Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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encerramento do contrato e devolução voluntária dos boxes em 25.11.19 e, no mérito, defendendo a validade das cláusulas
contratuais, ausente causa à revisão pretendida. Diz que custeou a reforma para melhor atender aos clientes do Shopping,
resultando em aplicação do tamanho do box de 4,25m² para 8,5m², com proporcional elevação do valor do aluguel, e que o
encerramento do contrato se deu em razão das obras e não em razão do aceite dos novos valores. Réplica às fls. 96/103. É o
relatório. Fundamento e decido. Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, porque a matéria é exclusiva de
direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Rejeito a preliminar de carência
superveniente, pois formulados pedidos declaratórios de nulidade das cláusulas contratuais, que não dependem da vigência
contemporânea do contrato, e pedido constitutivo tendente justamente a manter e regular a relação das partes até 25.11.19,
quando incontroversamente devolvidas as chaves. No mais, a relação contratual mantida pelas partes é regulada pelo contrato
de fls. 34/46, que prevê a vigência da locação até 25.11.19, sem a possibilidade de retomada do imóvel por parte do locador,
mesmo diante da pretendida reforma do bem. Note-se que a reforma não era necessária, mas voluptuária ou, se muito, útil.
Diante da recusa do locatário, de todo descabida a retomada do imóvel, como pretendida na missiva de fl. 50. Assim, nos termos
do art. 54 da Lei 8.245/91, deve a locadora ré respeitar o prazo de vigência contratual, vedada a retomada do bem locado antes
de seu esgotamento, confirmada a liminar. De outra parte, quanto à validade das cláusulas contratuais impugnadas, assim
dispõe o ajuste: 3. DO PRAZO 3.1. O prazo de locação do presente instrumento está previsto no item 1.8 acima do QUADRO
RESUMO, e, após encerrado, o LOCATÁRIO se obriga a restituir a LOJA nas mesmas condições em que o recebeu, livre e
desembaraçado de bens e pessoas, independente de Notificação Judicial ou Extrajudicial, sob pena de incorrer multa de 3
alugueis vigentes a época como penalidades previstas neste instrumento. 3.2. Caso o LOCATÁRIO venha a desocupar a LOJA
ou queira rescindir o CONTRATO antes do prazo previsto neste instrumento, ficará sujeito ao pagamento da multa contratual,
não compensatória, no valor de 1 (um) aluguel mensal vigente à época, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste
contrato. [...] 9. DA ENTREGA DO ESPAÇO LOJA 9.1. Findo o prazo ou rescindido o presente instrumento, o LOCATÁRIO
deverá entregar a LOJA locada ao LOCADOR em perfeito estado de uso e conservação, bem como retirar todos os seus
pertences até as 24 (vinte e quatro) horas do dia seguinte ao término ou rescisão contratual, sob pena de arcar com aluguel
mensal atualizado, calculado pro rata die, acrescido de multa diária de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do aluguel
pago à época. [...] 10. DA CLÁUSULA PENAL 10.1 A parte que infringir qualquer das cláusulas do presente contrato deverá
efetuar o pagamento integral à outra parte de multa equivalente ao valor de 03 (três) aluguéis mensais vigentes à época, sendo
facultado à parte inocente considerar rescindida de imediato a locação ora ajustada entre as PARTES, independentemente de
qualquer formalidade, sem que a parte que lhe der causa faça jus a qualquer tipo de indenização. [...] 10.4. Caso o LOCATÁRIO
desobedeça ao horário e/ou condições estabelecidos pelo LOCADOR para a desocupação da LOJA, caracterizar-se-á inequívoco
abandono pelo LOCATÁRIO e esbulho possessório, ficando o expressamente o LOCADOR autorizado a lavrar ou adentrar na
LOJA, podendo inclusive romper eventuais barreiras que porventura o LOCATÁRIO deixar, sem qualquer direito retenção ou
indenização. 10.4.1. Na hipótese acima, o LOCATÁRIO está desde já autorizado a efetuar a desocupação do espaço locado
adotando as medidas que se fizerem necessárias a seu critério, para a desmontagem e remoção dos móveis e equipamentos do
LOCATÁRIO, colocando-os em local que melhor lhe aprouver e sem que seja responsabilizado por quaisquer danos
eventualmente ocorridos a esses materiais. Caso o LOCATÁRIO não retire seus pertences incorrerão em multa diária de 10%
(dez por cento) do valor mensal do aluguel vigente à época até que retire todos os seus pertences do local. 10.4.2. Decorrido o
prazo de 10 (dez) dias de desocupação sem que o LOCATÁRIO retire os seus pertences armazenados pelo LOCADOR em local
próprio, fica autorizado o LOCADOR a doar ou vender os objetos com a finalidade de amortizar os prejuízos sofridos com o
inadimplemento no pagamento do aluguel. A cláusula 9ª estabeleceu apenas a rescisão automática do contrato diante do
inadimplemento do locatário, concedendo-lhe o prazo de 24 horas para a desocupação do box, o que é compatível com a
natureza do contrato. Não se autorizou, nesta cláusula, a retomada manu militari da posse direta, mas o que realmente está
previsto na cláusula 10.4. Com efeito, diante do inadimplemento do locatário e da recusa na desocupação, o locador deve se
valer da ação judicial de despejo, na forma do art. 5º da Lei 8.245/91, disposição procedimento aplicável na forma do art. 54 do
mesmo diploma. Trata-se de norma cogente que não pode ser afastada por convenção. Ademais, também nula a previsão por
implicar em renúncia geral e genérica a qualquer indenização por danos ocasionados aos bens removidos pelo locador. Nesse
sentido: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER INEXECUÇÃO DO CONTRATO
PELAS LOCADORAS EMPREENDIMENTO NÃO CONCLUÍDO CLÁUSULA DE RENÚNCIA ANTECIPADA NULIDADE
DEVOLUÇÃO DA RES SPERATA POSSIBILIDADE FIXAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL POSSIBILIDADE 1 Cláusula prevendo
a renúncia antecipada de qualquer pretensão indenizatória é nula por implicar em renúncia a pretensões inexistentes. Precedente
análogo do C. STj. 2 Antecipação da res sperata em contrato de locação comercial em shopping center deve ser restituída em
caso de não construção do empreendimento, sob pena de enriquecimento sem causa das locadoras. Precedente do C. STj. 3
Fixação de multa contratual por analogia é possível em razão da função social dos contratos e para manter o equilíbrio
econômico, respeitando os limites da revisão judicial dos contratos (CC, art. 421 e 421-A, III). RECURSO NÃO PROVIDO.
(Apelação Cível 1002762-61.2019.8.26.0048; Rel. Maria Lúcia Pizzotti; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 12/02/2020) Por outro
lado, não há nulidade na cláusula penal prevista no item 3.2, ainda que pactuado exclusivamente para o caso de rescisão
antecipada do ajuste por iniciativa do locatário. De um lado, o que se extrai é a previsão da possibilidade de denúncia vazia da
contratação por parte do locatário, arcando com a multa prevista, o que se dá em seu favor. E, de outro, inexistindo previsão
especial em desfavor do locador, se aplica a cláusula penal geral de três alugueis do item 10.1. Diante do exposto, julgo
procedente em parte o pedido para manter a vigência do contrato entre as partes até 25.11.19, ratificada a liminar, e declarar a
nulidade da cláusula 10.4. Por conseguinte, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art.
487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência mínima da autora, a ré arcará com as despesas processuais e os honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se que
eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGj. PIC. - ADV: LEANDRO
MENEZES BARBOSA LIMA (OAB 236083/SP), CAMILA VANDERLEI VILELA DINI (OAB 305963/SP)
Processo 1071185-19.2016.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Caterpillar S/A - Vistos. Fls. 227/229: Recebo a emenda à inicial, excluindo-se o equipamento Motoniveladora 140k, 2011, nº
de série CAT0140KAJPA00796 da pretensão do autor. Tendo em vista que a comunicação de noticia de crime pode ser levada
à autoridade competente por qualquer do povo (art. 5º, §3º, do CPP), e que, aparentemente, o delito não se consumou nesta
comarca, o que interfere nos critérios de fixação de competência de eventual ação penal (art. 70 do CPP), deixo de encaminhar
as peças destes autos ao MP. Intime-se. São Paulo, 03 de abril de 2020. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito ADV: ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP)
Processo 1073307-10.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA JOSE LUIZ DA
SILVA e outros - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - - fort transportes ltda - - Laticinios Xando
ltda e outro - Vistos. Intime-se o perito para manifestação sobre fls. 618. Int. São Paulo, 03 de abril de 2020. - ADV: ROBERTA
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