Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
1926
Processo 1006795-43.2014.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - CARMELITA FERREIRA
FERNANDES - Vistos. I. Fls. 340/342: Os correqueridos Felipe Lutfalla Neto e Luiz Fernando Calfat Lutfalla já foram citados,
respectivamente às fls. 309 e 313. Assim, nada a prover nesse particular. Resta pendente a citação de Paulo Sérgio Calfat
Lutfalla e Carlos Eduardo Chamma Lutfalla. Nesse passo, conforme já determinado às fls. 324, expeça-se ofício às empresas de
telefonia e concessionárias de serviço público (Enel e Sabesp) solicitando o endereço de Paulo Sérgio Calfat Lutfalla e Carlos
Eduardo Chamma Lutfalla. Somente quanto a Carlos Eduardo Chamma Lutfalla providencie a zelosa serventia a realização
de pesquisa de endereço via BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, haja vista que já realizadas tais pesquisas quanto a
Paulo Sérgio (fls. 328/333). Obtidos endereços não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário para citação. II. No mais,
determino ao Diretor do Departamento de Obras e Parcelamento do Solo da Prefeitura de Mauá que apresente nos autos, no
prazo de 15 (quinze) dias, Certidão de Medidas e Confrontações pertinente ao imóvel de inscrição municipal n°. 20.054.055. A
resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional maua4cv@tjsp.jus.br, em formato PDF e
sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie a serventia o encaminhamento, certificando-se o envio nos autos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O descumprimento da presente determinação judicial acarretará a aplicação da
multa (artigo 380, parágrafo único do CPC) e apuração do crime de desobediência, sem prejuízo de outras medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias que se fizerem necessárias. Int. - ADV: SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP)
Processo 1007617-56.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria da Conceição Souza
Santos - Fls. 109: esclareça a requerente o pedido uma vez que os autos encontram-se aguardando a reserva dos honorários
periciais, para inicio dos trabalhos. Int. - ADV: ELENEIDE DA CONCEIÇÃO O SANTOS SPIRIDIONE (OAB 111413/SP)
Processo 1007687-73.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Assistência Social - M.M.C.R. - Fls. 205: defiro o prazo
de 15 dias a requerente, decorridos manifeste-se. Int. - ADV: NATHALIA ALVES ALEXANDRE (OAB 307413/SP)
Processo 1008809-24.2019.8.26.0348 - Usucapião - Registro de Imóveis - Fabiano da Silva Costa - Vistos. O autor não deu
integral cumprimento às determinações de fls. 65/67, embora deferida dilação do prazo inicialmente concedido (fls. 76). Não
restou esclarecida a origem da posse, nem tampouco juntado comprovante de pagamento da quantia indicada no instrumento
de cessão de direito possessórios mediante o qual teria o autor adquirido a posse do imóvel (fls. 93/95). Não foram juntados
elementos a corroborar a posse anterior dos suscitados antecessores (v.g. comprovantes de pagamento do IPTU). Deixou o autor
de coligir o verso do instrumento contratual de fls. 109/110, onde conste o selo de reconhecimento de firma das assinaturas do
cartório indicado, a confirmar a respectiva autenticidade. A questão atinente ao registro de alienação fiduciária na matrícula do
imóvel no ano de 2017 não restou também esclarecida. Ao contrário, o boletim de ocorrência juntado às fls. 111/112, lavrado aos
02/09/2019, indica como vítima a ora requerida GF 07 Incorporação Ltda. , titular do domínio do imóvel usucapiendo, relatando
a ocorrência de esbulho possessório aos 31/08/2019, o que desvirtua a posse mansa, pacífica e desvigiada. A posse mansa e
pacífica aventada nestes autos é dúbia, assim como os instrumentos particulares em que se firma o ciclo possessório suscitado.
Tal questão, inclusive, foi anotada em ação de manutenção de posse cuja distribuição pelo autor foi omitida nestes autos
(autos n°. 1008723-87.2018, distribuídos aos 11/09/2018 junto à 5ª Vara Cível local), inclusive com realização de audiência
de justificação onde verificada a ilegitimidade passiva da então parte ré, tendo o autor postulado a desistência da ação (fls.
158 do referido feito), o que foi homologado por sentença transitada em julgado aos 21/05/2019 (fls. 165 do referido feito). Até
setembro/2018 o imóvel se encontrava com débito de IPTU (fls. 58 dos autos n°. 1008723-87.2018), realizado o pagamento e
regularização somente após a propositura da ação, em outubro/2018 (fls. 102/106 dos autos n°. 1008723-87.2018). Tais questões
devem ser efetivamente esclarecidas, sob pena de aplicação das sanções por litigância de má fé (art. 80, I e II, CPC), tal como
já consignado às fls. 65/67 destes autos. Nem se fale nos demais tópicos indicados às fls. 66 que sequer foram mencionados.
Não foram cumpridos os itens 3 a 8. Ademais, em que pese a certidão de fls. 96 destes autos, dando conta da não apresentação
de declaração de imposto de renda pelo autor à RFB no ano de 2019, verifico que teve a gratuidade de justiça indeferida nos
aludidos autos, inclusive ressaltando-se na ocasião o fato curioso de não declarar ao Fisco ser possuidor do imóvel em questão.
Teve a gratuidade indeferida no aludido feito ante a constatação de renda incompatível com a alegação de hipossuficiência,
após a juntada de extratos bancários; sem olvidar os gastos mensais com a manutenção da extensa área que pretende usucapir,
de 40.000m² (fls. 72/73 autos n°. 1008723-87.2018). Assim, diante do quadro fático que se apresenta, concedo ao autor o
derradeiro prazo de 10 (dez) dias para apresentar nos autos esclarecimentos quanto aos fatos retro, sob pena de aplicação de
multa por litigância de má-fé. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos os documentos enumerados na decisão de fls. 65/67,
observando-se que a certidão de casamento demanda cópia atualizada. Para comprovação da hipossuficiência, no mesmo prazo,
deverá apresentar extrato bancário de conta de titularidade dos últimos três meses; faturas de cartão de crédito dos últimos
três meses; cópia da carteira de trabalho (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em
branco subsequente); e cópias das declarações de renda dos anos de 2017 e 2018 ou, no caso de isenção, informação da DRF
de que a declaração não consta da respectiva base de dados, além de comprovante de regularidade do CPF. Alternativamente,
no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC)
independente de nova intimação. Int. - ADV: MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP)
Processo 1008812-13.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - M.F.A.V.S. - - P.R.P.V.
- P.M.M. - Fls. 201/216: Ciência ao requerente. - ADV: GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB 182332/SP), ELENICE MARIA
FERREIRA (OAB 176755/SP), ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP)
Processo 1009830-69.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Izabel Silva Mantelato, - Vistos.
Conforme já determinado às fls. 221/222 e 240, venha aos autos, em 05 (cinco) dias, via atualizada, expedida pelo 1° Tabelião
de Notas de Mauá, da certidão de fls. 237, haja vista que expedida em 07/2019 àquela apresentada. No mesmo prazo, apresente
a parte autora novo memorial descritivo, observando as orientações do Cartório de Registro de Imóveis de fls. 269/270. Int. ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 1010074-61.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Clever Justo Rodrigues de Oliveira - - Lucia
Meireles Pacheco de Oliveira - Fls. 494: defiro o prazo de 15 dias ao requerente, decorridos manifeste-se. Int. - ADV: LUIS
HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 104222/SP)
Processo 1011419-62.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - José Nilton Pereira
Carvalho - Fls. 38: defiro o prazo de 5 dias ao requerente, decorridos manifeste-se. Int. - ADV: CLAUDIO MARQUES DOS
SANTOS (OAB 222479/SP)
Processo 1012145-07.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sebastião Donizetti da Silva - - Maria
Aparecida Pinheiro Silva - Espólio de Sueli da Silva Freitas - Reitere-se o oficio de fls. 199. Int. - ADV: MARCELO PEREIRA
GUEDES (OAB 169790/SP), CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP), MARCOS PEREIRA GUEDES (OAB 103774/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
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