Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
2607
rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade.
A gravidade do crime e as circunstâncias em que foi cometido evidenciam, em princípio, a periculosidade dos acusados,
sendo suficiente para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e até mesmo por conveniência da instrução
criminal, vez que, soltos, poderiam ocultar provas, ameaçar possíveis testemunhas ou mesmo fugir, prejudicando o bom das
investigações e da instrução processual. Todas essas circunstâncias são indicativos concretos da necessidade de decretação
da custódia cautelar do acusado para a garantia da ordem pública e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão
para a contenção do acusado contra novas investidas criminosas. Portanto, a prisão preventiva do acusado, encontra amparo
nos artigos 311, 312 e 313, inciso I e II, todos do Código de Processo Penal. Diante do exposto, acolhendo a manifestação do
Ministério Público, indefiro o pedido formulado pelas Defesas, mantendo a prisão preventiva do denunciado BRENO GOMES
DOS SANTOS, reportando-me, ainda, aos fundamentos da decisão anterior. Ciência ao Ministério Público e aos Defensores. ADV: PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP), SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), GUSTAVO VINÍCIUS ALMEIDA
DE OLIVEIRA (OAB 389620/SP)
Processo 1500077-03.2020.8.26.0464 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - G.S.Z. e outros - Vistos. Fls.
191/234: Segue em anexo ofício com as informações requisitadas. Providencie a Serventia a transmissão por e-mail. No mais,
cumpra a decisão de fls. 190. Intime-se. - ADV: SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), GUSTAVO VINÍCIUS ALMEIDA
DE OLIVEIRA (OAB 389620/SP), PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP)
Processo 1500077-03.2020.8.26.0464 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - G.S.Z. e outros - Vistos. Fls.
405/406: Anote-se. Deve a Serventia proceder ao cadastro do patrono no sistema SAJPG5. Deve o patrono trazer aos autos o
comprovante de pagamento da taxa de procuração no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação à OAB local sobre o
não recolhimento. No mais, aguarde-se a apresentação da defesa pelo acusado Gustavo, fazendo-se, após, vista dos autos ao
Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP), GUSTAVO VINÍCIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA
(OAB 389620/SP), SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP)
Processo 1500077-03.2020.8.26.0464 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - G.S.Z. e outros - Vistos. 1. Aplica-se
ao presente caso o procedimento ordinário (CPP, art. 394, §1º, inc. I). 2. Recebo a denúncia de Fls. 160/164 e determino a citação
dos acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo argüir preliminares e invocar todas
as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas,
até o número de oito (CPP, art. 401), qualificando-as e requerendo sua intimação (CPP, art. 396, caput). 3. Certificado o não
oferecimento de respostas no prazo, oficie-se à OAB local requisitando a indicação de defensores dativos que deverão oferecer
as defesas no prazo de 10 dias, contados da nomeação (CPP, art. 396-A, §2º). 4. Requisitem F.A. e certidões pertinentes, se
o caso. 5. Fls. 159, item 01: Atenda-se. 6. Int. - ADV: SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), GUSTAVO VINÍCIUS
ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 389620/SP), PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP)
Processo 1500077-03.2020.8.26.0464 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - G.S.Z. e outros - Vistos. Fls. 334/336:
Proceda a Serventia a exclusão do antigo patrono e inclusão do novo defensor, conforme requerido no sistema SAJPG5. Sem
prejuízo, deve o patrono comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da taxa de procuração. Decorrido o prazo
e nada vindo aos autos, oficie-se a OAB local comunicando. Intimem-se. - ADV: SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP),
GUSTAVO VINÍCIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 389620/SP), PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP)
Processo 1500077-03.2020.8.26.0464 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - G.S.Z. e outros - Vistos. Fls.
337/339: Anote-se o nome do procurador no Sistema SAJPG5. Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, o artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 assegura assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência
de recursos. No caso, diante da constituição de advogado particular para o patrocínio da causa e do fato de o denunciado ser
qualificado como trabalhador rural autônomo, não é suficiente para a comprovação da hipossuficiência econômica exigida para
o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita a simples declaração de pobreza. Por tais razões, providencie o denunciado,
por meio de documentos idôneos, a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de
seu sustento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Em observância a
ampla defesa e contradidtório, pese se tratar de peças que já constam nos autos, defiro a liberação das peças sigilosas, se o
caso, anotando-se. Após a liberação, encaminhem-se os autos para publicação, quando então dar-se-à início ao prazo para
a apresentação da Defesa do acusado Gustavo. No mais, em observância a nova redação do artigo 316, paragrafo único, do
Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 13.964/19 e Comunicado CG nº 78/2020, bem como Resolução CNJ n. 62 de 2020,
passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada nestes autos. Os denunciados foram presos
em flagrante, porque no dia dos fatos, agindo em concurso e com unidade de propósitos entre si e com o adolescente Samuel
Lucas Franklin da Silva, subtraído, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo,
as quais não foram apreendidas em face da vítima Aline Silva Ferreira Martineli, o valor de R$ 12.680,48 (doze mil, seiscentos
e oitenta reais e quarenta e oito centavos), da Sociedade de Economia Mista Banco do Brasil S/A, através do banco postal
que funciona no interior da agência dos correios, um (01) celular da marca Samsung, modelo J6, cor prata, 32 GB, da vítima
Antônio Virgílio Teles Neto, além da quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais) da empresa franqueada da E.B.C.T, e, ainda,
por corromperem o adolescente Samuel Lucas Franklin da Silva, pois com ele praticaram o roubo majorado pelo concurso
de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. A gravidade dos fatos deixa clara a necessidade de manutenção da prisão
preventiva dos denunciados, tornando inadmissível, no momento, a revogação ou a substituição por outra medida cautelar. Há
nos autos prova da materialidade da infração e de indícios suficientes da autoria do crime descrito na denúncia. Os motivos que
ensejaram a decretação das prisões cautelares não se modificaram e a manutenção se impõe para garantia da ordem pública,
aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. O crime de roubo é de extrema gravidade e violência e têm causado
repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, motivo pela qual a manutenção de sua custódia
cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua
tranquilidade. Ademais, a gravidade do crime e as circunstâncias em que foi cometido evidenciam, em princípio, a periculosidade
dos denunciados que estavam organizados para a prática do roubo nos correios do município de Quintana, sendo suficiente
para embasar as custódias cautelares, no resguardo da ordem pública e até mesmo por conveniência da instrução criminal, vez
que, soltos, poderiam continuar a praticar crimes e se furtar a comparecer aos atos processuais. Vale destacar que a prisão
preventiva é admitida na hipótese, pois o crime de roubo qualificado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 (quatro) anos. Destaque-se, por fim, que o processo ainda não está na fase de instrução e eventual liberdade
dos denunciados poderia atrapalhar a instrução processual, pois poderiam se furtar a comparecer aos atos processuais, além
de ameçar ou coagir testemunhas. Diante do exposto, mantenho as prisões preventivas dos denunciados GUSTAVO SILVA
ZORZAN, BRENO GOMES DOS SANTOS E JOSÉ GUILHERME HENIS PIRES, reportando-me, ainda, aos fundamentos da
decisão anterior. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO VINÍCIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 389620/SP), SANTIAGO MARTIN
SIMAO (OAB 350561/SP), PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º