Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
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Processo 1037230-55.2020.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil
das Pessoas Naturais - Glaucia Oliveira Agra de Freitas - Vistos. Tendo em vista os princípios registrários da verdade real,
continuidade e anterioridade, não é possível acatar o pleito que se preste à retificação parcial de assento apenas quanto
aos dados convenientes à parte autora. A procedência do pedido depende da correção de todas as informações passíveis de
comprovação nos autos, sendo necessário que a requerente promova a retificação da cadeia registral, ao menos, no que tange
aos seus ascendentes em linha reta, bem como ao próprio assento de nascimento, caso nele esteja reproduzido o equívoco
relativo ao avô materno. Para tanto, deve também juntar a respectiva certidão aos autos. Assim, traga emenda à inicial em
petição única conjugando todos os pedidos de retificação cabíveis. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: ARTHUR HENRIQUE DA
SILVA ALMEIDA (OAB 242744/SP)
Processo 1037585-65.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Esmeraldo Rolemberg Macedo - - Maria Elza
Cardoso de Souza - Vistos. Cite-se e cientifique-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas, a seguir elencadas:
Titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia); Confrontantes tabulares (indicados pelos
Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício;
Confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma
em condomínio edilício; Antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), Eventuais ocupantes ou possuidores do
imóvel usucapiendo; Fazendas Públicas, e Condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for o imóvel for unidade autônoma em
condomínio edilício. Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma
reconhecida, fica desde já dispensada a citação. Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, adianto que,
após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada para apresentar a relação completa das pessoas que não
tenham sido ainda citadas. Intimem-se. - ADV: SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP)
Processo 1037894-86.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Igor dos Santos Brito - - Mariana Fernandes Silva
- Vistos. A- Da possibilidade de usucapião administrativa: o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de
Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a aquisição
de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial como
medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo
comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que
denota, certamente, a preferência da lei. Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados,
dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a
anuência expressa do titular do domínio. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos
que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos
resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações
extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts.
3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Prazo: 15 dias, entendendose o silêncio como desinteresse. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de
todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito pelo prazo de 60 dias. B- Da opção pelo
prosseguimento da via judicial: havendo preferência da parte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser
emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo
único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
Havendo pedido de justiça gratuita, exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor,
incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária.
Também poderão ser exibidos comprovantes ou outros documentos que o autor considere relevantes para comprovar a
insuficiência de recursos alegada, como comprovante de rendimentos. Na hipótese de ser aposentado, deverá apresentar
extrato de rendimentos do INSS. 2. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia
do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida via Internet. Alternativamente,
a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro
profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não
tenha sido analisado pleito de gratuidade da Justiça. 3. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor,
para comprovação do estado civil. 4. Justificar a espécie de usucapião pretendida, pois é inadmissível a soma do tempo de
posse do antecessor para caracterização da usucapião especial urbana. Isso porque tal modalidade de usucapião exige do
possuidor a utilização da área para sua moradia ou de sua família, sem possibilidade de adicionar tempo anterior de outrem, o
que representaria, na realidade, uma diminuição do prazo prescricional para o sucessor a título singular (acessio possessionis).
Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, com informação objetiva
sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada
antes da vigência do atual Código Civil. 5. Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância
constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.240-A;
1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 6. Se for o caso de usucapião
urbana (art. 1.240, CC e art. 183, CF), usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) ou de usucapião familiar (art. 1.240-A)
cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro
imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 7. Se for o caso de usucapião prevista
no artigo 1.238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que
utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. 8. Se for o caso de usucapião prevista no
art. 1.242, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o
imóvel se destina a moradia, ou que nele foram realizados investimentos de interesse social e econômico, especificando-os.
Deverá, ainda, exibir cópia do documento que demonstre que a aquisição foi onerosa, com base em registro cancelado
posteriormente. 9. Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as
benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda
que aproximadas. 10. Exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e
área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com
indicações. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos
em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior. 11. Exibir certidões do Distribuidor
Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores
na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações
possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais
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