Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2939
2049
Comarca de Botucatu / SP) - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - José Ragno da Silva Rodrigues - “Haja vista o disposto nas
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça em seu Art. 107, §4°: ‘Depósitos realizados de forma contrária ao previsto
no caput, especialmente com erro na indicação da Comarca ou Fórum de processamento do feito, deverão ser rejeitados,
intimando-se o interessado a proceder novo depósito’. Deste modo o depósito da GRD deve ser efetuado no Banco do Brasil,
Agência 6503-X, conta 950001-4, do Foro Regional de Vila Mimosa-Campinas/SP, onde o mandado deve ser cumprido ou onde
tramita o processo.” - ADV: PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/SP), MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB
341695/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1042424-96.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Funcionários da Tetrapak- Cooperpak - Manifeste-se a parte autora sobre o A.R. devolvido de fls. 123. - ADV: ALINE
GABRIELA PASSAIA (OAB 339987/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO LUIZ GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE HENRIQUE LUIZ FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1040/2019
Processo 0001398-60.2019.8.26.0084 (processo principal 1004448-48.2017.8.26.0084) - Cumprimento de sentença Transação - Alessandra Martins da Silva - Defiro o prazo de 30(trinta) dias. Após, nova vista ao autor. - ADV: MARIO MOREIRA
CINTRA (OAB 49981/SP)
Processo 0001513-18.2018.8.26.0084 (processo principal 1005362-83.2015.8.26.0084) - Cumprimento de sentença Guarda - H.N.S. - - B.C.S. - H.S.A. - Havendo interesse das partes , designo audiência de conciliação para o dia 10/12/2019 às
11:15 horas. Os procuradores das partes serão intimados pela imprensa oficial e providenciarão o comparecimento de seu(s)
constituinte(s) à audiência. - ADV: FLAVIO PONTES CARDOSO (OAB 237539/SP), ANDREIA RIBEIRO FERNANDES (OAB
390480/SP)
Processo 0001923-42.2019.8.26.0084 (processo principal 0011777-36.2014.8.26.0084) - Cumprimento de sentença Fixação - G.H.P.G. - Certidão de honorários expedida e disponível para impressão pelo(a) patrono(a) interessado(a). - ADV:
MAYRCON CARDOSO SOUSA (OAB 395041/SP)
Processo 0002667-37.2019.8.26.0084 (processo principal 0002319-92.2014.8.26.0084) - Cumprimento de sentença Fixação - K.A.O.S. - A.A.S. - C.A. - Concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita. Houve a retificação à fl. 114 do ofício
anteriormente expedido à fl. 77, fazendo-se constar o nome da efetiva titular da conta bancária, qual seja, a mãe do exequente,
conforme exposto à fl. 76. Para fins de esclarecimentos, intime-se o patrono da empregadora subscritor de fls. 87/88 acerca do
ofício retificado à fl. 114, em consonância com o documento juntado à fl. 76. Sem prejuízo da disposições acima, manifeste-se
a parte ativa quanto à impugnação de fls. 118/119. Após, dê-se vista ao(à) Digno(a) Representante do Ministério Público. ADV: ELAINE CRISTINA ROBIM FEITOSA (OAB 190919/SP), PATRÍCIA ELISABETH FERREIRA LIMA (OAB 204989/SP), JOSE
CARLOS PADULA (OAB 93586/SP), MARCELO GALVÃO DE MOURA (OAB 155740/SP)
Processo 0004069-56.2019.8.26.0084 (processo principal 0014367-25.2010.8.26.0084) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Caio Pinto Travasso - Manifeste-se a parte autora sobre o A.R. devolvido de fls. 20.
- ADV: CAROLINE APARECIDA BATISTA (OAB 399300/SP)
Processo 0004781-80.2018.8.26.0084 (processo principal 1007654-07.2016.8.26.0084) - Cumprimento de sentença Guarda - L.N.R.T. - L.R.T. - Fls. 129/130: diga o executado - ADV: OSWALDO CONTI (OAB 128681/SP), PEDRO SILVA VILAS
BÔAS (OAB 365106/SP)
Processo 1000155-69.2016.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.S. - A.P.C. - ROSELI
DOS SANTOS ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável com indenização por danos materiais e morais
contra AMARILDO PEREIRA DA CRUZ aduzindo, em síntese, que viveram em união estável de janeiro de 2013 a outubro de
2015. Aduz que o casal adquiriu nesse período duas motocicletas, e que a autora, antes da união estável, possuía um veículo
que fora vendido por R$ 3.000,00, com a promessa de que o requerido lhe compraria outro carro no futuro, o que não ocorreu.
Pede o reconhecimento da união estável no período informado, a partilha das motocicletas, e a condenação do requerido no
pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação (fls. 41/48) o requerido suscita preliminares de mérito;
no mérito, diz que conviveram de janeiro de 2013 a 11/02/14, quando a autora saiu da casa e aluguel outro imóvel para si, e
que o rompimento ocorreu de forma amigável, tanto que o requerido continuou pagando o plano de saúde para a autora até
setembro de 2015. Pede a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 61/64). A audiência de conciliação foi infrutífera (fls. 88).
O feito foi saneado (fls. 99/100). Em audiência de instrução foi colhida a prova oral (fls. 177/178). A autora apresentou alegações
finais (fls. 169/171). O feito foi sentenciado (fls. 180/183). Em embargos de declaração a parte ré afirma não ter tido acesso
às fotos que a requerente teria juntado, e que são mencionadas na fundamentação da sentença, o que ensejou a anulação da
sentença para acesso dos documentos ao requerido, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório. É o relatório. DECIDO.
O pedido procede em parte. A primeira e mais importante controvérsia, da qual dependem os demais pedidos, diz respeito ao
período que durou a união estável, já que as partes concordam que de fato viveram comos e casados fossem. Conquanto o
requerido busque dizer que no momento em que a autora deixou o lar conjugal para morar em outra casa, na mesma rua da
“casa oficial”, teria havido o rompimento da relação amorosa, as dezenas de fotos apresentadas pela requerente não deixam
dúvidas de que, o casal, conquanto em duplicidade de residência, ainda em 2015 viviam como se casados fossem. De fato,
as fotos que a requerente apresentou e que, uma vez não certificada a juntada, ensejaram a anulação da primeira sentença e
prolação desta, após delas ter acesso o requerido, demonstram relação harmoniosa do casal, inclusive com os filhos das partes,
até novembro de 2015. Do mesmo modo, as mensagens de texto trocadas pelas partes até setembro de 2015 demonstram que
continuavam o relacionamento amoroso (fls. 68/77). A prova oral, por sua vez, conquanto buscasse demonstrar que as partes
não mais mantiveram qualquer contato após a mudança de casa da autora, não se prestaram a tal fim, porque as fotos acima
especificadas as contradizem. Ademais, o pagamento de plano de saúde para a autora, feito pelo requerido até setembro de
2015, ratifica que permaneciam em união estável naquele ano. Assim, o período de união estável a ser reconhecido é o período
indicado pela autora. Passemos agora à análise dos bens. Não prospera o pleito da autora em ver retornar ao seu patrimônio
o valor da venda de veículo de sua propriedade antes da união estável, porque referido valor, tendo ingressado no período da
união estável, presume-se revertido em benefício de ambos. Quanto às motocicletas, a Yamaha adquirida em 25/06/15 deve ser
partilhada com a autora. Já a motocicleta Yamaha adquirida em 18/06/15, mediante financiamento bancário, terá a autora direito
a 50% das parcelas pagas até outubro de 2015. No que diz respeito aos danos materiais, pretende a autora ser ressarcida dos
valores de aluguéis que gastou no período em que o custeou sozinha, mesmo estando em união estável com o requerido, ocorre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º