Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
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adequada a indenização por danos morais no importe de R$5.000,00. Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DESCONTOS INDEVIDOS Relação de consumo caracterizada - Aplicação do CDC Responsabilidade do banco configurada, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 14 do CDC - Risco da atividade, que não
pode ser transferido ao consumidor - Inocorrência de culpa exclusiva do consumidor Desconto indevido em conta corrente a
título de seguro, cuja ausência de contratação restou incontroversa Inocorrência de qualquer das situações de exclusão de
responsabilidade - Dano moral configurado, diante do acervo probatório - Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, considerandose tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à reiteração de atos
semelhantes RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1012541-34.2017.8.26.0590;Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador:
23ª Câmara de DireitoPrivado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:04/10/2018; Data de Registro:
04/10/2018)” Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de : A) CONDENAR a
requerida a restituir em dobro o valor dos descontos, totalizando a importância de R$ 560,00, corrigida monetariamente desde o
desembolso, conforme tabela prática do TJSP, e aplicado juros legais de 1% ao mês desde a citação. B) CONDENAR a requerida
ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar desta
data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% por ao mês, a contar da citação (art. 397, p. único, do CC e art. 240 do CPC).
Confirmo a tutela de urgência concedida às fls 24/25. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487,inciso
I, do Código de Processo Civil Dada a sucumbência mínima da parte autora, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas
processuais, e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil. P.I.C - ADV: ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR), LEANDRO FERRI FABRO (OAB 416994/
SP)
Processo 1001685-85.2019.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Maria Tereza Bento - Vistos.
1 - Ante a documentação trazida aos autos, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, anote-se. 2 - Tratase de ação movida por Maria Tereza Bento em face de Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores
Públicos com pedido de tutela de urgência, em que ela informa receber benefício previdenciário e verificou a existência de
empréstimos contraídos de forma fraudulenta junto ao(s) requerido(s), no(s) valore(s) de R$ 30,14 que seriam descontados de
seu benefício acima; alega, ainda, que jamais celebrou tais contratações. Requereu a imediata cessação dos descontos e a
rescisão de eventuais contratos junto ao requerido. Com a inicial, juntou documentos para corroborar com o quanto alegado.
Pugnou pela citação do demandado, pela produção de provas e a procedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO O pedido
de tutela provisória merece acolhimento. Dessume-se, dos extratos bancários da autora, que tem ocorrido descontos mensais
em favor do réu, caracterizando elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora e o risco de dano consistente
na continuidade deles, haja vista a alegação de que não houve qualquer contrato celebrado entre as partes que os autorizasse.
Desta forma, ante a documentação acostada à inicial, vislumbro, neste momento, os requisitos autorizadores do artigo 300
do Código de Processo Civil e, pois, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA requerida para o fim de determinar a cessação das
cobranças dos empréstimos contraídos junto ao(s) réu(s), incidentes sobre o benefício previdenciário que recebe a parte autora,
até final julgamento da demanda e, para tanto, oficie-se ao INSS e ao Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos
Servidores Públicos , para que sejam cessados os descontos relativos aos contratos sob a rubrica “Contribuição ABAMSP”
código 244 referentes aos rendimentos de aposentadoria de Maria Tereza Bento - NB 1310511931/ CPF nº 978.169.739-34), até
ulterior determinação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 3.000,00 , a qual poderá ser renovada
por este Juízo. 3 - Advirta-se a parte autora, através de sua patrona, que, caso tenha entabulado o contrato supra, poderá serlhe aplicada a pena pela litigância de má-fé. 4 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo ao advogado da parte
autora promover a impressão e distribuição do expediente, comprovando documentalmente nos autos no prazo de dez dias.
Intime-se. - ADV: ALICIA CALABRESI CORREA CUSTODIO (OAB 389070/SP)
Processo 1001686-70.2019.8.26.0187 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000510-79.2019.8.26.0438 - 2ª Vara do Foro
da Comarca de Penápolis) - Termac Serviços Agrícolas Ltda - Intimação da parte autora para comprovar nos autos, no prazo de
15 dias, as diligência(s) do Oficial de Justiça, bem como a taxa relativa à impressão das peças que instruirão o mandado. - ADV:
ADEMAR FERREIRA MOTA (OAB 208965/SP), JOAO VICTOR ROSA BRAGHIN (OAB 378639/SP)
Processo 1001688-40.2019.8.26.0187 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003482-50.2018.8.26.0073 - 1ª Vara Cível
do Foro da Comarca de Avaré) - FACULDADES INTEGRADAS REGIONAIS DE AVARÉ - FIRA - Intimação para que a parte
requerente comprove, no prazo legal, o depósito da diligência do oficial de justiça para cumprimento da precatória. - ADV:
FELIPE DE ARAUJO TONOLLI (OAB 402345/SP), NATHÁLIA CAPUTO MOREIRA SAAB (OAB 230001/SP)
Processo 1001689-25.2019.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Amanda Eduarda
Zussa de Oliveira - - Marcio Gonçalves - Vistos, Para aferir se a parte autora faz jus à gratuidade postulada, ela deverá, no
prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia das suas três últimas declarações de imposto de renda, bem como de extratos de todas as
contas bancárias de sua titularidade, referentes aos três últimos meses, demonstrativo de pagamento de salário ou benefício,
extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, além de eventuais documentos aptos a comprovar sua renda. Anote-se
que a prestação de informação falsa ou a omissão de dado relevante configura má-fé, ensejando a aplicação da multa prevista
no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alternativamente, a requerente poderá, no mesmo prazo, recolher
as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: CASSIANO HUGO SALES
GIGANTE (OAB 412186/SP)
Processo 1001692-77.2019.8.26.0187 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Edmur de Goes Vieira - Vistos. 1 - A parte autora deverá atribuir valor escorreito à causa. 2 - Após, fica a requerente, na pessoa
do seu advogado, intimada a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 1001702-58.2018.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Maria Neise Romano de Souza
- Sabemi Seguradora S.a - - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Manifeste-se o requerido Santander, sobre o acordo
celebrado entre a autora e o réu Sabemi, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), JULIANO
MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), ALICIA CALABRESI CORREA CUSTODIO (OAB 389070/SP), FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1001723-68.2017.8.26.0187 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lusia Aparecida Leonel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º