Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
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de instrumento. Pesquisa conjunta que não fere a ordem legal de penhora. Medida que busca celeridade e economia processual.
Encontrados vários bens que satisfaçam a execução, observar-se-á a ordem legal com a liberação dos demais. Condicionamento
da reiteração do pedido de pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Medida razoável. Precedentes do STJ e TJSP. Decisão
mantida. Recurso desprovido” (AI nº 2130197-53.2016.8.26.0000, de Sorocaba,21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des.
VIRGILIO DEOLIVEIRA JUNIOR, j. em 4.8.2016). Se a parte exequente não providenciar o necessário para o cumprimento
desta determinação, ou se qualquer outra futura dos autos, ou não indicar bens à penhora e providenciar os meios para que
esta se efetive, deixando a execução paralisada por mais de 30 (trinta) dias, intime-se por ato ordinatório a imprimir andamento
ao processo, manifestando-se de forma objetiva em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. E, caso ainda assim
não o faça, independentemente de nova determinação judicial ou intimação, certificada a inércia, remetam-se os autos ao
arquivo, ficando a parte exequente advertida que, decorridos mais de 1 (um) ano do arquivamento, começará a correr a
prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Int. - ADV: RICHARD CANTON SILVA (OAB 279196/SP), ANDREI BRIGANO CANALES
(OAB 221812/SP)
Processo 0007186-19.2020.8.26.0602 (processo principal 1005147-66.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Dom Aguirre - Fabiane Domingues Prado - Trata-se de incidente DIGITAL de cumprimento de
sentença, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/17. Portanto, deverão as partes atentar para que as
petições direcionadas ao presente incidente cumprimento de sentença sejam apresentadas pelo peticionamento eletrônico.
Esclareço, ainda, que, sob hipótese alguma, o cartório providenciará a digitalização de peças porventura apresentadas em
papel para posterior juntada aos presentes autos eletrônicos. De modo que, eventual petição apresentada por meio físico será
devolvida ao seu subscritor, que deverá peticionar novamente da forma correta, sujeitando-se, inclusive e se o caso, aos efeitos
da preclusão. FRISE-SE: TODA E QUALQUER MANIFESTAÇÃO - INCLUSIVE DEPÓSITO JUDICIAL - DEVERÁ SER FEITO
ENDEREÇADO PARA ESTE PROCESSO (E NÃO PARA O PROCESSO PRINCIPAL), SOB PENA DE DESCONSIDERAÇÃO.
OBSERVEM AS PARTES O DISPOSTO NO COMUNICADO CONJUNTO 474/2017. 1- Tendo em vista a certidão de fls 15,
verifica-se que a parte executada não possui patrono nos autos. Desde que paga pela parte exequente a taxa necessária,
intime-se a parte executada por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, inciso II do Novo CPC), para que pague o valor
devido R$ 8.120,44 (válido em 16/03/2020), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos
autos, nos termos do art. 523 do CPC. O valor deverá ser pago com os juros e correção monetária devidos até a data do
pagamento. Caso a parte executada tenha mudado de endereço sem comunicar o Juízo a alteração, reputar-se-á como intimada
com o envio da carta para o último endereço constante dos autos (art. 513, § 3º). Na hipótese de haver o pagamento por meio
de depósito judicial, providencie a Serventia o necessário a fim de possibilitar o levantamento do valor em favor do credor,
ficando o mesmo intimado para no prazo de 15 dias a contar da expedição da guia, esclarecer se o levantamento quita o débito
e, em caso negativo, apontar detalhadamente o saldo remanescente. O silêncio será interpretado como quitação do débito.
Essa determinação vale para qualquer fase do processo, não só esta fase inicial. 2- No caso de não haver pagamento no prazo
supra, ou caso seja ele apenas parcial: a) o valor acima (ou o saldo remanescente, na hipótese de pagamento parcial) será
automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios relativos à fase de execução, no
mesmo percentual, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do referido diploma legal; b) conste-se na carta que fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo acima para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual deverá se limitar às
matérias elencadas no § 1º do art. 525, sob pena de rejeição liminar. c) desde que a parte exequente requeira e pague (caso
não seja beneficiária da A.J.G.) a cota de diligências de oficial de justiça e/ou taxas (calculadas por cada diligência a ser
efetuada) previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, ficam desde já deferidos: I- a expedição de mandado/
precatória de constatação, penhora e avaliação. Ficando desde já, inclusive, autorizada a remoção do(s) bem(ns) eventualmente
penhorado(s) para que seja(m) depositado(s) em mãos da parte exequente, desde que este assim o requeira e providencie os
meios necessários, nos termos da Súmula nº 19 do TJSP e art. 840, § 1º; II- o acionamento do BACENJUD (art. 854 caput), para
bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada. Se nenhum valor for bloqueado ou se o valor for irrisório (não atinja
10% do débito ou seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado. Também, caso o bloqueio se dê em mais de
uma conta bancária, totalizando valor superior ao da ordem de bloqueio, fica desde já determinado o desbloqueio do excedente
(§ 1º). No caso de a diligência ser positiva, fica desde já determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial,
convertendo-se o bloqueio em penhora independentemente de confecção de termo (§ 5º), intimando-se a parte executada, por
meio de carta com aviso de recebimento (art. 841, § 2º) , para eventual oposição de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, inciso I),
no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão. Caso a parte executada tenha mudado de endereço sem comunicar o Juízo
a alteração, reputar-se-á como intimada com o envio da carta para o último endereço constante dos autos (art. 841, § 4º). Caso
decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. III- o acionamento do
sistema RENAJUD, para a pesquisa de veículos em nome da parte executada. Eventual pedido de bloqueio dos veículos
porventura localizados (para inibir a transferência pelo executado para terceiro) somente será apreciado após a parte exequente
expressar por petição o seu interesse em que a penhora recaia sobre algum ou alguns dos veículos localizados; IV- o acionamento
do sistema INFOJUD, para a pesquisa da última D.I.R. em nome da parte executada (além de DOI / DITR, desde que haja
pedido específico nesse sentido); V- a consulta ao sistema ARISP, se a parte exequente for beneficiária da A.J.G. (já quanto aos
não beneficiários, deverão diligenciar diretamente no site www.arisp.com.br); d) a parte exequente poderá requerer diretamente
à Serventia (por mero pedido em balcão) a expedição de certidão para fins de protesto da sentença condenatória, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º do CPC. Caso haja, a qualquer tempo, petição com o
pedido para expedição da referida certidão, fica deferido, providenciando a Serventia. OU, havendo pedido para inclusão do
nome do devedor no cadastro SERASAJUD, fica deferido, desde que recolhia a respectiva taxa. Após, o recolhimento procedase a inscrição. Inscreva-se, também, junto ao SPC, providenciando a Serventia o necessário. Sem prejuízo do protesto da
sentença condenatória, poderá a parte exequente proceder também à hipoteca judiciária, mediante a apresentação de cópia da
sentença condenatória perante o cartório de registro de imóveis, independentemente de qualquer determinação ou providência
do cartório judicial, devendo a parte exequente apenas comunicar tal fato nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 495, §§
1º, 2º e 3º do CPC). e) por fim, esclareço à parte exequente que caso não sejam frutíferas as diligências acima, lhe caberá
indicar bens do devedor. No entanto, para requerer a reiteração das mesmas pesquisas (Bacenjud, Renajud, Infojud, Arisp etc)
ou diligências porventura já realizadas, deverá a parte exequente aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a
pesquisa ou diligência anterior. Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se
a parte exequente não for beneficiária da AJG), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova
conclusão para tanto. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSE SENTIDO: “Embora a decisão recorrida
tenha sido proferida de forma abstrata, isto é, antes mesmo da situação concreta, ela não comporta reparo. Caso não sejam
localizados bens suficientes ao cumprimento da obrigação, o prazo de um ano mostra-se razoável para que a condição financeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º