerente,
junto da Casa de Repouso conveniada, no caso a Casa de Repouso Bom Samaritano, ou a transferência da autora, com o
custeio integral dos custos mensais de manutenção dela, para qualquer outra Clínica/Casa de repouso especializada no cuidado
e tratamento de idosos acamados, pública, particular ou subvencionada com recursos públicos, com o custeio integral dos
custos mensais de internação e de alimentação especial Insure, com cominação de astreintes no valor de R$ 10.000,00 por
dia de descumprimento da obrigação acima disposta (fls. 01/50). Em uma análise superficial do caso, vislumbro presentes os
requisitos para a concessão da medida emergencial pleiteada. Considerando o postulado constitucional que resguarda o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde e o evidente perigo na demora,
porque se trata de doença grave, a antecipação da tutela jurisdicional dever ser concedida. Nessa linha, a Constituição Federal,
no artigo 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo razoável o acolhimento do pedido, ainda que
em cognição sumária e não exauriente, ante a relevância do bem jurídico tutelado, qual seja, a vida. O regime geral das tutelas
de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a
sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). No caso em tela, a verossimilhança das alegações
da autora está presente nas provas trazidas aos autos, notadamente a declaração médica que indica que a autora encontrase institucionalizada desde janeiro/2019, sem previsão de alta (fls. 41). De frisar que o documento de fls. 42 é contundente
em informar que “a autora se encontra assistida na Instituição (O Bom Samaritano), impossibilitada de se locomover deviso
seu estado de saúde, sendo dependente de terceiros para cuidados gerais como: alimentação, higiene e medicação (...) “ De
outra branda, o perigo do dano, por seu turno, se depreende da própria situação fática ensejadora do pedido, uma vez que a
requerente é pessoa idosa, portadora de Demência Vascular, quadro clínico carecedor de acompanhamento adequado, e que à
falta deste, poderá prejudicar imensamente seu estado de saúde. Assim, presentes os requisitos legais autorizadores da medida,
CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência provisória, para que, no prazo de trinta dias e sob pena de multa diária de R$
1.000,00 para a hipótese de descumprimento, o requerido providencie à autora fornecimento de vaga em clínica especializada
para o atendimento de idosos acamados, com custeio da manutenção da internação na Casa de Repouso Bom Samaritano
(Organismo de Ação Social da União Missionária Sul Brasileira dos Adventistas do Sétimo Dia Movimento de Reforma), siro à
Rua Luiz Gonzaga, 118 Vila Pasti Louveira/SP. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”) CITE-SE a requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não
contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, observando-se o artigo 183, NCPC, no que couber, serão aplicados os efeitos da
revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Int. - ADV: GLAUCIA APARECIDA
MALAVASI BERTINOTTI (OAB 337269/SP)
Processo 1001191-96.2019.8.26.0681 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - A autora deverá recolher os honorários do perito, como determinado na decisão de
fls. 68/69. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DINIZ (OAB 242287/SP)
Processo 1001295-88.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.E.F. - Encaminhemse para redistribuição ao fluxo da Fazenda Pública desta Comarca de Louveira/SP, independente de publicação. Após, abra-se
vista ao Ministério Público e na sequência, voltem conclusos. Int. - ADV: ANDRÉ PEREIRA CARDOSO (OAB 421658/SP)
Processo 1001295-88.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.E.F. - Defiro à parte
autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Monique Evangelista Faustino, representada por sua genitora Maria
Aparecida Evangelista, ingressou com ação de obrigação de fazer - procedimento comum cível em contra o Município de
Louveira e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que autora possui paralisia cerebral desde o seu nascimento,
de acordo com diagnósticos e segundo a classificação internacional de doenças, CID 10, G80 - paralisia cerebral, necessitando
de de equipamento especial e singular, qual seja um andador, para o devido avanço em sua evolução, vez que possui elevado
grau de rigidez muscular, precisando de tratamentos específicos, intensos e diferenciados de fisioterapia. requer a tutela de
urgência para determinar aos requeridos que forneçam os equipamentos indicado nessa demanda, bem como o equipamento
andador de tipo RIFTON PACE TRAINER, tamanho 503 com os seguintes acessórios: suporte de peito tamanho G, suporte
de coxa G, suporte de braço tamanho G, posicionador de quadril flexível tamanho G e apoio de mãos, com multa diária
correspondente a R$10.000,00 em caso de atraso no cumprimento da ordem judicial; sejam aplicadas, de forma cumulativa, as
sanções processuais previstas nos artigos 77, § 2º e 537 do Novo Código de Processo Civil, para o caso de descumprimento
da obrigação, bem como faça constar do mandado a advertência de que o não cumprimento implicará na prisão do Secretário
Municipal de Saúde e do Secretário de Estado de Saúde (fls. 01/37). Considerando o postulado constitucional que resguarda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º