Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2973
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de 25.10.10, dispenso a realização de audiência de conciliação. Em prosseguimento, cite-se a Fazenda para os atos e termos da
presente lide e querendo, contestá-la no prazo legal, sob as penas da lei. Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência
de que a contagem dos prazos processuais será feita emdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo
12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática
de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”, observandose, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública (Enunciado 13 do FONAJE, XXXIX
Encontro - Maceió-AL). ADVERTÊNCIAS: 1 - Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº
146/2011; 2 - Fica a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la
em preliminar na própria contestação; 3 - A apresentação de proposta de conciliação pela requerida não induz a confissão, nos
termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser
apresentada juntamente com a contestação; 5 - Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os
fatos articulados pelo requerente; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha
de acesso da parte passiva principal. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Int. - ADV: DIOGO CEZARETTO (OAB 351108/SP)
Processo 1007519-29.2018.8.26.0438/02 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Edilson Valadão Moreira - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Verifico o decurso do prazo para pagamento do RPV e, conforme fls. 29/30, não houve pagamento
do débito. Assim, determino com fundamento no § 1º, do artigo 13 da Lei 12.153/2009, o sequestro de numerário suficiente
ao cumprimento da decisão. Providencie o advogado do autor o cálculo atualizado do débito, partindo a correção monetária
(pelo IPCA-E), da data da homologação do cálculo, ao passo que, os juros de mora, na base de 0,5% ao mês, serão devidos
somente após o decurso do prazo do pagamento, pela Ré, do OPV ou Precatório. Juntado o cálculo pelo autor, se em termos,
encaminhe-se os autos para efetivação do bloqueio, a ser realizado pelo sistema Bacenjud, através do número do CNPJ próprio
da Ré. Caso o autor não apresente o cálculo no prazo de 10(dez) dias, será considerado para fins de sequestro o valor expedido
no requisitório. Com a vinda do valor, se em termos, preencha o interessado , formulário exigido pelo item “5” do Comunicado
Conjunto n.º 474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017, sendo obrigatório o seu preenchimento”. Com o formulário
juntado ao processo, expeça-se MLE(s) -Mandado(S) De Levantamento Eletrônico(S) em favor da parte credora e, se o caso e
estiver assistida por advogado(a), também em favor deste(a). Int. Após, tornem conclusos para extinção. - ADV: JOSÉ JAILSON
DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1007838-60.2019.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Cleuza Melo Carvalho - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, confirmando a
tutela deferida, para determinar que o ente requerido forneça à parte autora, de forma gratuita, os medicamentos descritos na
inicial, em quantidade necessária ao seu tratamento e combate da doença que a acomete, pelo período que a parte necessitar,
conforme as orientações e prescrições médicas supervenientes, podendo haver substituição por medicamentos genéricos,
acaso existam no mercado. Por sua vez, como contracautela a parte autora deverá apresentar, sempre que for retirar os
medicamentos, receita médica, com validade na data da retirada, indicando que a necessidade persiste. Outrossim, a seu
critério, a Administração Pública poderá realizar periodicamente perícia, exames na parte autora para constatar a continuidade
da doença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase. P.R.I.C. Penápolis, 20 de janeiro de 2020. - ADV:
FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
PEREIRA BARRETO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PEREIRA BARRETO EM 24/01/2020
PROCESSO :1000092-07.2020.8.26.0439
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Luiz Carlos de Souza Matos
ADVOGADO : 357279/SP - Juliana Carla Ribeiro
EXECTDA
: Adriane Santana
VARA:1ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :1000093-89.2020.8.26.0439
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Luiz Carlos de Souza Matos
ADVOGADO : 357279/SP - Juliana Carla Ribeiro
EXECTDA
: Roberta Oliveira
VARA:2ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :1000094-74.2020.8.26.0439
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Luiz Carlos de Souza Matos
ADVOGADO : 357279/SP - Juliana Carla Ribeiro
EXECTDO
: Claudemir Nunes Cardoso
VARA:1ª VARA JUDICIAL
PROCESSO
CLASSE
:1000095-59.2020.8.26.0439
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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