Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2976
1822
Processo 1006086-69.2019.8.26.0077 - Monitória - Cédula de Crédito Comercial - Locomotiva Têxtil Vestuário e Complemento
Eireli - Heloísa Cristina Boreggio Brito Me - - Heloísa Cristina Boreggio Brito - “Manifeste-se o(a) requerente sobre a juntada
dos A.Rs., cumprido negativos, diante da informação da ECT onde consta: Fls. 78 - “MUDOU-SE” ; Fls. 82 “AUSANTE” - ADV:
DIOGO ROSSETTI CLETO (OAB 285612/SP)
Processo 1006105-12.2018.8.26.0077 - Inventário - Inventário e Partilha - Leandra Valarini Permanhani - Luana Valarini
Permanhani - - Ruan Pablo Valarini Permanhani - Renaldo Permanhani - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão de fls. 121,
determino a intimação pessoal da inventariante LEANDRA VALARINI PERMANHANI para, no prazo legal de 48 (quarenta e oito)
horas, dar andamento ao presente feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV: CELSO WAGNER VENDRAME (OAB
118387/SP)
Processo 1006119-59.2019.8.26.0077 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Laercio Elias de Souza Perez - Denis
Alexandre de Souza Peres - Manifeste-se o requerente em prosseguimento, diante do ofício recebido de fls. 52. - ADV: RENATO
JOSÉ DAS NEVES CORTEZ (OAB 215491/SP)
Processo 1006131-73.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ronaldo Luiz Messias
- Ciência às partes de que a perícia médica fora designada par ao dia 06 de março de 2020 Às 15:15 horas e será realizada
pelo Dr. Mário Putinati Junior, neste edifício do fórum, localizado na Rua Faustino Segura, nº 214, Parque São Vicente, BiriguiSP. A comunicação à parte autora para comparecimento à perícia ficará a cargo de seu advogado, não havendo expedição de
mandado. - ADV: DANIEL JOSÉ DA SILVA (OAB 316424/SP)
Processo 1006151-69.2016.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fátima de Cássia
Santana - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante
da improcedência do pedido, arquive-se o feito com as devidas cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: DEMETRIO FELIPE
FONTANA (OAB 300268/SP)
Processo 1006301-45.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Eliane Leite Jacob Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestem-se as partes, no prazo legal, sobre o laudo pericial fls. (82/90). - ADV:
ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP), ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP)
Processo 1006395-90.2019.8.26.0077 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.X.A. - W.R.P. e outro
- Vistos. Trata-se de ação revisional de regularização de visitas c.c. tutela de urgência ajuizada por Patrícia Xavier Arlindo,
avó materna, em face de Wellington Ricardo Pereira e Fernanda Vieira Pires, genitores biológicos, em relação à criança João
Miguel Pereira, nascido na data de 06 de janeiro de 2014, fls. 1/16. A inicial foi recebida onde foi indeferida o pedido liminar e
determinado a citação e intimação dos requeridos, fls. 17. Embora não localizados para serem citados, fls. 24/25, os requeridos
ofertaram tempestiva contestação com pedido de reconvenção, fls. 30/51. Por r. Despacho foi determinado aos requeridos a
distribuição do pedido de reconvenção, fls. 53. No prazo legal os requeridos deram cumprimento e distribuíram o pedido de
reconvenção que recebeu o número 1009092-84.2019.8.26.0077, fls. 59. A requerente se manifestou sobre a contestação,
bem como sobre a reconvenção ofertada, fls. 88/99 e 100/111. O Ministério Público se manifestou, fls. 114. Pois bem. Embora
não citados e intimados os requeridos Wellington Ricardo Pereira e Fernanda Vieira Pires constituíram advogado, ofertaram
contestação com pedido de reconvenção e, assim, presume-se que os mesmos estão devidamente citados da ação. Outrossim,
defiro aos requeridos Wellington Ricardo Pereira e Fernanda Vieira Pires os benefícios da justiça gratuita tendo em vista o teor
da contestação e documentos juntados onde, de forma satisfatória, comprovam serem pessoas pobres na expressão jurídica do
termo. No mais, indefiro os requerimentos formulados pelos requeridos com relação ao pedido de suspensão do direito de visitas
da requerente para com o menor, já estipulado em ação judicial autônoma, bem como que seja cessado os benefícios da justiça
gratuita deferida à requerida, uma vez que não existe qualquer tipo de prova concreta nos presentes autos da verossimilhança
das alegações. Também não se pode dizer que exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No mais, trata-se
de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está
em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares a serem apreciadas, nulidades ou falhas a
serem examinadas. Dou o feito por saneado (artigo 357 do Novo Código de Processo Civil). Pontos Controvertidos: Nos autos
principais eventual revisão, ampliação, do direito do direito de visitas da requerente Patrícia Xavier Arlindo com relação ao neto
João Miguel Pereira Nos autos da reconvenção eventual suspensão do direito de visitas de Patrícia Xavier Arlindo com relação ao
neto João Miguel Pereira. Provas Deferidas: Determino a realização de estudo social e avaliação psicológica junto à requerente
Patrícia Xavier Arlindo, aos requeridos Wellington Ricardo Pereira e Fernanda Vieira Pires e à criança João Miguel Pereira.
Tendo em vista que Patrícia Xavier Arlindo reside na Comarca de Mirandópolis determinado a expedição de carta precatória
para que seja realizado os laudos técnicos. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo
legal e em comum. Após, ao Ministério Público. A seguir, conclusos no fluxo conclusos sentença. Destarte, diante da realização
dos laudos técnicos não vislumbro, por ora, a necessidade da designação de audiência de instrução, colheita do depoimento
pessoal das partes e inquirição de eventuais testemunhas e, ainda, tão pouco a oitiva da criança João Miguel Pereira, nascido
na data de seis de janeiro de 2014, menor impúbere, em face de sua tenra idade. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE HILDEBRAND
DA SILVA ZANELLA (OAB 284638/SP), DIEGO AUGUSTO ZANOTI (OAB 388091/SP)
Processo 1006451-60.2018.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Geovane
Aparecido Reis de Oliveira - Ympactus Comercial Ltda - - Carlos Nataniel Wanzeler - - Carlos Roberto Costa - - James Matthew
Merrill - Fls. 354/356: Oficie-se ao E. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco- AC, com endereço na Rua Benjamin
Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC - para que realize a penhora no rosto dos autos da Ação Civil Pública
nº 0800224-44.2013.8.01.0001, em nome da executada Ympactus Comercial Ltda Me, para transferência do valor de R$
9.157,32 (Dezembro/19), em favor do exequente Geovane Aparecido Reis de Oliveira e R$ 848,03 (Dezembro/19) de sua
patrona Stela Hortêncio Chideroli, para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, agência 6594-3, à ordem deste Juízo.
Após, resultando positiva a diligência, intime-se a executada, por carta com aviso de recebimento, da referida penhora. Intimemse. - ADV: ELIZIANY RODRIGUES MEIRA MAJENSKY (OAB 17520/ES), STELA HORTÊNCIO CHIDEROLI (OAB 264631/SP),
HORST VILMAR FUCHS (OAB 12529/ES), ELIZABETH CERQUEIRA COSTA (OAB 13066/ES), IZABELA BASTOS GUIMARAES
(OAB 20964/ES)
Processo 1006478-09.2019.8.26.0077 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.N.S. - O.G.S. - Vistos. Recebo a petição de fls.
38 como aditamento à inicial. Anote-se. Determino à requerente que, no prazo legal, comprove através de documentos idôneos
o valor venal do bem imóvel do casal, bem como, através da tabela FIPE de veículos novos e usados o valor de mercado do
veículo e, se o caso, retifique o valor da causa. Destarte, por ora, o pedido de antecipação da tutela de urgência de afastamento
do requerido do lar, bem como do arbitramento da pensão alimentícia mensal em favor da requerente não merece prosperar. Não
existe nenhuma prova da verossimilhança das alegações da requerente. Também não se pode dizer que exista perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. Mais prudente, afigura-se, no caso, aguardar o contraditório, quando, então, coligidos
outros elementos que convençam da verossimilhança do direito alegado. Assim, determino à requerente o cumprimento do
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