Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
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14/07/2020, às 15:45 horas. Intime-se. - ADV: CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP)
Processo 1500003-73.2019.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.A.K. - Vistos. Por serem
tempestivos, recebo os Embargos de Declaração interpostos pela embargante às fls. 207/212, porém os rejeito, diante do
caráter infringente, o que não se admite por serem os embargos apenas meio de integração do julgado. Eventual inconformismo
desafia recurso próprio. A decisão contra a qual se insurge a embargante não contém omissão, obscuridade ou contradição,
nem tampouco erro material, muito pelo contrário, os argumentos utilizados são suficientes para justificar a conclusão adotada.
Conforme expressamente consignado na sentença de fls. 190/199, fora afastada a tese de desclassificação do delito do art.
217-A, do Código Penal para o novel artigo de nº 215-A, também do Código Penal. A sentença discriminou pormenorizadamente
as condutas do réu, como o ato de esfregar o pênis nas nádegas da vítima, o ato de ver uma “gosma” branca na sua vagina, etc.,
concluindo que estas condutas não poderiam se amoldar ao tipo previsto no art. 215-A, do Código Penal. A questão foi assim
fundamentada: “Ainda, a vítima foi clara ao destacar que, anos atrás, o réu foi a seu quarto, tirando suas vestes e esfregando
seu pênis em suas nádegas. Relatou que não conseguiu levantar pois José estava segurando seus braços. Ainda, afirmou que
neste dia viu que saiu uma gosma na sua vagina, indo tomar banho posteriormente. Por fim, a vítima relata que o abuso era
fato comum e corriqueiro, citando, como outros exemplos um dia em que, ambos no sofá, o réu começou a fazer “cosquinha”,
passando-lhe a mão nas nádegas e vagina, bem como um dia em que estava lavando louça e o réu encostou atrás dela,
passando-lhe a mão. No caso, destaco inviável a desclassificação pretendida pelo réu. Isto porque não há que se falar em delito
do art. 215-A do Código Penal quando há prática libidinosa de atos contra menores de 14 anos. O art. 217-A do Código Penal
é mais específico, independe de violência e grave ameaça e visa tutelar, com maior reprovabilidade, a conduta praticada em
face dos mais vulneráveis”. (fl. 196). Ora, em que pese a discordância do réu, a fundamentação está clara. Houve ato libidinoso
praticado contra menor de 14 anos de idade que, ainda que sem violência ou grave ameaça, enseja a aplicação do contido no
art. 217-A, do Código Penal. Caso não concorde com esta fundamentação, deverá interpor recurso cabível para a reforma da
decisão judicial. Ante todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos às fls. 207/212, mantendo-se a decisão
proferida nos autos tal como lançada, cujo reparo pretendido deve ser buscado na Instância Superior. Int. - ADV: ORLANDO
RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP)
Processo 1500045-75.2018.8.26.0558 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MESSIAS BRAZ DA SILVA - Ajuizada
a execução da multa penal, proceda-se a anotação no histórico de partes o “Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”,
indicando no complemento o número do processo de execução. Ademais, lance a movimentação “61619- Definitivo - Processo
Findo com Condenação” remetendo o processo ao arquivo. Ressalto, por fim, que a extinção da pena de multa incumbirá ao
Juízo do processo da Execução da Multa. Intime-se. - ADV: ROMEU MARQUES DE CARVALHO (OAB 101595/SP)
Processo 1500051-32.2019.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - DENILSON MORAIS PEREIRA Vistos. Tendo em vista a situação pandêmica de propagação do vírus COVID/19 - “coronavius”, fato de conhecimento notório
e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor do comunicado emanados pelo
Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 07 de maio de 2020, estendendo
a realização do teletrabalho até o dia 31 de maio de 2020, a fim de se acatar o deliberado pelo referido órgão, dentre outras
medidas de contenção a serem tomadas, as audiências pautadas para os trinta dias seguintes da referida data deverão ser
remarcadas, salvo em caso de evidente urgência. Destaco o conteúdo do Comunicado CSM 13/03: “Neste dia 13 de março de
2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas
abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: - determinar a
suspensão das audiências entendidasnão urgentespelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo
inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo
serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária do magistrado, pelo
prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que
devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias; - recomendar aos
magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas
diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça,
sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias;
- autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também
para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir
o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário
paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais
ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto
às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais,
tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor
número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos
Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional,
regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança
Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária.” Destaco, também, o Art. 4ª do Provimento CSM Nº 2.555/2020: “Art. 4º.
No período em que vigorar o Sistema Remoto de Trabalho em Segundo Grau estabelecido por este Provimento, permanecerá
suspensa a realização das sessões de julgamento presenciais, mantido o funcionamento obrigatório das sessões virtuais das
Câmaras Ordinárias, das Câmaras Reservadas (Ambiental e Empresarial) e da Câmara Especial, ressalvadas as hipóteses
previstas na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal”. Por fim, destaco o Art. 1º
do Provimento CSM nº 2.556/2020: “Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus
para o dia 31 de maio de 2020, que poderá ser ampliado por ato da Presidência deste Tribunal de Justiça, se necessário. “ Em
razão do exposto, suspendo a audiência designada no presente feito, bem como o curso do prazo processual, deixando para
redesigná-la em data oportuna, após o restabelecimento das audiências presenciais, salvo determinação em contrário pelo E.
CSM. Cumpra-se com o necessário. Ciência ao MP. Int e diligências necessárias. - ADV: RENAN PEREIRA DE ARAUJO (OAB
378881/SP)
Processo 1500058-24.2019.8.26.0531 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BRENDOW ANTONIO SEGUESSE - Ajuizada a execução da multa penal, proceda-se a anotação no histórico de partes o “Cód.
17 - Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de execução. Ademais, lance a
movimentação “61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação” remetendo o processo ao arquivo. Ressalto, por fim, que
a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. Intime-se. - ADV: FÁBIO ABDO PERONI
(OAB 219334/SP), ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP)
Processo 1500151-84.2019.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - APARECIDO MARTINES - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º