Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
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sorte, as condições favoráveis do paciente, por si sós, não são suficientes para autorizar convicção diversa. A propósito:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICOPROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. 22 KG DE
MACONHA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 4. É entendimento do
Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar
quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Recurso ordinário em habeas corpus
conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.” (RHC 98.684/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/06/2018,
p. 29/06/2018, grifos nossos) E mais, com a nova Lei 13.964/18, agora o crime em questão é considerado HEDIONDO. Também
não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência em razão da não concessão da liberdade provisória,
quando a necessidade da custódia cautelar está demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos nos artigos 312 e 313 do
Código de Processo Penal. Nada impede, contudo, que, depois de aperfeiçoado o contraditório, o convencimento ora exarado
se altere, especialmente em juízo colegiado. Em razão do acesso que tivemos aos autos ficam dispensadas as informações da
autoridade impetrada. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, com o r. Parecer, retornem
imediatamente conclusos ao Relator. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Isaac Pereira
Gomes (OAB: 399025/SP) - 10º Andar
Nº 2044509-84.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Raul Fernandes
- Paciente: Edgar Porto de Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2044509-84.2020.8.26.0000 Relator(a):
SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado Raul Benedito Pacheco Fernandes Júnior,
impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Edgar Porto de Souza, alegando que o ora paciente está a
sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Tatuí. Relata
o d. impetrante, em síntese, que o paciente teve expedido contra si mandado de prisão por autoridade incompetente, dado
que, anteriormente, em razão da conexão do crime de porte ilegal de arma de fogo com o crime contrabando, foi declinada a
competência à Justiça Federal. Afirma que, diante do declínio da competência pela conexão, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal
de Tatuí não é a Autoridade Judiciária competente para expedir mandado de prisão em desfavor do paciente, Assevera que
não foi cumprida a ordem do Juízo da 1ª Vara de Tatuí, que determinava a remessa dos autos para a Justiça Federal, o que
levou a Autoridade Judiciária coatora a realizar atos processuais que não são de sua competência, configurando a nulidade do
processo, já que toda prisão deve ser fundamentada pela autoridade judiciária competente. Acrescenta que, após declinar a
competência, a Autoridade apontada como coatora impôs ao paciente o pagamento de fiança, o que também deveria ter sido
feito pela Justiça Federal, autoridade competente para tanto. Ressalta que, declinada a competência, a autoridade judiciária
incompetente não pode efetuar mais nenhum ato processual, sob pena de resultar na nulidade do processo. Enfatiza que o
paciente é primário e de bons antecedentes criminais, além não se encontrarem presentes os requisitos necessários para a
decretação da prisão preventiva. Invoca jurisprudência. Aponta que a prisão preventiva é medida excepcional, figurando como
ultima ratio, sendo necessária a presença de pressupostos e circunstâncias para sua decretação. Afirma que as decisões devem
ser pautadas nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, remetendo a ideia de individualização das medidas, que devem
ser analisadas levando em conta a gravidade do crime e condições do acusado. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem,
a fim de que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente por autoridade incompetente, expedindo-se alvará de
soltura em seu favor, confirmando-se, ao final, a liminar da ordem de habeas corpus. Alternativamente, requer seja determinado
à autoridade coatora que analise a decisão que expressamente declinou da competência para a Justiça Federal e, em caso de
retratação, seja determinado que para sanar as nulidades previstas no art. 564, I, do Código de Processo Penal, em razão do
princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal, no caso de recebimento da denúncia, seja o paciente citado
pessoalmente para responder a presente ação penal. Por fim, postula pelo direito de recorrer em liberdade, em caso de eventual
condenação. Nada obstante, não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade guerreada. Destarte,
estão ausentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar pleiteada, que fica indeferida. Saliente-se que a
concessão de liminar em sede de habeas-corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade
manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Processe-se, pois, com requisição de urgentes informações, e
vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos oportunamente. São Paulo, 10 de março de 2020. SÉRGIO
RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Raul Benedito Pacheco Fernandes Junior (OAB: 148044/SP) - 10º Andar
Nº 2044531-45.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: ANDRÉ
BERGAMIN DE MOURA - Paciente: EVERTON CLEBER DA SILVA - Habeas Corpus nº 2044531-45.2020.8.26.0000 Comarca:
São Paulo - DEECRIM-UR3 - Autos nº 0014402-18.2017.8.26.0026 Impetrante: ANDRÉ BERGAMIN DE MOURA (Adv.) Paciente:
EVERTON CLEBER DA SILVA Vistos. O Advogado acima referido impetrou o presente habeas corpus em favor do sentenciado
e reeducando Everton Cleber da Silva. Postula, liminarmente, que a ele seja dado o benefício em 66 dias de remição de estudo
pela conclusão do curso do 1º ano letivo, indeferido pelo Juízo “a quo”. Aponta como autoridade coatora o Douto Juízo de Direito
do DEECRIM-UR3 da Comarca de São Paulo. Alega que o paciente cumpre regularmente sua pena. Como é sabido, o habeas
corpus, de restrito âmbito de incidência, não se presta para determinar que incidentes da execução sejam apressados, muito
menos para que se decida sobre qualquer benefício dessa alçada, previstos na Lei de Execução Penal e demais legislação
esparsa (RJDTACRIMSP 32/125, 29/299, 7/203). A matéria trazida à baila na inicial trata de questão que deve ser objeto de
recurso específico que é o Agravo em Execução, como dispõe taxativamente o artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Não pode a
medida proposta substituir o recurso previsto na lei especial. A pretensão do paciente deve ser desacolhida, de imediato, sem
apreciação liminar. Assim, denego o pedido de habeas corpus. Ficam dispensadas a requisição de informações e remessa
dos autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.. Arquive-se. São Paulo, 10 de março de 2020. CARDOSO PERPÉTUO
RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: Andre Bergamin de Moura (OAB: 348790/SP) - 10º Andar
Nº 2044539-22.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Danilo Ricardo de Oliveira - Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º