Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2990
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que afetados ao interesse público, são classificados como públicos. Assim e tendo em vista que o pedido de reintegraçãode
posse ora formulado não decorre de descumprimento contratual regido pelo direito privado, mas de esbulho praticado por não
mutuário (ocupação de bem público), a competência para julgamento é de uma dasVarasdaFazenda Pública. Neste sentido
é o entendimento do C. Órgão Especial do E. TJSP: Competência recursal - Cumprimento de sentença c.c reintegração de
posse ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) - A competência nos órgãos
do Tribunal firma-se pelo pedido inicial (art. 103 do RITJSP) - Alegação de esbulho de imóvel destinado ao atendimento da
política habitacional do Governo do Estado, para atendimento da população de baixa renda, enquadrando-se, assim, na
categoria de bem público - Causa de pedir fundada em esbulho possessório de bem de caráter público - Matéria que se
insere na competência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça (art. 3º, I.11, da Resolução 623/2013 do TJSP) Jurisprudência do Órgão Especial do TJSP - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento
2260048-43.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação possessória envolvendo terreno de titularidade de sociedade de economia mista municipal (Companhia Metropolitana de
Habitação de São Paulo - COHAB). Discussão acerca de reivindicação de bem imóvel público. Aplicabilidade à espécie do artigo
3º, inciso I.11, da Resolução nº 623/2013, baixada pelo C. Órgão Especial deste Augusto Tribunal bandeirante. Apreciação e
julgamento de Agravo de Instrumento - manejado pela requerente - pela I. 11ª Câmara de Direito Privado (suscitada) que não
fixa sua prevenção. Conflito conhecido, firmada a competência da DD. 11ª Câmara de Direito Público, suscitante. Conflito
acolhido.(TJSP; Conflito de competência cível 0042431-88.2019.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Wohlers; Órgão Julgador: Órgão
Especial; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020) Assim,
redistribua-seo presente feito à uma dasVarasdaFazenda Pública. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2020. - ADV: OSWALDO
CALLERO (OAB 117319/SP)
Processo 1013985-15.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Spampynato Modas Ltda - Vistos.
Emende, os autor, a petição inicial para tornar certo e determinado o pedido “d”, indicando desde já o valor total que entende
ter pago a maior. O autor já está em poder de todas as informações necessárias para o cálculo do valor supostamente devido a
título de restituição (valor da mensalidade que pagou e índices da ANS que, em tese, deveriam ter incidido no mesmo período),
não havendo razão para a formulação de pedido genérico. Além disso, deverá ser alterado o valor da causa, de forma a
corresponder à soma do valor da parcela controvertida de doze prestações vincendas e do valor pleiteado a título de restituição.
Por fim, se o caso, deverá ser complementado o valor das custas iniciais, de acordo com o novo valor atribuído à causa. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Se a emenda não
for cumprida no prazo fixado, a petição inicial será indeferida por inépcia em relação a este pedido. Intime-se. - ADV: RENATA
VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1014396-34.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Chippy Comercial Ltda. Medeiros Advogados - Vistos. Republique-se a decisão de fls. 734/735, além da presente. Intime-se. - ADV: LUCIANO DOS
SANTOS MEDEIROS (OAB 163829/SP), ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP)
Processo 1015797-97.2017.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Massa Falida
de Unilance Administradora de Consórcio S/c Ltda - Republicação da decisão de fls. 134, tendo em vista falha no sistema, o que
ocasionou a não disponibilização na imprensa: Vistos. 1. Fls. 119/123: Defiro a conversão do pedido de busca e apreensão em
ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69. Providencie a serventia as anotações e retificações necessárias.
2. Nos termos do artigo 829 do CPC, desde que recolhidas as respectivas custas, cite(m)-se para pagamento em 03 (três) dias,
sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor do débito, advertindo-se o(s) executado(s) quanto à redução da verba honorária pela metade, caso realizado o
pagamento no prazo de três dias (artigo 827, § único, do CPC). 4. Eventuais embargos poderão ser oferecidos no prazo de 15
dias (arts. 914 a 920 do CPC). 5. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer
que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1%
(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Int. - ADV: SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 185080/SP), PAULO VINICIUS DE
BARROS MARTINS JUNIOR (OAB 19608/PR)
Processo 1016858-95.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Companhia Siderúrgica
Nacional - Accentum Manutenção e Serviços Ltda - - Tecin - Sistemas de Detecção e Combate a Incêndio Ltda - Vistos.
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ajuizou ação de ressarcimento em face de TECIN - SISTEMAS DE DETECÇÃO E
COMBATE A INCÊNDIO LTDA. Alega que, na terceirização de serviços, mantinha contrato com a TECIN SISTEMAS e com
Accentum Manutenção e Serviços Ltda e que, em razão de imprudência de funcionário da Accentum, um dos empregados da
TECIN SISTEMAS acabou se envolvendo em acidente fatal. Narra que em demanda trabalhista foi condenada solidariamente
com a TECIN SISTEMAS e com a Accentum a pagar indenização, mas arcou com o valor total de R$ 516.700,15. Sustenta
fazer jus ao ressarcimento de dois terços do valor com o qual arcou. Pede a condenação, então das corrés, ao pagamento de
R$ 370.617,48. A decisão de fls. 205/206 reconheceu a ilegitimidade passiva da TECIN - Tecnologia Contra Incêndio EIRELI,
inicialmente incluída no polo passivo, e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à Accentum. Citada, a ré
TECIN SISTEMAS e sua representante legal Dinara Lopes Santana apresentaram contestação às fls. 255/264 em que alegam
que o acidente ocorreu em 2005, antes do ingresso de Dinara na sociedade, e que o então sócio e administrador Carlos Alberto
da Silva Barros é o responsável pelo débito. Dizem, ainda, que após o falecimento do outro sócio, Joaquim Lopes Santana,
cônjuge de Dinara, Demétrius José Lopes Santana assumiu a administração, inclusive com autorização do juízo do inventário, e
transformou (sic) sua empresa na TECIN - Tecnologia Contra Incêndio EIRELI, dilapidando o patrimônio da TECIN SISTEMAS.
Negam a responsabilidade pessoal de Dinara pela dívida. Requerem a denunciação da lide a Carlos Alberto da Silva Barros e
a Demétrius José Lopes Santana. Réplica às fls. 327/332. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento
antecipado (fls. 335/336) e a ré requereu a oitiva de testemunhas (fls. 337/338). É o relatório. Fundamento e decido. Possível o
julgamento do feito no estado em que se encontra, porque a matéria é exclusiva de direito e não há necessidade de produção de
outras provas além das já existentes nos autos. Desconsidero a contestação de fls. 255/264 no que diz respeito à representante
legal da TECIN SISTEMAS, pessoa na qual realizada a citação, mas sem sua inclusão no polo passivo. A partir da decisão de
fls. 205/206, a demanda é movida exclusivamente em face da pessoa jurídica, sem qualquer cogitação de responsabilidade dos
sócios ou de sociedades do mesmo grupo econômico. Também por isto, indefiro a denunciação da lide requerida, incabível porque
introduziria novo fundamento à lide, sendo possível, se o caso, ação própria de regresso. Não se atribui a responsabilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º