Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2949
870
Nº 2273073-26.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dz7 Tecnologia
e Marketing Eireli Epp - Agravado: Pregoeiro Presidente da Comissão de Licitações do Edital de Pregão Eletrônico N° 31/
sme/2019 - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DZ7 TECNOLOGIA
E MARKETING EIRELI EPP contra a r. decisão de fls. 32/3 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do PREGOEIRO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/SME/2019, indeferiu a liminar.
A agravante alega que “a autoridade utilizou de critérios ‘subjetivos’, ‘sigilosos’, ‘secretos’ e ‘reservado’ para fundamentar o
ato” que desclassificou sua proposta. Sustenta que o “agravado obrigou a negociar sua proposta a fim de reduzir os preços
ofertados, contudo, o edital não divulga o preço estimado da contratação de cada lote, de modo não haver parâmetros objetivos
para negociação dos valores das propostas ofertadas, e, ainda, negou-se a fornecer vistas e conhecimento do preço estimado,
alegando se tratar de informações sigilosas, secretas e reservadas da Administração, ignorando as disposições legais”. Aduz
que “o item 8.3 do edital, atribui critério de julgamento subjetivo (vedados pelo art. 3º e 44, § 1º, da lei 8.666/93), pois, confere
à autoridade faculdade de julgamento de aceitabilidade da proposta, com exercício de entendimento do pregoeiro”. Requer a
antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão. DECIDO. A agravante foi habilitada em primeiro lugar para os Lotes 1
e 2 do Pregão Eletrônico nº 31/SME/2019 (Processo Eletrônico nº 6016.2019/0056016-3), do tipo menor preço total global do
lote, que tem por objeto o “Registro de preços para aquisição, distribuição, mixagem e entrega de kits de materiais escolares às
unidades educacionais, tendo em vista o atendimento aos estudantes matriculados na rede municipal de ensino”. As informações
dos lotes constam do item 1.2 do edital (fls. 38/109): LoteObjetoPercentualEstimativa/anualParticipação 1Item A: Kit material
escolar (DRE BUTANTÃ) 100%34.082Exclusiva 2Item B: Kit material escolar (DRE CAMPO LIMPO) 100%98.674Ampla Iniciada
a fase de negociação, as propostas da agravante foram desclassificadas, por estarem “acima do aceitável pela Administração”
(cf. registro de conversas dos dias 8/11/2019, às 16:41:59, fls. 114; e 11/11/2019, às 15:49:29, fls. 113). Em resposta a
questionamento da agravante, sobre o valor considerado “aceitável”, o pregoeiro se limitou a dizer que a “Administração não
divulga essa informação” (cf. registro de conversas dos dias 11/11/2019, às 11:33:36, fls. 113). No mesmo sentido, o e-mail do
SME/COAD/DILIC Núcleo de Licitação e Contratos do Município de São Paulo (fls. 128). Não encontrei, no portal do Governo
Federal comprasnet.gov.br pregão eletrônico encerrado, pendente ou em andamento pelo nº 312019 cuja unidade de compra
seja a PMSP - Prefeitura Municipal de São Paulo - UASG 925013, dados extraídos do histórico da sessão pública (fls. 110
destes autos). As informações da impressão do histórico têm como último evento a coleta de proposta em 13/11/2019. Pode a
não localização decorrer de falta de familiaridade nossa com o sistema. Sem informação sobre a pendência do pregão, não há
como apreciar pedido de suspensão ou reabilitação da agravante. Fica indeferida a antecipação de tutela recursal, até para que
se colham mais elementos com a resposta do agravado. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária
para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. Fica intimado o agravante a comprovar,
via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), no código
120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). São Paulo, 5 de dezembro de 2019. Alves Braga Junior Relator Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB: 271144/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 104
Nº 2273471-70.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mario Vedovello
Filho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento (fls. 01/13) interposto contra a r. decisão colacionada às fls. 15/18, proferida nos autos da Ação Civil Pública por
ato de improbidade administrativa nº 0410757-63.1999.8.26.0053, ora em fase de cumprimento de sentença, disponibilizada no
DJe de 08.11.2019 (fls. 20/21), pela qual o V. Juízo da 9ª Vara Fazenda Pública desta Capital, deu as seguintes determinações:
(a) a penhora de 3 veículos de titularidade do executado, ora agravante, de maior valor (Mini Cooper, Kia Soul e Suzuki), via
RENAJUD, liberando-se os outros 3 veículos; devendo o executado juntar os documentos atualizados dos veículos, prova
de quitação de débitos sobre eles incidentes (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas), além de indicar
o endereço onde poderão ser localizados para constatação de seu estado atual, expedindo, posteriormente, mandado de
constatação para apuração e descrição das condições dos bens para futura hasta pública pelo Sr. Oficial de Justiça; (b) deferiu
o levantamento do numerário objeto de bloqueio online, em favor da Fazenda Estadual, observando que o executado levou,
com a concordância do Ministério Público, o correspondente a 40 salários mínimos; e, por fim, (c) ante a verificação que a
indisponibilidade dos bens imóveis é excessiva, considerando o valor do débito e do montante a ser levantado pela Fazenda
Estadual, determinou a retirada da indisponibilidade, à exceção do imóvel situado nesta Capital (Av. Jamaris, nº 64, apartamento
1, bloco 2, Moema), “cujo valor será suficiente para o pagamento do débito e, assim determino a realização da penhora no
sistema ARISP” (fl. 16). Ressalvou que a averbação da indisponibilidade na matrícula desse imóvel determinada em 11.05.2015,
porém sua averbação somente ocorreu em 17.03.2019, 4 anos após deve ser anterior ao registro da alienação fiduciária ocorrida
em 16.08.2016, por isso determinou a expedição de mandado ao Oficial do 14º de Registro de Imóveis para assim proceder,
de modo a fazer prevalecer a indisponibilidade sobre a posterior alienação fiduciária. Determinou ainda, a extração de cópias
de peças dos autos para envio à Corregedoria Geral de Justiça para apuração dos fatos, bem como cópia ao Ministério Público
para apuração de eventual ilícito. O executado interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13) objetivando a reforma
do decisum, alegando, em síntese, que: (a) o valor do débito exequendo, após penhora de numerário em sua conta bancária,
que resultou no levantamento da quantia histórica de R$ 115.389,16 (fl. 22), “estaria em cerca de R$ 400.000,00” (fl. 03); (b) o
executado, com o objetivo de saldar o débito “observando-se o princípio do interesse do credor, como da satisfatividade e menor
onerosidade ao devedor” (fl. 04) , coligiu documentos atinentes a todos os seus bens, composto por 17 imóveis e 5 veículos, os
quais totalizam o importe de cerca de R$ 8.000.000,00; (c) diante do vasto patrimônio, suficiente para garantir o juízo, requereu
o executado o afastamento da desnecessária medida de indisponibilidade incidente sobre todos os seus bens, para que a
penhora recaia sobre um de seus imóveis, indicando, para a escolha da exequente, os de maior liquidez: um apartamento à
beira mar no Guarujá/SP; os direitos atinentes à alienação fiduciária referente a um apartamento nesta Capital, em Moema, com
valor de mercado superior a R$ 1.000.000,00, com “saldo do financiamento em valores razoavelmente baixos, daí que os direitos
eram suficientes para garantir, com sobras, o juízo” (fl. 04); além de outros imóveis, situados em Mogi-Guaçu, exceto aquele
utilizado para a residência da entidade familiar; (d) a Fazenda Estadual exequente e o Ministério Público, no entanto, insistem
que a constrição recaia sobre os 3 veículos e um imóvel, com o que não concorda o executado, pois os valores dos automotores
seria insuficiente para quitar o débito, enquanto que a venda de apenas um dos imóveis, ainda que pela metade do valor, seria
suficiente para tanto, o que demonstra que a decisão agravada “afronta os princípios da efetividade processual, da satisfação
do crédito no menor tempo possível, da menor onerosidade, e, ainda, causa um potencial prejuízo ao próprio exequente, porque
é evidente a ilegalidade em avançar em direitos de terceiro [a credora fiduciária], sem qualquer necessidade”(fl. 05); (e) deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º