Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2890
2860
prédio do Fórum (endereço supra), na Sala 10 térreo Bloco A. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. Frustrada a citação pelo correio (ausente, recusado, não procurado, endereço insuficiente), proceda-se a
citação por Oficial de Justiça, desde que haja tempo hábil. Caso o AR tenha sido recebido por terceiro, como há a possibilidade
de comparecimento da parte requerida, deverá a parte autora aguardar a realização da audiência. Constatado que o citando
mudou-se, intime-se por ato ordinatório para que o autor forneça novo endereço e recolha taxa para citação por AR digital no
endereço fornecido, caso não possua o benefício da gratuidade da justiça. Caso a citação seja negativa e o autor desconheça
outro endereço, defiro desde já a realização de pesquisas, porém, face ao princípio da celeridade, determino que as pesquisas
sejam feitas de uma única vez, (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel), devendo o autor apresentar todas as taxas necessárias,
cancelando-se a audiência supra designada, retirando-a da pauta. Sendo o réu pessoa jurídica, o autor deverá juntar aos autos
a certidão da Junta Comercial. As pesquisas em órgãos de restrição ao crédito e empresas de telefonia celular mostram-se,
na maioria da vezes, inócuas, e portanto, não há razão para deferimento das mesmas. Realizadas as pesquisas, sem êxito, no
caso de citação, voltem conclusos para determinações. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Ficam as partes intimadas, ainda, que caso não
compareçam à audiência designada, e não apresentem justificativa plausível quanto à eventual ausência em até 24 horas após
a audiência, poderão incorrer na multa prevista no artigo 334, §8º, CPC, independentemente de nova intimação para apresentar
justificativa. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO (OAB 189414/SP)
Processo 1032615-05.2019.8.26.0602 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Guilherme dos Anjos Caetano - Centro
Eclético da Fluente Luz Universal Aliança Estelar - - Otton Soluções de Negócios Eireli - - Rja Empreendimentos Imobiliários Ltda
- Considerando-se os fatos narrados na inicial, bem como no fato das requeridas estarem respondendo a várias ações cíveis,
defiro o pedido de tutela em caráter antecedente. Expeça-se ofício ao 2ª CRIA, para averbação da presente ação na matrícula
do imóvel n. 63.962. Tendo em visto o documento de fls. 34/35, que demonstra que a propriedade do veículo pertence ao autos
da ação, DEFIRO o pedido de busca e apreensão do veículo VW, Tourag V6, de placas GGC8833, que se encontra na Rodovia
SP 270, n. 108, Residencial Dubai, 15789, Portal da Roposo, Sorocaba, com ordem de reforço policial, caso necessário. Nomeio
o autor como depositário do bem. Cite-se. Int.. - ADV: FERNANDA PAULINA DE CAMPOS (OAB 403381/SP)
Processo 1032621-12.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fabio Vinicius Bandeira de Castro
- Mariana Camargo da Silva Guimarães Furtado - Vistos. 1. Fls. 23/27: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2. Analisando os
autos, nesse breve juízo de cognição sumária, não identifico, ao menos por ora, os requisitos da pretendida tutela de urgência
(art. 300, do CPC). Assim, é prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório,
e oitiva da parte requerida, a fim de que a questão possa ser analisada com maior profundidade. Posto isso, indefiro a tutela
de urgência. De outra parte, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). Destaco, ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo
e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). “Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.” A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. “Int.” - ADV: ÍTALO ROSENDO
(OAB 357251/SP)
Processo 1032858-46.2019.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Moisés Gonçalo de Souza - Kethellyn Fernandes Trombini Ferreira - Vistos. Não se trata de simples ação de despejo por falta de
pagamento, mas de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança dos encargos locatícios em atraso. A parte
autora, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, deverá emendá-la para alterar o valor da causa,
que deverá corresponder à somatória das pretensões deduzidas, quais sejam, o despejo (doze aluguéis atuais) e a cobrança de
encargos da locação (total devido pelo inquilino). Em suma, deverá ser atribuído à causa o valor resultante da seguinte soma:
(doze aluguéis atuais) + (total do débito locatício e outros valores pretendidos). O novo valor da causa deverá ser especificado
na petição inicial. Deverá ser complementada a taxa judiciária, em adequação ao novo valor da causa, mediante a juntada
do comprovante de recolhimento do valor complementar, pelo PORTAL DE CUSTAS do TJ, sob pena de cancelamento da
distribuição. Int. - ADV: JOAO MELHADO MARTINEZ (OAB 61510/SP)
Processo 1032977-46.2015.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Monica Arruda Pignatta Souza Me - - Monica Arruda Pignatta Souza - - Thiago Pignatta Souza - Os ativos financeiros de
conta corrente de titularidade das executadas Mônica Arruda P. Souza Pessoa Jurídica e Física, nos valores de R$216,56 e R$
202,30, respectivamente, foram penhorados através do sistema Bacen Jud e transferidos para conta judicial, e em relação a
Thiago P. Souza, a pesquisa resultou negativa, conforme detalhamento retro. Ao exequente para providenciar o recolhimento da
taxa de expedição de carta de intimação. Encaminho os autos para a realização de Pesquisa em relação ao sistemas INFOJUD
e RENAJUD. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1033016-04.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Olívia Brito Mantovani - Sul América
- Cia Nacional de Seguros - Vistos. À vista da presença de parte menor e incapaz no polo ativo da lide, e, com fundamento no
art. 178, inciso II, do CPC, abra-se vista dos autos ao Ministério Público a fim de que se manifeste acerca do pedido de tutela
de urgência. Após, tornem conclusos com urgência. “Int”. - ADV: FELIPE DE CAMPOS PERES (OAB 404741/SP), GABRIEL
MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP)
Processo 1033034-25.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Dom Aguirre
- Ana Caroline Alves da Silva - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). Cite-se por Carta AR e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Frustrada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º