Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3051
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de Itaí - Vistos. Melhor revendo aos autos, considerando o provimento 2.292/2015 que prevê em seu artigo 1º que “As
Procuradorias Municipais do Estado de São Paulo que ajuizarem ações de execução fiscal, deverão ressarcir ao Tribunal
de Justiça as despesas postais nos termos deste Provimento, mediante pagamento em lote referente aos executivos fiscais
municipais que pretende distribuir” e artigo 3º que “as Cartas de Citação com AR digital somente serão expedidas com a
comprovação do recolhimento”, bem como tendo em vista a justificativa inserta na norma mencionada “CONSIDERANDO a
necessidade de definição de procedimentos para o recolhimento em lote das despesas postais, bem como ressarcimento dos
valores decorrentes da expedição de cartas com AR digital nos Executivos Fiscais Municipais, embasadas na Lei Estadual nº
11.608/2003 (art. 2º, § único, inciso III), alterada pela Lei Estadual nº 14.838/2012, relativamente às despesas não compreendidas
na taxa judiciária (Provimento CSM nº 2.195/2014), que devem ser recolhidas ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo” revejo a decisão anterior e concedo o prazo de 15 dias para que a Fazenda Pública Municipal
comprove o recolhimento das despesas postais. Fica desde já determinado o cancelamento da distribuição da ação, em caso de
não comprovação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, devendo a serventia remeter os autos ao distribuidor
para o necessário. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Indeferimento do pedido de isenção das custas postais
Determinação de recolhimento das referidas despesas, sob pena de cancelamento da distribuição Manutenção do decisum
Provimento CSM 2.292/15 Espécie de despesa que não se enquadra no conceito de custas e emolumentos Precedentes do
E. Superior Tribunal de Justiça Recurso não provido. (2102912-80.2019.8.26. Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 27/06/2019 Data de publicação: 12/07/2019). E nem se alegue ofensa ao art. 39, e seu parágrafo único,
da Lei de Execução Fiscal. Ora, termo “despesa” constitui o gênero, do qual decorrem as espécies: custas, emolumentos e
despesas em sentido estrito, cuja distinção foi adequadamente realizada no E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 366.005/RS (Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 17.12.2002), in verbis: “PROCESSO CIVIL - CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 39 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO
CPC). 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas
serventias e cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não
oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito,
são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estadojuiz. 4. Os terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais. 5. Os
peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou
interessado no desenvolvimento do processo. 6. Recurso especial improvido.” Intime-se. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA
(OAB 319357/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALLACE GONCALVES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTA SPINA NÉSPOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0628/2020
Processo 0002185-37.2019.8.26.0263 (processo principal 1001175-72.2018.8.26.0263) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Jose Ailton Natalicio - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Providencie a requerente em 05
dias, o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal. - ADV: PAULA
SOSCO DA SILVA (OAB 392704/SP), PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 1000017-11.2020.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos.
Considerando o provimento 2.292/2015 que prevê em seu artigo 1º que “As Procuradorias Municipais do Estado de São Paulo
que ajuizarem ações de execução fiscal, deverão ressarcir ao Tribunal de Justiça as despesas postais nos termos deste
Provimento, mediante pagamento em lote referente aos executivos fiscais municipais que pretende distribuir” e artigo 3º que
“as Cartas de Citação com AR digital somente serão expedidas com a comprovação do recolhimento”, bem como tendo em
vista a justificativa inserta na norma mencionada “CONSIDERANDO a necessidade de definição de procedimentos para o
recolhimento em lote das despesas postais, bem como ressarcimento dos valores decorrentes da expedição de cartas com AR
digital nos Executivos Fiscais Municipais, embasadas na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 2º, § único, inciso III), alterada pela
Lei Estadual nº 14.838/2012, relativamente às despesas não compreendidas na taxa judiciária (Provimento CSM nº 2.195/2014),
que devem ser recolhidas ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” concedo o prazo
de 15 dias para que a Fazenda Pública Municipal comprove o recolhimento das despesas postais. Fica desde já determinado
o cancelamento da distribuição da ação, em caso de não comprovação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo
Civil, devendo a serventia remeter os autos ao distribuidor para o necessário. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal
Indeferimento do pedido de isenção das custas postais Determinação de recolhimento das referidas despesas, sob pena de
cancelamento da distribuição Manutenção do decisum Provimento CSM 2.292/15 Espécie de despesa que não se enquadra no
conceito de custas e emolumentos Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça Recurso não provido. (2102912-80.2019.8.26.
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 27/06/2019 Data de publicação: 12/07/2019). E nem se
alegue ofensa ao art. 39, e seu parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal. Ora, termo “despesa” constitui o gênero, do
qual decorrem as espécies: custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, cuja distinção foi adequadamente realizada
no E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 366.005/RS (Relatora Ministra Eliana Calmon, j.
17.12.2002), in verbis: “PROCESSO CIVIL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS.
39 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional,
desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos
serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres
públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no
desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Os terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal não estão
submetidos às regras isencionais. 5. Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser
remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo. 6. Recurso especial improvido.” Intime-se.
- ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 1000780-80.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Manifestese o autor em dez dias, sobre resultado de pesquisa Bacenjud positiva (R$ 852,77) as fls.18/19. - ADV: PAMELA SABRINA
FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 1000850-34.2017.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos. Em que
pese o Provimento CSM N° 2.516/2019 estabeleça cobrança de valores correspondentes aos serviços que não se incluem na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º