Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2940
2357
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1315/2019
Processo 1000143-73.2017.8.26.0390 (apensado ao processo 1000216-45.2017.8.26.0390) - Guarda - Perda ou Modificação
de Guarda - A.C.O. - A.R.G. - - N.O.N.G. e outro - “1) Ciência ao Nobre Defensor, Dr. Francélio da Silva Rodrigues, da certidão
de honorários expedida (fls. 471); 2) Fica o Patrono, Dr. Fábio Marão Lourenço, nomeado à parte ré A. Dos R. G. e M. Dos R.
G. (fls. 91 e 93), INTIMADO, para juntada do documento de identificação do número do registro geral de indicação da OAB,
não bastando para tanto o número de autorização, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se a certidão de honorários e
arquivem-se”. - ADV: FABIO MARÃO LOURENÇO (OAB 190201/SP), RONALDO CARVALHO DE SOUZA (OAB 332738/SP),
FRANCÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 378612/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1316/2019
Processo 0000165-51.2017.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - JEZIEL FERREIRA
MAGALHÃES - Diante da concordância retro do MP, defiro o pedido de dilação de prazo.Remetam-se os autos à Delpol de
origem por mais trinta (30) dias.Int. - ADV: FABIO MARÃO LOURENÇO (OAB 190201/SP)
Processo 0000165-51.2017.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - JEZIEL FERREIRA
MAGALHÃES - Recebo a denúncia ofertada contra o réu JEZIEL FERREIRA MAGALHÃES como incurso no artigo 157, § 2º,
incisos I e IV, do Código Penal. De rigor a decretação da prisão preventiva do réu. Com efeito, ao acusado é imputada a prática
de crime de roubo, cometido mediante grave ameaça às vítimas, com emprego de arma de fogo, com o intuito de obter para
si indevida vantagem econômica, causando grande repercussão na Comunidade local. Com efeito, o crime de roubo, abala a
ordem pública e a paz social, estando evidentes os requisitos e fundamentos necessários à medida, consoante os artigos 311 e
seguintes do CPP. A custódia cautelar é necessária para garantia da ordem pública, abalada pela grave conduta do denunciado
e também necessária para aplicação da lei penal. A vítima J.S.L., declarou perante a Autoridade Policial que trafegava pela
Rodovia SP 322 na companhia de M.R.B.J e seu pai M.C.B e quando diminuiu a velocidade para ingressar no trevo, um estranho
saiu detrás de uma placa de sinalização e com uma arma em punho ordenou que parássemos e anunciou o roubo. Entrou no
veículo e mandou seguir pela via em direção da Rodovia BR-153. Perto de um canavial mandou que parasse e todos descerram
do veículo e deitaram no chão. O indivíduo pegou o veículo e evadiu-se do local, tomando rumo ignorado. NO dia seguinte, o
veículo foi localizado abandonado na cidade de Fronteira (fls. 29/30). A vítima M.C.B., disse que estava com seu filho M.R.B.J,
na companhia da vítima J.S.L, o qual dirigia o veículo e quando ingressou ao trevo uma pessoa desconhecida e armada mandou
que parasse e anunciou o assalto, adentrando ao automóvel, determinando que seguisse até a Rodovia BR-153 e próximo a
um canavial mandou que saíssem do veículo e deitassem no chão. Que o indivíduo tomou a direção do carro e abandonou o
local (fls. 31/32). Na mesma linha seguiu as declarações da vítima M.R.B.J (fls. 33/34). As vítimas reconheceram a pessoa
fotografada às fls. 07 como sendo o autor do roubo. O indiciado foi qualificado indiretamente (fls. 106). Diante da gravidade do
delito em apuração; considerando o reconhecimento fotográfico do autor do delito e, ainda, que o mesmo não reside no distrito
da culpa e não foi localizado para realização de seu interrogatório, estando atualmente em lugar ignorado, entendo necessário
o decretação de sua prisão, para garantia da ordem pública violada e aplicação da Lei. Assim, decreto a prisão preventiva do
réu JEZIEL FERREIRA MAGALHÃES, expedindo-se o respectivo mandado de prisão. Comunicada a prisão do réu, expeça-se
o necessário para sua citação, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado
poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário,
nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O oficial de justiça
deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta
hipótese, o oficial orientará o acusado ou familiar a comparecer à Defensoria Pública fornecendo-lhe o endereço do referido
órgão. Em caso de citação pessoal e não havendo resposta ou não tendo o réu condições de constituir advogado, requisitese pelo Módulo de Indicação de Advogados (MI), o qual ficará nomeado a partir da nomeação, para no prazo de dez (10) dias
apresentar defesa. Requisite-se a folha de antecedentes e eventuais certidões criminais nos termos do Prov. 49/2017, inclusive
do Estado de Minas Gerais. - ADV: FABIO MARÃO LOURENÇO (OAB 190201/SP)
Processo 0000165-51.2017.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JEZIEL FERREIRA MAGALHÃES Fls. 389: Determino a renovação, com urgência, da intimação da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São
Paulo, para disponibilizar VIATURA para realização do transporte do preso - Réu: JEZIEL FERREIRA MAGALHÃES, Brasileiro,
RG 24.881.852-1, CPF 188.146.658-26, pai Jaime Ferreira Magalhães Filho, mãe Aparecida Ferreira Magalhães, Nascido em
09/01/1972, natural de Frutal - MG . Local de prisão: Penitenciária “Professor Aluizio Ignácio de Oliveira” de Uberaba/MG,
Uberaba - MG, que deverá comparecer à audiência no dia 05 de dezembro de 2019, às 16h00min, no Edifício do Fórum, neste
Juízo da Comarca de Nova Granada, no endereço acima indicado, já que a Polícia Militar foi comunicada e fará a escolta.
Porém, a Polícia Militar não dispõe de viatura própria para o transporte, com compartimento adequado, refrigeração e cela.
Portanto, este Juízo não está requerendo a escolta, mas apenas a disponibilização do meio de transporte que fica a cargo da
SAP, ressaltando que a PM está ciente e realizará a escolta e se trata de ação penal pela prática de crime grave (roubo à mão
armada), com réu preso e cuja audiência já foi redesignada uma vez pela ausência de transporte do preso. Comunique-se,
ainda, a Polícia Militar. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. No mais, aguarde-se a realização da
audiência (fls. 356/357). - ADV: FABIO MARÃO LOURENÇO (OAB 190201/SP)
Processo 0000253-33.2018.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º