Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3045
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têm o potencial de promover a desorganização administrativa, obstaculizando o pronto combate à pandemia. IV. A despeito da
induvidosa seriedade do momento atual, devastador e intranquilo, não há mínima indicação de que o Estado esteja sendo
omisso quanto ao combate à pandemia de coronavírus. Por estar munido de conhecimento técnico abalizado e deter o controle
do erário, o Estado de São Paulo, pelo Poder Executivo, tem as melhores condições e os melhores critérios para deliberar
acerca do tema, de forma coerente com a capacidade contributiva de cada empresa segundo seu âmbito de atuação. Em suma,
sem que se caracterize mínima omissão, é certo que a coordenação das ações de combate ao estado de calamidade - inclusive
no que se refere a iniciativa de propor alterações legislativas - cabe ao Poder Executivo, que, com decisões e atos complexos,
tem aplicado política pública voltada ao combate efetivo do mal que a todos aflige e de suas consequências econômicofinanceiras. Ademais, não tem sentido determinar medidas da alçada de outro poder do Estado com fundamento apenas na
discordância unilateral acerca da forma e do tempo de agir, até porque, em momento de enfrentamento de crise sanitária
mundial, decisões isoladas têm o potencial de promover a desorganização administrativa. A intenção dos magistrados foi a
melhor possível, é inegável. De encômios são merecedores todos os que buscam, no Poder Judiciário, soluções aptas à
superação do difícil e inédito panorama. Entrementes, o momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder
Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e coerente ensejará a adoção das medidas necessárias e
abrangentes.” (Registro: 2020.0000248080 - Natureza: Suspensão de liminar - Processo n. 2066138-17.2020.8.26.0000 Decisão
proferida pelo Il. Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador Geraldo Pinheiro Franco, em 08.04.2020). Dessa forma,
conforme consta da decisão acima transcrita, verifica-se que o entendimento desta E. Corte é no sentido de indeferir liminares
como a pretendida pelo ora agravante, pois além da ausência de respaldo legal para o seu deferimento, a postergação do
pagamento de tributos e de prestações de parcelamento impediria o recebimento de receita financeira essencial para o combate
da pandemia, que, atualmente, conforme notícia publicada em 13.05.2020, no sítio eletrônico da Secretaria da Saúde, já conta
com 51.097 pessoas infectadas no Estado de São Paulo e 4.118 óbitos. Por fim, destaca-se que a concessão de liminar em
ação originária nº 3.363, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, utilizada
como argumento pela ora agravante para a concessão da liminar aqui pretendida, não a favorece, pois a suspensão por 180
dias do pagamento das parcelas relativas ao contrato de consolidação, assunção e financiamento de dívida pública firmado
entre o Estado de São Paulo e a União foi concedida exatamente para garantir os recursos financeiros necessários para o
combate aos efeitos da pandemia. 3. Dessa forma, ao menos em análise sumária, verifico a ausência do fumus boni iuris para
autorizar a concessão da liminar pretendida pela ora agravante, sendo o caso de manutenção da r. decisão agravada, ao menos
até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 4. Comunique-se o il. Juiz da causa, consoante o art. 1019,
inciso I, do CPC/2015, dispensando-lhe informações. 5. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo
de 15 dias, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 6. Ao MP. 7. Após, conclusos. Int. São Paulo, 14 de maio de 2020. FLORA
MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico,
o recolhimento da importância de R$ 45,00, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a)
Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Shirlei Cristina de Melo Ferreira Cruz (OAB: 156380/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 304
Nº 2093202-02.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maubertec
Tecnologia em Engernharia Ltda. - Agravado: Diretor de Tecnologia, Empreendimentos e Meio Ambiente - T da Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp
- Vistos. Ao menos neste momento de cognição sumária, não verifico ser o caso de se refutar, de plano, o indeferimento da
liminar pelo juízo “a quo”, não se vislumbrando, de forma segura, a apontada contrariedade ao edital do certame praticada
pela autoridade impetrada. Ao que se depreende, a questão revela controvérsia relevante sobre a metodologia adotada pela
Administração para aferição da saúde financeira, com o que não concorda a agravante. Assim, a questão é controvertida, a
impor que seja dirimida à luz do contraditório, de modo a prevalecer, por ora, a presunção de legalidade e legitimidade do ato
administrativo. Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À resposta recursal. Int. São Paulo, 14 de maio de
2020. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2093786-69.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante:
Centerlar Comercio de Utilidades Ltda - Agravado: Prefeito do Município de Santa Bárbara D’Oeste - Vistos. Ao menos neste
momento de cognição sumária, não verifico ser o caso de se refutar, de plano, o indeferimento da liminar pelo juízo “a quo”,
sobretudo porque embasado em relevantes ponderações a respeito da alegada essencialidade da atividade exercida pela
agravante, a impor que a questão seja dirimida à luz do contraditório. Assim, por ora, prevalece a presunção de legalidade e
legitimidade do ato administrativo, ressaltando-se que, em tempos de pandemia da COVID-19, reforça-se o prestígio da atuação
da Administração, no exercício do poder regulamentar e de polícia. Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
À resposta recursal. Int. São Paulo, 14 de maio de 2020. ISABEL COGAN Relatora - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s)
a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 22,50, no código 120-1, guia FDT, para
intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: William Munarolo (OAB: 184882/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2093893-16.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleide Cardoso
da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - A r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015, e o presente recurso
tem fulcro no art. 1.015, V, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, reputo que não estão presentes os requisitos
para atribuição de efeito ao recurso, pelas razões que passo a expor. A agravante é servidora pública estadual, ocupante do
cargo de agente de organização escolar, atualmente lotada na E.E. Dr. Paulo Zillo, na cidade de Lençóis Paulista, e pretende
a antecipação dos efeitos da tutela para que seja removida ou transferida para escola estadual próxima ao endereço de onde
seus genitores residem, na cidade de São Paulo. Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, ao menos desta análise
perfunctória dos elementos, a r. Decisão agravada não se afigura teratológica, ilegal ou arbitrária. Não há notícia nos autos
acerca de indeferimento do pedido realizado administrativamente pela servidora (fl. 14/17 da origem), nem as possíveis razões
de eventual indeferimento. Cediço que a remoção do pessoal do quadro de apoio do Estado se faz por meio de concurso,
contudo, também não há notícias acerca da participação da autora em eventual concurso de remoção do quadro de apoio
promovido pela Secretaria Estadual de Educação para o ano de 2020, caso este tenha sido promovido, nem em concursos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º