Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2912
2617
DIREITA Porte de Remessa e Retorno: R$ 32,70 por volume de autos. - ADV: JOSE VICTOR GOMES DE ARAUJO (OAB
325872/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA LEAL JUNQUEIRA VIEIRA REBELLO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO MATIAS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0371/2019 PROCESSOS FISICOS
Processo 0011174-80.2012.8.26.0003 - Separação de Corpos - Liminar - R.O.S. - J.C.S. - Vistos. 1 - Risonete Omena
Sanches e José Carlos Sanches promoveram ação de divórcio, oportunidade em que apontaram ter como único imóvel a
partilhar, o prédio e respectivo terreno situados na Rua Eduardo Ferreira França, nº 811, a asseverarem que ambos desistiam
de qualquer quinhão de herança da família do outro, a externarem um propósito relevante para o feito, dado que se casaram sob
o regime da comunhão universal de bens (fls. 10 e 17). 2 - Ocorre que o ajuizamento da ação de divórcio ocorreu em 06.6.12,
quando já havia sido aberta a sucessão dos bens deixados por Maria da Glória Ribeiro, mãe da requerente, cujo falecimento
ocorreu na data de 27.8.07. (fls. 02, 57/59 e 111). 3 - O inventário instaurado constou o pagamento do quinhão devido à autora,
consistente a quarta parte ideal de imóvel situado na Rua Evolução, 219, Distrito Saúde, deste Município, e na quarta parte
ideal de imóvel situado na Rua 5, lote 23, da quadra 51, do Jardim das Nações, do Município de Diadema (fls. 58). 4 - Como a
partilha ocorreu na época em que os autores eram casados, naturalmente lá constou que a autora era casada em comunhão
universal de bens com o autor (fls. 57/58). 5 - Deste modo, tais bens deveriam ser levados à partilha nestes autos, quando
então o autor não deveria a eles renunciar, mas sim, doá-los para a autora. 6 - A autora ora pretende a retificação da partilha
amigável havida nestes autos, para que deixe de constar a pretensão do autor na herança percebida por essa (fls. 105/107).
7 - Na verdade a autora deseja retificar a partilha dos bens, para que se configure a realidade patrimonial das partes, que não
tinham apenas um imóvel a partilhar, mas três deles, tendo o autor doado todos eles para a autora. 8 - Ela cuidou de recolher o
ITCMD incidente sobre tais doações, todavia, salvo melhor juízo, os autores vão ter de registrar os bens recebidos do inventário
da genitora, a ostentarem a condição de casados, pois só assim será refletida a real situação jurídica do bem e das partes
em tal época. 9 - Partindo deste pressuposto, a renúncia do autor aos bens deixados pela sogra se mostra inconsistente,
dado que já se encerrara a oportunidade para tanto, pois a ocasião para tanto deveria ser feita antes de ser homologada a
partilha, não havendo espaço para a sobrepartilha, pois não vieram a ser conhecidos novos bens ou herdeiros. 10 - Veja-se que
após o registro dos bens percebidos por sucessão, nada impedia que o autor doasse tanto o bem adquirido na constância do
casamento, quanto os bens percebidos por força do regime matrimonial existente entre as partes, daí ser inapropriado falar-se
em renúncia, mas sim que após o registro decorrente da sucessão, outro registro deverá ser feito pelos interessados, para que
passe a constar a inequívoca doação dos bens feita pelo autor em favor da autora. 11 - Neste passo, retifico a r. Sentença de
fls. 24/25, para que no item IV, da alínea “c” passe a constar que a partilha dos bens fica homologada de modo que o autor doa
integralmente para a autora, o prédio e respectivo terreno situados na Rua Eduardo Ferreira França, nº 811; a quarta parte ideal
de imóvel situado na Rua Evolução, 219, Distrito Saúde, deste Município; e a quarta parte ideal de imóvel situado na Rua 5, lote
23, da quadra 51, do Jardim das Nações, do Município de Diadema. 12 - Pondero para tanto, que a partilha foi homologada com
respeito à disponibilidade dos autores em assim destinarem os bens constantes do respectivo patrimônio, daí se admitir que
ora se faça esta retificação, ao invés de determinar que se lavre escritura de parte dos bens doados pelo autor, até porque, as
partes já cuidaram de recolher o tributo referente à doação dos últimos imóveis. Publique-se, registre-se e façam-se as devidas
anotações cartorárias. Int. - ADV: LUCIANO DOS SANTOS LEITÃO (OAB 163283/SP), FERNANDA OMENA SANCHES (OAB
230080/SP)
Processo 0014080-92.2002.8.26.0003 (003.02.014080-3) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Tadeu Aparecido da
Silva - Aparecida Rio Branco da Silva - Dr. Rodrigo Capel OAB/SP 212338. No prazo de 05 (cinco) dias, recolha-se a taxa de
desarquivamento no valor de R$ 32,15. O recolhimento deverá ser feito pela guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça (F.E.D.T.J.), utilizando-se o código 206-2 (a guia é gerada diretamente no site do Banco do Brasil - “Formulários”).
Decorrido o prazo sem o recolhimento, a petição será encaminhada à OAB. Juntar procuração original. Int. - ADV: WERNER
ARMSTRONG DE FREITAS (OAB 125836/SP)
Processo 0019362-44.1984.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ZAIDA DE TOLEDO SILVA - JOAO DA
MATTA E SILVA JUNIOR - FALECIDO - Fazenda do Estado de São Paulo - Autos desarquivados, aguardando manifestação pelo
prazo de dez dias. Decorridos estes, sem manifestação, retornem ao arquivo. Dr. Luis Selma Molero OAB/SP 250.085. Int. ADV: LUIS SELMA MOLERO (OAB 250085/SP)
Processo 0020698-67.2013.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alex Bruno Olivatto - Therezinha
Bruno Olivatto - Autos desarquivados, aguardando manifestação pelo prazo de dez dias. Decorridos estes, sem manifestação,
retornem ao arquivo. Int. - ADV: FATIMA DINIZ CASTANHEIRA (OAB 137971/SP), PAULO ROBERTO GOMES CASTANHEIRA
(OAB 112319/SP)
Processo 0023505-94.2012.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luis Fernando Magalhães - Oswaldo
Magalhães - - Oswaldo Magalhaes Junior - - Noemia de Sousa Magalhães - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.
523/524: Defiro prazo de 15 dias para que os peticionantes regularizem suas representações processuais. Dras Maria Aparecida
Borim OAB/SP 294742 e Érica Quaresma dos Santos OAB/SP 248474. Int. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB /SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP)
Processo 0203188-58.1993.8.26.0003 (003.93.203188-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luigi Manetta Giovanna Pittiglio Manetta - - Alberto Manetta - Fazenda do Estado de São Paulo - José Wilson Damasceno - Vistos. Fls. 716/717:
Renovem-se os alvarás de fls. 697/698, 699/700 e 701/702, nos termos pleiteados.Retirar alvará (Retirar em cartório no prazo
de dez dias). Int. - ADV: CAIO EDUARDO FELICIO CASTRO (OAB 325800/SP), PAULO HENRIQUE SALGADO COLONNESE
(OAB 21010/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP), GENY MANETTA MOLEZ (OAB 284896/SP)
Processo 0204313-71.1987.8.26.0003 (003.87.204313-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Laila Brain de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º