Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
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responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito,
sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a
citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: VIVIAN PATRÍCIA SATO
YOSHINO (OAB 172172/SP)
Processo 1012383-07.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Batista dos Santos - Vistos. Considerando
que se tratam de 02 (dois) requeridos e foi recolhida apenas 01 (uma) taxa judiciária pertinente à citação via postal (fls.77 dos
autos), comprove o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do valor complementar de R$23,55 (código 120-1).
Intime-se. - ADV: EVANDRO FERRARI (OAB 148445/SP)
Processo 1012411-72.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Geraldo da Silva - Vistos.
Fls. 01/11 e 12/35 dos autos. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do CPC/2015.
Defiro a gratuidade processual em favor do autor nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC/2015. Providencie-se a inserção da
correspondente tarja no sistema informatizado SAJ. Para a concessão da liminar, em sede de tutela jurisdicional antecipada,
torna-se indispensável a presença de 02 (dois) requisitos legais, no caso: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo e b) a probabilidade do direito. No caso em questão, à luz dos fatos narrados na exordial e dos documentos que a
acompanham, este magistrado conclui acerca da satisfação de ambos os requisitos discriminados no artigo 300 do Novo Código
de Processo Civil pátrio, razão pela qual a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é medida de rigor. O perigo
de dano nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante caso
a medida liminar por ele pleiteada não lhe seja concedida por este juízo. Na situação em testilha, tem-se presente o requisito
em questão. Isto porque em não sendo concedida de imediato a liminar satisfativa, perduram os descontos nos rendimentos do
benefício previdenciário de titularidade do autor e que se mostram essenciais para satisfação das suas necessidades básicas.
Por sua vez, o requisito da probabilidade do direito também restou configurado no caso em testilha. Cabe ressaltar que, por
probabilidade do direito, se deve entender a forte probabilidade e possibilidade acerca de viabilidade da narrativa lançada pelo
requerente na exordial, e isto à luz de um juízo de cognição sumária (não exauriente) da questão fática e jurídica exposta na
petição inicial. Assevero, inclusive, que o requisito em tela não se resume à mera verossimilhança exigida no âmbito da ação
cautelar, visto que a medida liminar em questão acaba por antecipar um dos efeitos da tutela jurisdicional postulada, sendo
inquestionável, por consequência, o seu caráter satisfativo. No caso em testilha, o fato lançado na exordial se mostra de
provável e possível viabilidade, justificando-se, por consequência, a concessão do pleito liminar. A conclusão em tela decorre
do fato de que viabiliza-se ao consumidor cancelar a qualquer tempo contrato de cartão de crédito por ele firmado com a
instituição financeira, sendo que eventual saldo devedor em aberto deverá ser cobrado pelo acionado através das vias judiciais
aptas para tanto. Deve-se destacar ainda que a medida liminar ora pleiteada se mostra absolutamente reversível, de modo
que se justifica a sua concessão na presente fase processual, antes mesmo de contestação por parte do requerido. Ante ao
especificado, DEFIRO a liminar satisfativa pleiteada pelo requerente Pedro Geraldo da Silva na petição inicial, assim o fazendo
para ao fim de impor à instituição financeira requerida o preceito cominatório consistente em suspender todos os débitos das
parcelas mensais relativas ao empréstimo sobre a Reserva de Margem para Cartão de Crédito (contrato nº 11234452), dos
rendimentos de benefício previdenciário de número 560.617.008-2 de titularidade do autor, sob pena de, em não o fazendo,
incidir no pagamento de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) para cada lançamento indevido e sem qualquer limitação
pecuniária, sem prejuízo da configuração do delito de desobediência por parte do responsável em cumprir a ordem judicial.
A tutela satisfativa em tela perdura até a prolatação da sentença de mérito por este juízo. Deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: WILLIAN MATHEUS OSKO (OAB 416971/SP), EVDOKIE WEHBE (OAB
165559/SP), ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 374694/SP)
Processo 1012449-84.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vitor Augusto Teixeira Basso
- - Flávia Leal Oliveira Rainato Basso - Vistos. Comprovem os autores os seus patrimônios, juntando cópia de suas últimas
declarações de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido atinente à assistência
judiciária gratuita. O entendimento em tela decorre do fato de que já não mais prevalece o posicionamento de que a mera
declaração de hipossuficiência do interessado bastaria para autorizar a concessão da gratuidade processual. Aliás, o teor
do artigo 99, parágrafo segundo do NCPC ratifica a viabilidade do magistrado impor ao litigante que providencie à juntada
de elementos aptos em atestar a sua hipossuficiência sócio-econômica, de modo a lhe ser concedido pelo Poder Judiciário o
beneficio da gratuidade processual. Intime-se. - ADV: IGOR LUIS BARBOZA CHAMME (OAB 252269/SP), RENATO BOSSO
GONÇALEZ (OAB 262457/SP)
Processo 1012470-60.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Jonathan William Pereira da
Silva - Vistos. Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC/2015, defiro o pedido de Assistência Judiciária em favor do autor. Insirase a correspondente tarja no sistema informatizado. Esclareça o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve abertura de
inventário, devendo juntar aos autos o termo de compromisso de inventariante. Em caso negativo, todos os herdeiros deverão
integrar a lide. Intime-se. - ADV: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)
Processo 1014964-29.2019.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Wantuil Pinto da Silva - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 137/140 dos autos (dado
provimento ao recurso para julgar extinta a busca e apreensão pela carência da ação). Concedo prazo de 15 (quinze) dias para
o requerido, querendo, apresentar incidente de cumprimento de sentença. Decorrido, arquivem-se os autos, observadas as
cautelas legais. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1014964-29.2019.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Wantuil Pinto da Silva - Vistos. Noticiado o protocolo de incidente de cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º