Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2906
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(R$ 37.900,00), assumindo o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 1.062,00, a revelar que está a seu alcance o
pagamento das módicas custas processuais. 1.1 Indefiro a gratuidade judiciária, portanto, e concedo ao demandante o prazo
de quinze dias para comprovação do preparo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Indefiro a tutela
de urgência. As teses articuladas na inicial não se revestem de elevada plausibilidade jurídica, pois os tribunais têm assentado
a licitude da tarifa de cadastro (ao ensejo do primeiro relacionamento) e da cobrança de serviços de terceiros efetivamente
prestados, a ausência de abusividade na tabela price (em si mesma considerada), a validade da capitalização de juros em
periodicidade inferior à anual e, ademais, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato em discussão não avulta abusiva
em juízo de delibação. 3. Têm sido infrutíferas as audiências de conciliação em ações dessa natureza, movidas contra a ré, e
o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) não se compadece com a prática de atos inócuos
ou meramente formais, razão por que deixo de designar o referido ato processual. 3.1. Portanto, após o recolhimento das
custas, cite-se por carta para apresentação de resposta em quinze dias, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos
articulados na petição inicial. Intime-se. - ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1046650-24.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Marcelino Petrolinio da
Silva - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 33: traga o Autor os comprovantes de pagamento
das guias juntadas. Intime-se. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1047563-45.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Antonio Pinheiro Alexandre Henrique Alves - Fernando Flávio de Arruda Simões - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. 1. Indefiro o
pedido de penhora de percentual do salário do executado, porquanto são impenhoráveis tais proventos, nos termos do art. 833IV do Código de Processo Civil, salvo ante comprovação de que ao devedor remanescerá, a despeito da constrição, quantia
bastante para o próprio sustento e de sua família, hipótese todavia de que nem sequer se pode cogitar neste processo, pois
o executado é garçom de uma padaria e aufere menos de dois salários mínimos mensais. 2. No prazo de quinze dias, traga
o exequente aos autos planilha de cálculo do débito exequendo atualizado. Então, tornem para deliberação acerca do último
pedido de fl. 316. Intime-se. - ADV: FABIO MELMAM (OAB 256649/SP), BEATRIZ BATISTA VALCHI (OAB 211033/SP), FABIANA
TORRES DE AGUIAR (OAB 299252/SP)
Processo 1048496-13.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Luiz Carlos de Gonzaga BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Isto posto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUIZ CARLOS DE GONZAGA em face de BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Arcará a parte autora, em razão da sucumbência, com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil, observada a norma contida no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Preteridos os
demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa
prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos,
observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1050532-28.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Adeir Miranda Alves - Haptos
Assessoria e Negócios Ltda - Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, em 15
(quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao E. TJSP, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/SP)
Processo 1051318-77.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Robson Camilo Dias da Silva Logistica - ME - - Robson Camilo Dias da Silva - Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de
ativos financeiros da parte executada Robson Camilo Dias da Silva Logistica - ME,10.351.853/0001-21 e 315.744.748-39, nos
termos do art. 854, do Código de Processo Civil, no montante de R$ 80.774,23. Após a conferência do recolhimento das taxas,
sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes
em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte
e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as
partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão
ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez)
dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do
Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Caso infrutífero o bloqueio via
Bacenjud, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção
da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas
em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. A realização de pesquisa de
bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a
intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas
as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB
321140/SP)
Processo 1051318-77.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A
- Robson Camilo Dias da Silva Logistica - ME - - Robson Camilo Dias da Silva - Ciência da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s)
juntada(s) aos autos: Bacenjud - Bloqueio de valores negativo - nada consta (fls. 114/115). Manifeste-se a parte autora em
termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão de fls 112/113. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI
(OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1051996-87.2018.8.26.0002 - Monitória - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco S/A. - José Xavier Oliveira - Vistos.
Observa-se que a carta de citação foi recebida por pessoa estranha ao feito (fls. 66), de modo que a citação é inválida, ressalvada
a prova de que a parte ré/executada, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Nesse
sentido a orientação do C. STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CORTE ESPECIAL. CITAÇÃO POR AR. PESSOA FÍSICA.
ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer
ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem
o carteiro deve colher o ciente. 2. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º