Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3050
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efeitos da pandemia. Ocorre que quando não há consenso, tão somente sua invocação não autoriza a suspensão automática e
integral da execução. A análise das consequências deve ser realizada caso a caso pelo juízo, a partir de elementos concretos
posto nos autos. No caso, além da discordância da credora (fls. 164), em que pese a alegação de suspensão das atividades,
não consta dos autos a comprovação da inexistência de liquidez para saldar os compromissos financeiros, tais como saldos
de contas bancárias/investimentos. Houve juntada apenas de comprovantes de parte das despesas da requerida (fls. 114/116
e 159/160). Não se sabe se a empresa dispõe ou não de reservas, se efetivamente nada ou muito pouco fatura, ao menos de
maneira a autorizar nada pagar em relação ao que ficou ajustado, com o alcance pretendido. Não é demais ponderar que os
efeitos da pandemia não raramente são bilaterais em relação aos mais diversos contratos, com potencial para gerar dano de
difícil reparação para todos os envolvidos na hipótese de não cumprimento do originariamente ajustado. Daí que não se pode,
sem amparo em elementos sólidos, adotar postura generalizada de suspensão de toda, integral e qualquer obrigação pactuada.
Em face dessas peculiaridades do caso concreto, indefiro o pedido de fls. 91/98. Aguarde-se pelo prazo do acordo. Comprove
a parte requerida que a ele vem dando cumprimento. Intime-se. - ADV: ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB 320977/SP),
JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR
(OAB 201254/SP)
Processo 1000449-11.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - B. - R.L.L. Vistos. Fls.255: defiro a suspensão da execução, com fundamento no art.921, III,do CPC. Aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1002980-65.2020.8.26.0562 - Notificação - Intimação / Notificação - Espólio de Judith de Souza Real Representada
Por Francisco Ney Pustiglione - Rosemary Fraga So Cheuk - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as. - ADV: TIAGO PEREIRA RAPHAEL (OAB 250902/SP), STEFANIA QUADRELLI MENIN (OAB 390045/SP)
Processo 1003009-52.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Conjunto Solar do Embaré - Maria Renata da Encarnação Ferreira - Vistos. Ante a petição de fls.120 noticiando a quitação do
débito, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. As custas devidas pela
satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º, inciso III da
Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003 (1% do valor da execução, salvo se resultar em valor inferior a 5 UFESP, quando será
o montante mínimo a ser recolhido). Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se
por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274,
parágrafo único do NCPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido
sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também
não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de
título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se os autos.
P.I.C. - ADV: CLEBER GONÇALVES COSTA (OAB 184304/SP)
Processo 1003152-07.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Benicio Vieira - BANCO BRADESCO
S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a liminar, declarar a inexigibilidade dos valores
e encargos decorrentes do produto ECON PREMIÁVEL BRADESCO, impondo-se o dever de estorno integral. Condeno o réu
ainda ao pagamento de indenização por danos morais ora arbitrados em R$10.000,00, atualizados da data desta sentença, com
juros de 1% ao mês a partir da citação. O réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 15% sobre o valor da condenação relacionada com os danos morais. P.R.I - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB
135436/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1003325-31.2020.8.26.0562 - Monitória - Pagamento - Antônio Magno de Oliveira Sales - - Dirlene Aparecida
Sales - Mei - Vipway Telecomunicações Ltda - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo
celebrado às fls.171/173 entre Dirlene Aparecida Sales - Mei e Antônio Magno de Oliveira Sales e Vipway Telecomunicações
Ltda, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Novo
Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. Comunique-se e arquive-se, observadas as formalidades
legais. P.R.I. - ADV: JOÃO VICTOR MOREIRA GALVÃO ANTUNES (OAB 229318/RJ), MAURÍCIO PINHEIRO (OAB 128119/SP),
DANILO BRAGA DANTAS (OAB 228862/RJ)
Processo 1004383-69.2020.8.26.0562 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Marcos Luiz de Abreu - Roberto
Mohamed Amin Junior - Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos juntados
(art. 350 ou art. 351 do CPC). - ADV: MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB 406914/SP), ROBERTO MOHAMED AMIN
JUNIOR (OAB 140493/SP), SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB 407017/SP), CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA
(OAB 417910/SP)
Processo 1004992-52.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Adriana dos Santos - Centrais Elétricas de Rondônia S.a. - Ceron - Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre
a contestação apresentada e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. Ausente recolhimento da taxa de procuração,
providencie, no prazo de 05 (cinco) dias a juntada da taxa de mandato (2% sobre o MENOR salário mínimo vigente na Capital
do Estado na Guia DARE-SP - Código 304-9). - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
GUSTAVO RINALDI RIBEIRO (OAB 287057/SP)
Processo 1006825-42.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Iris Espolio de Domiciano Alves Gomes rep.p.inventariante Filipe Quintas Gomes - - Clery Quintas Gomes - Filipe Quintas Gomes
- Vistos. Ante a petição de fls.168 noticiando a quitação do débito, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, II,
do Novo Código de Processo Civil. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a),
devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003 (1% do valor da execução,
salvo se resultar em valor inferior a 5 UFESP, quando será o montante mínimo a ser recolhido). Não havendo recolhimento
espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a
mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do NCPC). Decorridos 30 dias da remessa,
ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s)
executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado
antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha
acontecido. Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se os autos. P.R.I. - ADV: ROBERTO MACHADO DE LUCA DE O
RIBEIRO (OAB 120070/SP), DIOGO PAULINO DE FREITAS (OAB 248088/SP), THIAGO QUINTAS GOMES (OAB 178938/SP),
CELIO DIAS SALES (OAB 139191/SP)
Processo 1007567-43.2014.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - BOLSHOI
MERCADO GOURMET LTDA - CIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE
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