Disponibilização: sexta-feira, 20 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2896
264
Documentos da Executada: CNPJ: 10.335.298/0001-44
Execução Fiscal nº: 1001309-73.2018.8.26.0498
Classe Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Data da Inscrição: 17/07/2018
Nº da Inscrição no Registro da Dívida Ativa: 3068
Valor da Dívida: R$ 1.808,46
NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.PROCESSO Nº 1001351-25.2018.8.26.0498. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
Vara Única, do Foro de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, Dr(a). Victor Trevizan Cove, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o)
CÍCERO LOPES SOARES, Brasileiro, Casado, Servente de Pedreiro, RG 58.286.275-9, CPF 003.272.003-32, com endereço à
Fazenda Santa Cândida, Pedro Alexandrino, CEP 17240-000, Bocaina - SP, que lhe foi proposta uma ação de Divórcio Litigioso
por parte de Paloma Aparecida Evaristo Soares, alegando em síntese: “a requerente e o requerido casaram-se em 30/11/2010,
sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Ribeirão
Bonito. O requerido abandonou o lar, separando-se de fato. Decorrido mais de um ano da separação de fato do casal, e
objetivando legalizar a sua vida pessoal, pretende a requerente desfazer o vínculo conjugal que ainda mantém com o requerido”.
Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da
ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não
sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei.
RIBEIRÃO PRETO
Vara da Infância e da Juventude e do Idoso
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Juventude e do Idoso, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo,
Dr(a). Guacy Sibille Leite, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a).
SIMONE SOARES SILVA, Brasileira, Solteira, RG 43470177-4/SSP/SP, CPF 340.553.348-18, filha de Cícero Soares Silva e de
Francisca Aparecida de Jesus Silva, natural de Francisco Morato - SP,, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo, se processam os termos de uma ação de Adoção C/c Destituição do Poder Familiar, que lhe movem os Srs. Edvanild
Pinheio dos Santos e Nailane Alves Pinheiro onde figura como criança E.S.S., do tópico final da r. sentença proferida por este
Juízo, a seguir transcrita:”VISTOS ETC... Edevanildo Pinheiro dos Santos e Nailane Alves Pinheiro requereram a adoção da
criança E.S.S., filho de Simone Soares Silva, alegando para tanto que a criança convive com eles desde os seis meses de
vida, quando lhes foi entregue pela própria genitora biológica, não havendo genitor registral. Com a inicial juntaram-se cópias
dos documentos pessoais dos adotantes e do adotando. A requerida foi citada por edital e a ela foi nomeado curador especial
que contestou a ação por negação geral. Realizou-se estudo psico-social com laudo nos autos. Em audiência foram inquiridos
os adotantes. As partes manifestaram-se no sentido de suas pretensões e a Promotoria de Justiça opinou pela procedência
da ação. Tendo relatado, decido. Os requerentes reúnem todos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que os habilitam
a adotar. O pedido de adoção, como restou apurado pelos estudos psicológicos e sociais, atende aos interesses do adotando
e funda-se em motivos legítimos. A genitora biológica tomou rumo ignorado, sendo citada por edital, caracterizando o estado
de abandono da criança justificando-se assim a destituição do poder familiar. Por todo o exposto julgo procedente a presente
ação primeiramente para destituir Simone Soares Silva do poder familiar sobre seu filho E.S.S. e na seqüência para conceder a
Edevanildo Pinheiro dos Santos e Nailane Alves Pinheiro a adoção da criança que doravante passará a usar o nome de E.A.P.
Transitada em julgado esta sentença expeçam-se mandados para cancelamento do registro de nascimento original e para
sua inscrição no cartório de registro civil. Dou esta sentença por publicada em audiência. Registre-se e certifique-se. Saem
intimados os presentes. NADA MAIS. “ E, constando dos autos que a Sra. Simone Soares Silva, qualificada acima, encontra-se
atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, fica devidamente INTIMADA da r.
sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso de 10 (dez) dias, após o qual transitará em
julgado a decisão. Para que ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediuse o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto,
aos 19 de setembro de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
1ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 101315966.2019.8.26.0506
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Guilherme Stamillo
Santarelli Zuliani, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o), réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores,
que Cristiano Guedes Praxedes e outros, ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, visando a propriedade do bem sito à Rua Luiz
Barreto, nº 2101, prédio edificado em um terreno irregular que mede: 5,00 metros de frente para a referida rua; 25,00 metros
de frente ao fundo pelo lado esquerdo de quem da rua olha o imóvel, onde confronta com os prédios nº 2095 e 2087 da referida
Rua; deste ponto deflete a direita e segue a distância de 11,85 metros, onde confronta com o prédio nº 779 da rua Turmalina;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º