Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2906
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fins de benefícios, salvo o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas, conforme o teor das Súmulas 535, 534 e
441 do STJ. Consigno que se não for apresentada impugnação ao referido cálculo, presumir-se-á a concordância a seus termos,
o qual homologo desde logo. Sobrevindo impugnação fundamentada, os autos serão remetidos ao setor de cálculo, para retificar
ou prestar informações, abrindo-se nova vista às partes. No mais, com essa decisão julgo prejudicado o pedido de progressão
ao regime aberto. Por fim, solicite-se a unidade prisional o envio dos atestados de trabalho para fins de remição, conforme
solicitado pela defesa. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 0013980-09.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ADRIANO PEDRO HENRIQUE DA
SILVA - Manifeste-se a Defesa sobre cota ministerial de fls. retro. - ADV: FABIO CASSARO PINHEIRO (OAB 327845/SP)
Processo 0014082-20.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - KLEBER MENDES DE ASSIS - certificado o
desempenho laborterápico do sentenciado KLEBER MENDES DE ASSIS, MTR: 529351-9, RG: 36885917, RJI: 17020750919, Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru e seu bom comportamento carcerário, sem a notícia de crime ou faltas
disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 32 (trinta e dois) dias da pena corporal, atento
aos 98 (noventa e oito) dias de trabalho no período de 01.04.2019 a 10.09.2019. - ADV: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA
FILHO (OAB 241626/SP)
Processo 0014768-57.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - VINICIO FELIPE CARVALHO DA SILVA - Ante a
notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave (fls. 146/147) praticada pelo sentenciado (a) VINICIO FELIPE CARVALHO
DA SILVA, CPF: 426.224.428-82, MTR: 1026828-2, RG: 43494141, RJI: 170530714-76, Centro de Progressão Penitenciária II de
Bauru , susto cautelarmente o regime semiaberto. Comunique-se à unidade prisional recomendando-se o recolhimento cautelar
no regime fechado. No mais, deverá a unidade prisional encaminhar cópia integral da sindicância, tão logo concluída, acrescida
de oitiva nos termos do artigo 118, § 2º da LEP, acerca do fato relacionado à mencionada sindicância. - ADV: CARINE ACARDO
(OAB 315833/SP)
Processo 0014885-48.2017.8.26.0026 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - ALEXSANDRO MACIEL DOS
ANJOS - certificado o desempenho laborterápico do sentenciado ALEXSANDRO MACIEL DOS ANJOS, MTR: 924479-9,
RG: 34194819, RJI: 170116705-76, Penitenciária “Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz” - Pirajuí I e seu bom comportamento
carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de
41 (quarenta e um) dias da pena corporal, atento aos 124 (cento e vinte e quatro) dias de trabalho no período de 19/02/2019 a
29/08/2019. - ADV: ISADORA FLORENCIO MAIA (OAB 385409/SP)
Processo 0014922-75.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Daniel Lima Barbosa - Intimar
advogado (a) para apresentar manifestação. - ADV: ERASMO JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB 224900/SP)
Processo 0014990-25.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JULIO CESAR LEITE - Vista às
partes sobre cálculo retro e regime de pena a ser fixado, haja vista o sentenciado possuir condenações em regimes diversos. ADV: ROGÉRIO APARECIDO ESTEVAM (OAB 316564/SP)
Processo 0015913-40.2016.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - DOUGLAS LIMA NOFFS - Diante da
desconstituição do advogado pelo sentenciado, nomeio um dos membros da Defensoria Pública para a defesa do sentenciado.
Consigno que o sentenciado poderá a qualquer tempo constituir novo advogado. Caso contrário, permanecerá a atuação da
Defensoria Pública. Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da economia processual,
cópia da presente servirá de comunicação à administração penitenciária para ciência da parte. Após ciência do sentenciado
DOUGLAS LIMA NOFFS, MTR: 990351-9, RG: 49.123.277, RJI: 170235402-06, preso CPP Bauru I a cópia assinada e datada
deverá ser encaminhada a este juízo. Ciência ao advogado anteriormente constituído. Anote-se e abra-se vista à DPE. - ADV:
LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP)
Processo 0016628-14.2018.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - FABIO BRITO DE LIMA - Vistos.
Intime-se o (a) advogado(a) para juntar procuração no prazo legal. - ADV: RUBEM FERNANDO SOUSA CELESTINO (OAB
319153/SP)
Processo 0017341-23.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - Nilton de Jesus Bezerra - Manifeste-se a Defesa
sobre cota ministerial de fls. retro. - ADV: ISAO ISHI (OAB 67186/SP)
Processo 0018243-73.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - ALEX GABRIEL DE SOUZA BRAGA - Assim,
presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido formulado pelo sentenciado ALEX GABRIEL
DE SOUZA BRAGA, RG: 54562985, RJI: 170336841-62, Matrícula 1048679, Penitenciária Avaré II para determinar a progressão
ao regime semiaberto. Oficie-se à unidade prisional para remoção do preso para unidade adequada, tomando-se as providências
em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante nº 56 do STF. - ADV: ÁQUILA APARECIDA SANTOS MORELLI (OAB 182123/
SP)
Processo 0018243-73.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - ALEX GABRIEL DE SOUZA BRAGA - Vistos.
Considerando a consulta da unidade prisional, certifique-se e abra-se vista às partes no outro PEC. Por ora, determino o
sobrestamento da decisão que deferiu progressão ao sentenciado ALEX GABRIEL DE SOUZA BRAGA, RG: 54562985, RJI:
170336841-62, AVARÉ II. Int. - ADV: ÁQUILA APARECIDA SANTOS MORELLI (OAB 182123/SP)
Processo 0018447-54.2016.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Maxwel David - Posto isso, com
fundamento no art. 50, VII, da LEP, determino a anotação da falta praticada pelo sentenciado Maxwel David, MTR: 420933-4,
RG: 40490400, RGC: 51995588, RGC: 61004700, RGC: 61003755, RJI: 170081742-29, Penitenciaria Masculina de Bernardino
de Campos declarando, em consideração ao histórico carcerário, à gravidade e os reflexos da falta no sistema prisional, à perda
de 1/6 dos eventuais dias remidos até a data da falta. Comunique-se a unidade prisional. Anote-se a falta grave no histórico
de partes e retifique-se o cálculo, fazendo constar TCP e datas para benefícios, uma vez que a falta, segundo entendimento
da jurisprudência, têm o condão de interromper o lapso para fins de benefícios, salvo o livramento condicional, o indulto e a
comutação de penas, conforme o teor das Súmulas 535, 534 e 441 do STJ. Consigno que se não for apresentada impugnação
ao referido cálculo, presumir-se-á a concordância a seus termos, o qual homologo desde logo. Sobrevindo impugnação
fundamentada, os autos serão remetidos ao setor de cálculo, para retificar ou prestar informações, abrindo-se nova vista às
partes. - ADV: SILMARA APARECIDA QUEIROZ (OAB 231257/SP)
Processo 0019472-34.2018.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Felipe Robert Moraes Melkan Acolho o parecer do Ministério Público e declaro extinta a pena privativa nos autos do(s) processo(s) 0001311-31.2018.8.26.0540
pelo integral cumprimento Quanto à pena de multa, nos termos do art. 482, § 3º, das NSCGJ, não havendo comunicação
de pagamento feita pelo Juízo da vara onde tramitou o processo (art. 479, § 2º das NSCGJ), não compete a este Juízo de
Execuções Criminais qualquer providência quanto a cobrança da referida multa, visto que ela deverá ser cobrada perante o Juízo
da Fazenda Pública. Nesse sentido: “Após a alteração legislativa que considerou a pena de multa como dívida de valor, devese assinalar também a alteração da competência para a execução da sanção, exclusiva, então, da Fazenda Pública, conforme
disposto no enunciado da Súmula 521 do STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º