Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
1410
nº 0123318464196, datado de 06/01/2017, no valor de R$ 2.324,00, valor da parcela R$ 71,00, por meio de débito sobre o
benefício previdenciário do (a) autor (a), bem como seja liberada a restrição sobre a margem consignável do(a) requerente
e que seu nome não seja inserido no rol de inadimplentes. Intime-se o réu a providenciar a imediata suspensão da cobrança
das parcelas relativas ao contrato nº 0123318464196, datado de 06/01/2017, no valor de R$ 2.324,00, valor da parcela R$
71,00, em nome do (a) autor (a). Servira a presente assinada digitalmente, como decisão_oficie-se, devendo o(a) interessado(a)
providenciar a impressão e encaminhamento ao INSS para que suspenda o desconto de parcelas relativas ao contrato nº
0123318464196, datado de 06/01/2017, no valor de R$ 2.324,00, valor da parcela R$ 71,00, sobre o benefício previdenciário
nº. 136.434.745-5, providência que torna desnecessária a fixação de multa diária. Intime-se, com urgência, servindo a presente
como decisão ofício. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP)
Processo 1000523-97.2020.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Clarice da Silveira Gonçalves - Vistos.
DECISÃO_OFÍCIO_CARTA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anote-se. A parte
autora formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar visando a obstar o desconto de parcelas relativas ao contrato
nº 812101989, datado de 17/06/2019, no valor de R$ 2.041,07, valor da parcela R$ 53,75, que recaem sobre seu benefício
previdenciário. Há plausibilidade na alegação do autor de inexistência de relação jurídica com o réu, mesmo porque a boa-fé é
sempre presumida, e também há risco de dano de difícil reparação, pois os descontos retiram do (a) autor (a) parcela de renda
de natureza alimentar. Assim, por estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido na inicial,
bem como o periculum in mora, DEFIRO a liminar para suspender a cobrança das parcelas relativas ao contrato nº 812101989,
datado de 17/06/2019, no valor de R$ 2.041,07, valor da parcela R$ 53,75, por meio de débito sobre o benefício previdenciário
do (a) autor (a), bem como seja liberada a restrição sobre a margem consignável do(a) requerente e que seu nome não seja
inserido no rol de inadimplentes. Intime-se o réu a providenciar a imediata suspensão da cobrança das parcelas relativas ao
contrato nº 812101989, datado de 17/06/2019, no valor de R$ 2.041,07, valor da parcela R$ 53,75, em nome do (a) autor (a).
Servira a presente assinada digitalmente, como decisão_oficie-se, devendo o(a) interessado(a) providenciar a impressão e
encaminhamento ao INSS para que suspenda o desconto de parcelas relativas ao contrato nº 812101989, datado de 17/06/2019,
no valor de R$ 2.041,07, valor da parcela R$ 53,75, sobre o benefício previdenciário nº. 138.300.686-2, providência que torna
desnecessária a fixação de multa diária. Intime-se, com urgência, servindo a presente como decisão ofício. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV:
RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP)
Processo 1000526-52.2020.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Aleide Marques Mota Pereira - Vistos.
DESPACHO_OFÍCIO Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Remetam-se os autos ao sub-fluxo
Registros Públicos - Atos. Oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis para que informe a possibilidade de registro, em caso
de procedência da demanda. Acompanha o presente, cópias das principais peças dos autos. Servirá o presente assinado
digitalmente, como despacho_ofício. Int. - ADV: PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP)
Processo 1000529-07.2020.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida de
Oliveira Valareto - Vistos. DECISÃO_OFÍCIO_CARTA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de
tramitação. Anote-se. A parte autora formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar visando a obstar o desconto
de parcelas relativas ao contrato n.º 326656673-0, datado de 25/04/2019, no valor total de R$ 642,17; valor da parcela R$
18,00, para pagamento em 72 parcelas; contrato n.º 314280106-1, datado de 05/02/2017, no valor total de R$ 560,29; valor
da parcela R$ 17,10, para pagamento em 72 parcelas e contrato n.º 314280106-1, datado de 05/02/2017, no valor total de R$
560,29; valor da parcela R$ 17,10, para pagamento em 72 parcelas, junto ao BANCO PAN-AMERICANO S/A e ao contrato nº
11817824, datado de 04/02/2017, no valor total de R$ 1.103,00; valor da parcela R$ 46,85, junto ao BANCO BMG S/A, que
recaem sobre seu benefício previdenciário. Há plausibilidade na alegação do autor de inexistência de relação jurídica com o réu,
mesmo porque a boa-fé é sempre presumida, e também há risco de dano de difícil reparação, pois os descontos retiram do (a)
autor (a) parcela de renda de natureza alimentar. Assim, por estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do
direito arguido na inicial, bem como o periculum in mora, DEFIRO a liminar para suspender a cobrança das parcelas relativas
ao contrato n.º 326656673-0, datado de 25/04/2019, no valor total de R$ 642,17; valor da parcela R$ 18,00, para pagamento
em 72 parcelas; contrato n.º 314280106-1, datado de 05/02/2017, no valor total de R$ 560,29; valor da parcela R$ 17,10, para
pagamento em 72 parcelas e contrato n.º 314280106-1, datado de 05/02/2017, no valor total de R$ 560,29; valor da parcela
R$ 17,10, para pagamento em 72 parcelas, junto ao BANCO PAN-AMERICANO S/A e ao contrato nº 11817824, datado de
04/02/2017, no valor total de R$ 1.103,00; valor da parcela R$ 46,85, junto ao BANCO BMG S/A, por meio de débito sobre o
benefício previdenciário do (a) autor (a), bem como seja liberada a restrição sobre a margem consignável do(a) requerente
e que seu nome não seja inserido no rol de inadimplentes. Intime-se o réu a providenciar a imediata suspensão da cobrança
das parcelas relativas ao contrato n.º 326656673-0, datado de 25/04/2019, no valor total de R$ 642,17; valor da parcela R$
18,00, para pagamento em 72 parcelas; contrato n.º 314280106-1, datado de 05/02/2017, no valor total de R$ 560,29; valor
da parcela R$ 17,10, para pagamento em 72 parcelas e contrato n.º 314280106-1, datado de 05/02/2017, no valor total de R$
560,29; valor da parcela R$ 17,10, para pagamento em 72 parcelas, junto ao BANCO PAN-AMERICANO S/A e ao contrato nº
11817824, datado de 04/02/2017, no valor total de R$ 1.103,00; valor da parcela R$ 46,85, junto ao BANCO BMG S/A, em nome
do (a) autor (a). Servira a presente assinada digitalmente, como decisão_oficie-se, devendo o(a) interessado(a) providenciar
a impressão e encaminhamento ao INSS para que suspenda o desconto de parcelas relativas ao contrato n.º 326656673-0,
datado de 25/04/2019, no valor total de R$ 642,17; valor da parcela R$ 18,00, para pagamento em 72 parcelas; contrato n.º
314280106-1, datado de 05/02/2017, no valor total de R$ 560,29; valor da parcela R$ 17,10, para pagamento em 72 parcelas
e contrato n.º 314280106-1, datado de 05/02/2017, no valor total de R$ 560,29; valor da parcela R$ 17,10, para pagamento em
72 parcelas, junto ao BANCO PAN-AMERICANO S/A e ao contrato nº 11817824, datado de 04/02/2017, no valor total de R$
1.103,00; valor da parcela R$ 46,85, junto ao BANCO BMG S/A, sobre o benefício previdenciário nº. 154.899.883-1, providência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º