Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2948
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termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesiva, no
prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos
do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se
observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com
ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ROBERTO CARLOS
LOPES (OAB 159272/SP), NELSON SENNES DIAS (OAB 108304/SP), SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO (OAB 322034/
SP)
Processo 1017293-14.2019.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0833776-57.2014.8.12.0001 - 20ª Vara Cível de
Competência Especial de Campo Grande) - Banco do Brasil SA - Vistas dos autos ao autor para: ( X) manifestar-se, em 15 dias,
sobre o resultado negativo dos mandados de fls.23/25. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1017382-37.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Angelina Ramos Gonçalves “Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15
dias. - ADV: DÉBORA LETÍCIA BEZERRA XAVIER (OAB 361593/SP)
Processo 1018778-49.2019.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - 1. HOMOLOGO a desistência manifestada pelo banco a fls. 57, e JULGO EXTINTO o presente processo,
com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. 2. Prejudicado o pedido de desbloqueio pelo sistema Renajud uma vez que não
foi cumprida a determinação de restrição administrativa do veículo, nestes autos. 3. Promova a serventia as anotações e
comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque a desistência da ação implica em prévia aceitação da
sentença de extinção do processo, de forma que o desistente, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do novo CPC, não tem
interesse em recorrer. P.R.I. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1019214-08.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Emmanuel Luna Gasqui - Wanessa
Hellen Silva da Mata - 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer (consistente em compelir a ré a providenciar o registro de
escritura pública de compra e venda de imóvel), com pedido de tutela provisória, e de início: a) Concedo à parte autora os
benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. b) Observo que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela
provisória, na modalidade de tutela de urgência, na forma aqui delineada. Estabelece o art. 300, caput, do CPC, que a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (ante a alegação de que vendeu
o imóvel para a requerida, mas ela não providenciou o registro da escritura pública de compra e venda, o que, se confirmada,
induzirá à procedência do pedido) e perigo de dano (porque ele poderá responder por eventual inadimplemento de obrigações
propter rem). Tem-se ainda que nos termos do art. 297, caput, do mesmo Código, o juiz poderá determinar as medidas que
considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Assim, presentes os requisitos legais, determino à requerida que
tome as providências necessárias para registro da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da certidão copiada a
fls. 32/33, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00. 2. Tendo em vista a suspensão
dos prazos processuais e das intimações entre 20 de dezembro de 2019 a 20 de janeiro de 2020, período em que também não
serão realizadas audiências (em virtude do recesso forense; art. 220, §2º do CPC), delibero postergar para momento que for
mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com
fundamento no art. 139, VI do mesmo Código, e Enunciado nº 35 da ENFAM, o que há de assegurar prestação jurisdicional
mais célere. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição
conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF “o advogado é indispensável à administração
da justiça”, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a
lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o
art. 6º do novo Código. 4. Assim, proceda a serventia a intimação (para cumprimento da tutela de urgência) e citação, na forma
requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: BÁRBARA MARIA TONON (OAB 391867/
SP), VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB 172172/SP), MARINA DE SOUZA CINTRA (OAB 373048/SP)
Processo 1019411-60.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Minelvina Barbosa Rodrigues
- Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico - 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de
relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização para reparação de danos morais, com pleito de
tutela provisória para exclusão de descontos em benefício previdenciário, e de início: a) Concedo à parte autora os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se. b) Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de
Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). c) Observo que estão
presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória, na modalidade de tutela urgência, na forma aqui delineada.
No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (ante a alegação de inexigibilidade da cobrança, que, se confirmada,
induzirá à procedência do pedido) e perigo de dano (porque as prestações serão descontadas de seu benefício previdenciário,
com eventual redução indevida da renda destinada a seu sustento). Tem-se ainda que nos termos do art. 297, caput, do mesmo
Código, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Assim, presentes os
requisitos legais, determino que a ré se abstenha de efetuar descontos efetuados a título de contribuição sindical, até deslinde
da questão. 2. Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da
instauração da lide, e considerando que os mecanismos de conciliação previstos no art. 165 e seguintes do CPC dependem
de melhor estruturação na Comarca, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da
designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e
Enunciado nº 35 da ENFAM. 3. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para
a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF “o advogado é indispensável
à administração da justiça”, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das
partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação
foi positivado o art. 6º do novo Código. 4. Assim, proceda a serventia a intimação (para cumprimento da tutela de urgência aqui
deferida) e citação (para responder os termos da ação), na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238
e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa),
contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
afirmados na petição inicial. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1019520-74.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Poup.
Credito Mutuo dos Empresarios e Prof. Liberais do Oeste Paulista- Sicoob Oeste Paulista - Hildo Foroni Junior e outro - Vistos.
1. Proceda-se a citação, por carta, para pagamento no prazo de 3 (três) dias (contados da data da citação; art. 829 do CPC),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º