Disponibilização: segunda-feira, 23 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2897
1750
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MARTINEZ HEINRICH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BEATRIZ CARDOSO DE SIQUEIRA REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2019
Processo 0000970-11.2018.8.26.0344 (processo principal 0000839-46.2012.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Fabio Ricardo Palmezan Ribeiro - Eduardo Donizeti de Queiroz - João Avila de Queiroz Neto - - Mariangela Silva Gonçalves - - Dimel - Empreendimentos Ltda e outros - Pelo exposto, acolho os
presentes embargos para sanar a omissão constante da decisão de páginas 536/541, que passa a ser acrescida do seguinte
parágrafo: “Pelo princípio da causalidade, ante a exclusão da sócia Mariângela pela sua ilegitimidade, condeno o autor ao
pagamento das custas e despesas decorrentes da desconsideração, bem como em honorários de Advogado que fixo em 10%
(dez por cento) do valor em execução, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC observada, todavia, a gratuidade deferida
(página 229)”. No mais, permanece a decisão tal como está lançada. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FABIO RICARDO PALMEZAN RIBEIRO (OAB 241521/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB
236623/SP), THAÍS SANTOS BONINI QUEIROZ (OAB 232299/SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/
SP), FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP), FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP)
Processo 0003456-32.2019.8.26.0344 (processo principal 1003633-47.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Carlos Roberto Mansano - Bruna dos Santos Alves da Silva - - Paulo Oliveira - DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA QUE EM 24/05/2019 DECORREU O PRAZO LEGAL SEM NOTÍCIA, NOS AUTOS, DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO
E EM 14/06/2019 DECORREU O PRAZO LEGAL SEM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - ART. 525, NCPC, MANIFESTAR O(A)
EXEQUENTE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM 10 DIAS. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO
(OAB 83812/SP), CARLOS ALBERTO AMARAL (OAB 360898/SP), MICHELE CRISTINE CAMARGO DA ROSA ROSSATO (OAB
307398/SP)
Processo 0003949-09.2019.8.26.0344 (processo principal 1005237-43.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Bancários - Jorge Luiz Reis Fernandes - Cristiano Toloi de Almeida Epp - Vistos. Ante a manifestação de página 68, ao cartório
para tornar sem efeito a petição e guia de páginas 62/64. Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença de página 42.
Após, cumpridas as formalidades legais arquivem-se os autos. Int. - ADV: GUILHERME BERTINI GOES (OAB 241609/SP),
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0004553-67.2019.8.26.0344 (processo principal 1004976-44.2018.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Inadimplemento - Vania Zugaib - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, inciso II, do CPC, intime-se o executado por
carta com aviso de recebimento, no endereço que foi citado (página 56 do principal) para que, no prazo de 15 (quinze) dias
(CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (página 4), acrescido de custas,
se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez
por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º, do artigo 523, do CPC, seguindose conforme disposto no artigo 525, do CPC. Int. - ADV: CARLOS RAUL DE SOUSA GOMES (OAB 299830/SP), TATIANA
FONTANELLI (OAB 221499/SP)
Processo 0004553-67.2019.8.26.0344 (processo principal 1004976-44.2018.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Inadimplemento - Vania Zugaib - Pedro Celestino Neto - Vistos. Por ora, ao cartório para certificar eventual decurso
do prazo do despacho de página 5. Int. - ADV: CARLOS RAUL DE SOUSA GOMES (OAB 299830/SP), TATIANA FONTANELLI
(OAB 221499/SP)
Processo 0006661-69.2019.8.26.0344 (processo principal 1018167-59.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Planos de Saúde - João Carli Filho - - Sueli Aparecida Carli - Unimed de Marília - Cooperativa de Trabalho Médico - Pelo
exposto, acolho em parte a impugnação para reduzir o valor da multa, conforme fundamentação. Considerando-se que os
litigantes foram, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas decorrentes deste
cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 86, do CPC. Condeno os impugnados João Carli Filho e Sueli Aparecida
Carli ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 85, § 1º e
§ 8º, do CPC, c/c a Súmula 519 do STJ. Ressalte-se que o valor da multa só poderá ser levantado após o trânsito em julgado da
sentença favorável à parte nos autos principais (CPC, art. 537, § 3º, parte final). Intimem-se. - ADV: MARINO MORGATO (OAB
37920/SP), CESAR AUGUSTO CARLI (OAB 142310/SP)
Processo 0007480-40.2018.8.26.0344 (processo principal 1016515-75.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Condomínio Village do Bosque - Mapfre Seguros Gerais S/A - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento
Eletrônico nº 20190919141912030808 à requerida conforme o formulário apresentado. - ADV: JESSICA DOS SANTOS GIMENEZ
(OAB 366078/SP), FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP)
Processo 0009907-10.2018.8.26.0344 (processo principal 1008620-34.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Yoshikaku Noro - Edith Pereira Geronimo e outro - Página 76: Ciência ao exequente. Apresentar o valor
atualizado da execução. - ADV: MARTA SUELY MARTINS DA SILVA (OAB 138810/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB
92475/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0010629-44.2018.8.26.0344 (processo principal 1006016-61.2018.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Costa Transporte e Logística Eireli - Itaú Unibanco S.A. - Ante o retorno dos autos
principais da fase de recurso, manifeste-se a exequente em prosseguimento da execução. - ADV: FERNANDO BLANCO
PETRUCHE (OAB 280472/SP), THIAGO ROBERTO COLETTO (OAB 279420/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB
103587/SP)
Processo 0013226-83.2018.8.26.0344 (processo principal 1009608-50.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Donizete Ribeiro - Uilson Roberto Pereira - Vistos. Págs. 69/70: Manifestese o executado. Int. - ADV: LUIS RENATO SANTOS CIBANTOS (OAB 203697/SP), MAURI DE JESUS MARQUES ORTEGA
(OAB 124952/SP)
Processo 0013881-60.2015.8.26.0344 (processo principal 4003221-07.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Bárbara Moreira Danuello - Vistos. Não há que se falar em
embargos de declaração, tendo em vista que o documento de página 144, foi juntado posteriormente à decisão de página
137, daí a necessidade de manifestação da parte contrária. Igualmente, não existe erro material na decisão de página 137. Ao
contrário do alegado pela executada, o pedido de penhora on line foi formulado pela exequente às páginas 100/102. Ademais,
estabelece o artigo 854, do CPC: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a
requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de
sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º