Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2931
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se quanto às pesquisas realizadas de fls.249/250 e 257/260, no prazo legal. - ADV: CLAUDINEI DOS SANTOS (OAB 197640/
SP), CLAUDIO CESAR MACHADO DE ARAÚJO FILHO (OAB 56544/SP)
Processo 1015156-87.2019.8.26.0602 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - I.C.M. - R.F.O.C. - “Manifeste-se a exequente, em cinco dias, em termos de
prosseguimento do feito, esclarecendo as medidas que pretende para satisfazer seu crédito. . - ADV: AMANDA FELIX NICACIO
MARTINEZ (OAB 254227/SP)
Processo 1015804-67.2019.8.26.0602 - Interdição - Nomeação - J.B.S. - T.R.R.B. - 1-) Para realização de perícia no
curatelando, nomeio perito o Dr. Dirceu de Albuquerque Doretto. 2-) Providencie a UPJ o necessário para cadastramento e
intimação do perito, para que designe dia e hora para a realização de perícia. Consigne-se na intimação que deverão ser
respondidos os quesitos apresentados pelas partes e pelo Ministério Público e, nos termos do art. 753, §2º do CPC, deverão
ainda ser especificados os atos para quais a curatela se faz necessária. 3-) Fica, desde já, autorizada a expedição de ofício para
a liberação dos honorários. 4-) Com a apresentação do laudo, oficie-se para liberação dos honorários, intime-se a parte autora,
a curadora especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma sucessiva. Dil e int. - ADV:
LUCIANA APARECIDA MONTEIRO DE MORAES (OAB 165984/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1015879-09.2019.8.26.0602 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jefferson Aparecido Rodrigues
- Madalena Barbosa Rodrigues e outros - Nesta data, preenchi a planilha padrão, a fls. 42, e verifiquei faltar os seguintes
documentos: - certidão de casamento de José e Madalena; -atribuir valor correto à causa que deve corresponder ao monte mor;
- comprovante de titularidade; - certidão negativa de débitos do imóvel; -documentos pessoais de Viviane e Deborah Deverá
o(a) inventariante, providenciar esses documentos, no prazo de 10 dias. - ADV: RUBEM FERNANDO SOUSA CELESTINO (OAB
319153/SP)
Processo 1016907-46.2018.8.26.0602 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Inventário e Partilha - Daniela
Latvenas Mariani Curatelada Por Elza Latvenas - - Carina Latvenas Plana - Tendo em vista os motivos alegados, os documentos
juntados e a inexistência de menores e incapazes, DEFIRO o pedido conforme pleiteado na inicial, servindo a presente sentença
como ALVARÁ, com validade de 360 dias, para autorizar DANIELA LATVENAS MARIANI, RG 26.560.000-5, CPF 232.697.12804, representada por ELZA LATVENAS, RG 5.255.399-1, CPF 750.646.348-20 a efetuar o levantamento dos valores existentes
junto ao Banco Caixa Econômica Federal, agência 2088, conta poupança 013.00004578-8 e título de capitalização FAG
30428237 junto ao Banco Santander , bem como efetuar a transferência do veículo RENAULT CLIO 2006/2007, PLACAS AOJ
5352, RENAVAM 00906770963, para o seu nome, de titularidade de DANIEL LUIZ MARIANI, RG 7175.959 e CPF 555.685.80804, falecido aos 18/04/2018, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo a autorizada
assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará. Consigno que se tratando de veículo alienado,
a transferência acima autorizada fica condicionada à concordância da instituição financeira a ser colhida pela própria requerente.
Sem custas, diante da gratuidade que ora concedo. P.R.I. e, ocorrendo a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado
da sentença e intime-se o Fisco (pf11sorocaba@fazenda.sp.gov.br) para que proceda ao lançamento administrativo de eventual
imposto decorrente desta sucessão. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV: PATRICIA CRISTINA
DE BARROS PADOVANI (OAB 199459/SP)
Processo 1019325-54.2018.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz Teijo Oshiro - - Saburo
Ignácio Oshiro - - Miyoko Oshiro - “Requerentes: imprimir andamento ao feito dando integral cumprimento ao determinado no
despacho de fls. 72, em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento”. - ADV: CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS
(OAB 99036/SP)
Processo 1019905-50.2019.8.26.0602 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Evelyn Brosamle Pinto Ercolim - Ana
Maria Brosamle e outro - “Indique o procurador do inventariante, em cinco dias, numericamente as peças que irão compor o
formal de partilha, nos termos do artigo 655, do CPC, inclusive folha da sentença e transito em julgado, observando-se o teor do
artigo 37.3 do Provimento 29/2005 (“Fica vedado o atendimento de pedidos de cópia integral dos processos...”) - ADV: RUBENS
MOREIRA COELHO JUNIOR (OAB 119369/SP)
Processo 1021507-18.2015.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.L.H.E. e outro
- E.H.H. - “Requerente: imprimir andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento”. - ADV: JOSÉ
ROBERTO CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 175642/SP), LUCIANA VICENTE DE OLIVEIRA SIEDLER (OAB 382586/SP),
JULIANA DOS SANTOS TORELLI (OAB 265677/SP), GUILHERME AYRES CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 352196/SP)
Processo 1021869-15.2018.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.M. - J.R.R.N. - Apresentar contrarrazões no prazo
legal. - ADV: SILVANIO CIRINEU DA SILVA JUNIOR (OAB 344601/SP), DANILO ROBERTO DE MATTOS MORALES (OAB
386846/SP)
Processo 1022028-21.2019.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.R.Z. - Vistos. Trata-se de ação de DIVÓRCIO
LITIGIOSO, ajuizada por M.A.R.Z. em face de H.Z., afirmando que estão casados desde 19 de julho de 2014, sob o regime da
comunhão parcial de bens e encontram-se separados de fato, desde o dia 08 de agosto de 2018, sem qualquer possibilidade
de reconciliação. Não amealharam bens e, da união, não advieram filhos. Assim, pretende a decretação do divórcio, bem como
voltar a usar o nome de solteira. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Trouxe documentos, as fls. 5/8. O
réu foi devidamente citado (fls. 24) e, indagado pelo Oficial de Justiça, afirmou concordar com o decreto de divórcio. O MP
não atua no feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não sendo necessária a produção de outras provas além das já
constantes nos autos, é o caso de julgar-se antecipadamente a lide (art. 354 e 355, I, CPC). A parte passiva, citada para os
termos da ação, concordou com o pedido inicial, sendo a hipótese, portanto, do art. 487, III, a, do CPC. Com a vigência da
Emenda Constitucional nº 66, que alterou a redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, houve a supressão
do lapso temporal para ajuizamento da ação de divórcio direto ou por conversão da anterior separação judicial. Inexiste qualquer
óbice para a decretação do divórcio, não havendo necessidade de se aguardar lapso temporal, em observância à referida
norma constitucional recentemente modificada. Por opção sua, a autora retomará o nome de solteira. Em face do exposto,
HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para decretar o divórcio de M.A.R.Z. e H.Z. com fundamento no
artigo 226, §6º da Constituição Federal, retornando a parte ativa a assinar seu nome de solteira, qual seja: Mayara Anndressa
de Barros Rozembach. Em consequência, fica resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da gratuidade concedida (fl. 09) e sem sucumbência diante da convergência de vontades. Após o trânsito
em julgado, servirá uma via desta decisão, nos termos doArt. 100 da Lei 6.015/1973, como mandado de averbação, para que
o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da sede da Comarca de SOROCABA, em conformidade com
as demais normas e disposições legais vigentes, proceda à averbação do divórcio no registro civil de casamento das partes,
matrícula 115287.01.55.2014.2.00257.166.0061316-65, voltando à mulher a usar o nome de solteira: Mayara Anndressa de
Barros Rozembach. Após, regularizados, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. Sorocaba, 06 de novembro de 2019. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º