Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
2348
Processo 1016863-68.2019.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ducelia Cavalcante Carvalho - Fica a
parte autora intimada a se manifestar sobre o(s) ofício(s)do CRIA retro juntado(s) - fls.231/232, no prazo de 15 (quinze) dias,
requerendo o que de direito (art. 437, §1º, NCPC). - ADV: ROSANE MAIA OLIVEIRA (OAB 157417/SP), MARILENE OLIVEIRA
TERRELL DE CAMARGO (OAB 322509/SP)
Processo 1031224-90.2019.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mara Pinto de Faria Santos - Fica o autor
intimado de que foi deferido o sobrestamento do feito por 15 (QUINZE) dias. Decorrido o prazo, deverá o interessado dar
o devido prosseguimento ao processo, independentemente de intimação. - ADV: GLEDSON ALEXANDRE PORTELLA (OAB
140319/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA THEODOSIO DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO LAYAUN CHIAPPETA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2020
Processo 0000550-15.2020.8.26.0577 (processo principal 1011598-22.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - F.C.P.A.A. - Alega o credor a revelia do devedor na fase de conhecimento, a justificar a ausência
de procuração outorgada por este nos autos principais. Ainda, alega que, por ser revel, não teria a necessidade de ser
intimado para o início do cumprimento da sentença, aplicando-se-lhe desde já o art. 346, CPC/2015. Incluiu, nos cálculos
trazidos, a multa de 10% e os honorários advocatícios de mesma porcentagem, do art. 523, § 1º, CPC. Suas alegações não
se sustentam. O rigor da nova lei processual é a tentativa de intimação pessoal do devedor, nos termos do art. 513, § 2º, II,
CPC/2015, não sendo aplicável o art. 346. Neste sentido, aresto proferido já na vigência no novo CPC: “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVELIA. INTIMAÇÃO. Sentença que condenou os réus a pagar quantia certa. Revelia dos réus na fase de
conhecimento. Necessidade de intimação pessoal, por via postal, para cumprir a sentença. Incidência da norma do art. 513,
§ 2º, II, do CPC/2015. Inaplicabilidade da regra geral do art. 346 do mesmo Código. Precedentes. Decisão mantida. AGRAVO
DESPROVIDO” (TJSP - Agravo de Instrumento 2203914-98.2016.8.26.0000 - e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel. Alexandre Marcondes - j. 24/01/2017 - publ. 31/01/2017). Assim, emende-se a inicial para incluir o pedido de intimação do
devedor, bem como para corrigir o cálculo afastando as verbas prematuramente ali incluídas. Na inércia, ao Distribuidor para
cancelamento deste incidente. Int. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 0000671-77.2019.8.26.0577 (processo principal 1032539-27.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança - Ag Log Transportes Rodoviarios Eireli
- Fls. 28/29: Defiro, diante do recolhimento devido. Providencie a Serventia a minuta para que se proceda à pesquisa de
veículos de propriedade da parte requerida, através do sistema RENAJUD e de bens junto ao sistema INFOJUD. Nos termos do
art. 1.263, das NSCGJ, “as informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes,
obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos”. E seu parágrafo único prevê que “tratando-se de
informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo
de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo”. Assim,
após juntar aos autos o resultado da pesquisa INFOJUD (em casos positivos), aponha-se a tarja de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Oportunamente, intime-se a parte requerente quanto aos resultados. Int. - ADV: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI (OAB 237165/
SP), DULCYRA MELONIO DA FONSECA (OAB 344679/SP)
Processo 0001013-54.2020.8.26.0577 (processo principal 1012262-53.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Miguel Giurni Neto - Eduardo Francisco Pitta - - Adriana Reina Reis - - Alexandre Rogério Reis - Trata-se de
pedido do credor para intimação do devedor a efetuar o pagamento de R$ 73.144,12, diante do trânsito em julgado da sentença
anteriormente proferida. O pedido veio instruído conforme art. 524 e incisos, CPC/15. Anote-se no MOVJUD. 1) Fica o devedor
intimado, na pessoa de seu advogado, ao pagamento voluntário em 15 dias, com a advertência de que: (a) caso não efetue o
pagamento da quantia acima indicada, no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários
de advogado de 10% (§ 1º, art. 523, CPC/15); (b) se efetuado o pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários
incidirão sobre o restante (§ 2º daquele dispositivo); (c) se não efetuado o pagamento, será expedido, desde logo, mandado
de penhora e avaliação, seguindose os atos de expropriação (§ 3º). 2) Fica o devedor, ainda, advertido dos termos do art. 525,
CPC/2015, que prevê que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
3) Fica o credor intimado, desde já, de que, não tendo o devedor constituído advogado nos autos e havendo necessidade
de sua intimação pessoal, se ainda não providenciados, deverá fornecer os meios necessários à intimação (recolhimento de
custas postais ou de Oficial de Justiça). 4) Para futura consideração da quitação, deverá ser comprovado, pelo devedor, o
recolhimento da taxa judiciária quando satisfeita a execução (art. 4º, III, Lei 11.608/03), sob pena de expedição de certidão em
favor da SEFAZ, para inscrição do débito na Dívida Ativa. Eventual concessão de gratuidade da justiça isenta o devedor de tal
recolhimento. Por fim, “iniciada a fase de cumprimento de sentença, e tendo o executado efetuado o pagamento voluntário do
débito, sem que sequer tenha sido iniciado qualquer ato executório da sentença, não há que se falar em pagamento da taxa
judiciária determinada no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003” (TJSP/Apelação Cível 0009964-71.2018.8.26.0071). 5) Observações
à Serventia: (a) Caso o devedor não tenha constituído advogado nos autos, sua intimação se dará pessoalmente, conforme
recolhimento. No caso de credor beneficiário da gratuidade da justiça, a intimação do devedor de dará por carta, cuja expedição
desde já se determina. (b) Caso o devedor tenha constituído advogado, deverá a Serventia proceder a sua inclusão no SAJ,
regularizando-se-lhe o cadastro. Int. - ADV: MARIA CELESTE PEDROSO (OAB 125707/SP), LUIZ FERNANDO GUIMARAES
CARRERA (OAB 147128/SP), ADRIANO RAMIRES (OAB 165675/SP), DUÍLIO JOSÉ SÁNCHEZ OLIVEIRA (OAB 197056/SP)
Processo 0001230-97.2020.8.26.0577 (processo principal 1001228-81.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Bancários - Bruno Henrique Goncalves - Paulo César Henrique Júnior Me - Trata-se de pedido do credor para intimação do
devedor a efetuar o pagamento de R$ 1.068,80, diante do trânsito em julgado da sentença anteriormente proferida. O pedido
veio instruído conforme art. 524 e incisos, CPC/15. Anote-se no MOVJUD. 1) Fica o devedor intimado, na pessoa de seu
advogado, ao pagamento voluntário em 15 dias, com a advertência de que: (a) caso não efetue o pagamento da quantia acima
indicada, no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (§ 1º,
art. 523, CPC/15); (b) se efetuado o pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante
(§ 2º daquele dispositivo); (c) se não efetuado o pagamento, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação,
seguindose os atos de expropriação (§ 3º). 2) Fica o devedor, ainda, advertido dos termos do art. 525, CPC/2015, que prevê que
“transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
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