Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
1.1. Legitimidade passiva ‘ad causam’ da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição
ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas
em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese
ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2. “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitentecomprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma
em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com
o destaque do valor da comissão de corretagem” (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.3 “Abusividade da
cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à
celebração de promessa de compra e venda de imóvel” (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.4. Improcedência
do pedido de restituição da procedência do pedido de restituição da SATI. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. STJ
- REsp: 1551951 SP 2015/0216201-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2016,
S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016). Desta maneira, ainda que o contrato firmado entre as partes
estabeleça, no preço do imóvel, valores atinentes a corretagem, se afigura regular o repasse de tais verbas ao consumidor e,
portanto, não devem ser devolvidos aos autores. Pretendem os autores a declaração de inexigibilidade das cotas condominiais,
tendo em vista que não foram imitidos na posse do imóvel. Restou incontroverso que os autores não receberam a posse da
unidade autônoma. Assim, a questão controvertida está em atribuir a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais,
tendo em vista que não houve a imissão dos promitentes compradores na posse do imóvel. Pois bem. É inequívoco que incumbe
ao proprietário ou ao possuidor o pagamento das despesas de condomínio que incidem sobre o bem. Porém, isso se dá a partir
da imissão na posse, não antes. Aliás, confira-se que a discussão a respeito do tema restou pacificada pelo Superior Tribunal de
Justiça com o julgamento do Recurso Especial nº 1.345/331/RS, para os fins do artigo 543-C do CPC: “a) O que define a
responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a
relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca
do Condomínio acerca da transação”. Portanto, no caso em tela, a natureza propter rem da obrigação não é relevante, pois os
autores não podem ser responsabilizados pelos débitos das cotas condominiais, tendo em vista que não foram imitidos na posse
do bem imóvel. Em outras palavras, já que a responsabilidade de custear as despesas de manutenção decorre da efetiva
possibilidade de utilização do bem, independente da existência de cláusula que estabeleça o contrário, de modo que o exercício
da posse indireta também não basta à responsabilização, de acordo com o decidido pelo C. STJ. Assim, eventuais cobranças de
cotas condominiais em nome dos autores, são indevidas. Não há mais o que discutir, ponderando-se que os demais argumentos
trazidos pelas partes não são suficientes, isoladamente ou em conjunto, para alterar a conclusão extraída nestes autos. Ante o
exposto, JULGO: A) EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação a MS ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS
M.S.A. LTDA (SEVEN ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS), por reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
da ação, e o faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Os autores arcarão com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da ré MS Administradora de Condomínios M.S.A. LTDA (Seven
Administradora de Condomínios), ora arbitrados em 10% do valor da causa atualizado; e B) PROCEDENTE a ação movida por
ALEF BARROS DA SILVA PEREIRA e JAMILLE COUTINHO AMARAL em face de MASA VINTE E QUATRO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA e MASA VINTE E CINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para declarar a inexigibilidade de
eventuais cobranças de cotas condominiais em nome dos autores, declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, e
para condenar as rés, MASA VINTE E QUATRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E MASA VINTE E CINCO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, solidariamente, a restituirem 80% dos valores comprovadamente pagos pelos
autores, a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores deverão ser pagos de forma imediata, em uma única parcela,
corrigidos monetariamente desde o pagamento, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos
de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência das rés, condeno-as ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º, do
Código de Processo Civil; e C) IMPROCEDENTE a ação movida por ALEF BARROS DA SILVA PEREIRA e JAMILLE COUTINHO
AMARAL em face de PRICE BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para deixar de condenar a requerida à restituição dos
valores pagos à título de comissão de corretagem, pelos motivos já expostos. Ante a maior sucumbência dos autores, condenoos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da atualizado da
causa, nos termos do art. 85,§ 2º, do Código de Processo Civil. P..I. e C., arquivando-se oportunamente. - ADV: TATIANA
TEIXEIRA (OAB 201849/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), CARLANE ALVES SILVA (OAB 302563/SP)
Processo 1006595-27.2019.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Life
Color Informatica Ltda - Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão retro, procedi protocolo de bloqueio referente
penhora on line, junto ao sistema BacenJud, no qual se verificou a inexistência de saldo (zerado), conforme pesquisa anexa.
Requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento. - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1006774-58.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno
Brito de Oliveira - - Jaciane Nascimento de Lima - Aip 31 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Aip 30 Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 198 e 199: em vista da noticiada disposição das partes no pleito conciliatório proposto, encaminhemse os autos ao CEJUSC para designar a audiência. Intime-se e C. - ADV: VANDERLEI DE OLIVEIRA HELOANY (OAB 243776/
SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP)
Processo 1007165-47.2018.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Izael
de Lima Guerra - Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa referente às pesquisas solicitadas, conforme disposto
nos provimentos CSM 170/2011 e 2.516/2019. (guia FEDTJ 434-1, R$ 16,00 por CPF/CPNJ/SISTEMA; no caso de pesquisa de
bens de pessoa jurídica pelo INFOJUD, o valor de R$ 16,00 é por exercício, limitada aos últimos cinco anos). - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1007175-91.2018.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sonia
Regina de Souza Lima - Hage Studio de Planejados Eireli - Epp (toronto Mobiliario Sob Medida) - - Avant Ambientes Sob
Medidas Ltda - Realizada pesquisa de endereços, via sistema(s) BacenJud e Infojud, constatou-se a existência dos endereços,
conforme pesquisa anexa. Assim, fica a parte requerente intimada para se manifestar sobre os aludidos endereços, verificandose a possibilidade de se diligenciar naqueles ainda não diligenciados. Prazo: dez dias, sob pena de extinção e arquivamento.
- ADV: PAULO DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 361851/SP), AGNALIO NERI FERREIRA FILHO (OAB 325011/SP)
Processo 1007278-64.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Concessionária de Rodovias do
Oeste de São Paulo - VIAOESTE S/A - Jorge Henrique Troncoso - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
prazo legal. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º