Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
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apreciação do pedido de penhora, deverá o exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel,
com prazo não superior a 30 dias. Fica ciente o exequente que o município de Carapicuíba a partir de 24/11/2009, passou a
pertencer ao Oficial de Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP, devendo, portanto, a interessada se certificar se já há matrícula
do imóvel do qual se pretende a penhora no referido Oficial de Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP. Na mesma oportunidade,
se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do
recolhimento das despesas para intimação. Por fim, deverá manifestar se pretende a adjudicação e/ou alienação, requerendo
e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. - ADV: FABIO BISKER (OAB 129669/SP), THATIANE MARIA
SOARES (OAB 328891/SP), JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB 253904/SP)
Processo 0002599-55.2019.8.26.0127 (apensado ao processo 1005040-60.2017.8.26.0127) (processo principal 100504060.2017.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Cheque - Porto Velho Espaço Moveleiro Ltda Epp - Francileide Barreto da
Silva - Caixa Economica Federal - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da petição da Caixa Econômica Federal de fls.
132/135. Intime-se. - ADV: TATIANE RODRIGUES DE MELO (OAB 420369/SP), JOSE EDNALDO DE ARAUJO (OAB 230087/
SP), VANESSA CRISTINA PAZINI (OAB 229322/SP)
Processo 0002625-34.2011.8.26.0127/01 - Cumprimento de sentença - F.F.I.E.O. - J.S.R. - Vistos. Na presente data determinei
a digitalização integral dos autos físicos e sua conversão para o meio digital. Providencie a serventia judicial a recategorização
de todos os documentos digitalizados, de acordo com as classes disponíveis. Após, intimem-se as partes, por ato ordinatório,
para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre a conversão do processo, podendo proceder à complementação de peças ou,
justificadamente, recusar a conversão. Os autos físicos permanecerão em cartório, acondicionados em calha própria. Intime-se.
- ADV: MANUELA MARQUES GIRARDI (OAB 216392/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP), HELIO
VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 0002625-34.2011.8.26.0127/01 - Cumprimento de sentença - F.F.I.E.O. - J.S.R. - Vistos. Deverá o exequente proceder
ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado
Conjunto nº 474/2017. Com a juntada aos autos do formulário corretamente preenchido, defiro a expedição de mandado de
levantamento eletrônico em favor do exequente JONATAS DA SILVA RUFINO referente à quantia de R$ 13,27, acrescida de
juros e correção monetária que houver, depositada aos 08/08/2018 na parcela 1 da conta judicial 3800108969390 mantida junto
à agência 1008-1 do Banco do Brasil S.A.. Ressalto ao exequente que, tendo em vista que o valor a ser levantado é menor
que a Tarifa de TED aplicável (erro apontado pelo sistema (SW025,00099 - Erro NO P3027: SR505/24-Tarifa TED maior que
o líquido. Utilize outra finalidade), somente será possível a emissão de MLE se o crédito for realizado em conta do Banco do
Brasil S.A., visto que o comparecimento em uma das agências do Banco do Brasil S.A. para retirada “em espécie” está vedado
pelo Comunicado CG 257/2020, em seu item “3”, alínea “b”, em razão da necessidade de adoção de providências relacionadas
à COVID-19 com finalidade de se evitar deslocamentos e de se reduzir aglomerações de pessoas nas agências bancárias. No
mais, defiro, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado JONATAS DA SILVA
RUFINO (acima qualificado) no cadastro de inadimplentes do SERASA referente ao débito de R$ 45.659,88 em 07/10/2019
- vide fl. 229. Anote-se via sistema SERASAJUD 2.0. Intime-se. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP),
ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP), MANUELA MARQUES GIRARDI (OAB 216392/SP)
Processo 0002625-34.2011.8.26.0127/01 - Cumprimento de sentença - F.F.I.E.O. - J.S.R. - DESPACHO: “Vistos. Na presente
data determinei a digitalização integral dos autos físicos e sua conversão para o meio digital. Providencie a serventia judicial a
recategorização de todos os documentos digitalizados, de acordo com as classes disponíveis. Após, intimem-se as partes, por
ato ordinatório, para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre a conversão do processo, podendo proceder à complementação
de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. Os autos físicos permanecerão em cartório, acondicionados em calha
própria. Intime-se” - DESPACHO: “Vistos. Deverá o exequente proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no
seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS ?
Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. Com a juntada aos autos
do formulário corretamente preenchido, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente
JONATAS DA SILVA RUFINO referente à quantia de R$ 13,27, acrescida de juros e correção monetária que houver, depositada
aos 08/08/2018 na parcela 1 da conta judicial 3800108969390 mantida junto à agência 1008-1 do Banco do Brasil S.A.. Ressalto
ao exequente que, tendo em vista que o valor a ser levantado é menor que a Tarifa de TED aplicável (erro apontado pelo
sistema (SW025,00099 - Erro NO P3027: SR505/24-Tarifa TED maior que o líquido. Utilize outra finalidade), somente será
possível a emissão de MLE se o crédito for realizado em conta do Banco do Brasil S.A., visto que o comparecimento em uma
das agências do Banco do Brasil S.A. para retirada “em espécie” está vedado pelo Comunicado CG 257/2020, em seu item
“3”, alínea “b”, em razão da necessidade de adoção de providências relacionadas à COVID-19 com finalidade de se evitar
deslocamentos e de se reduzir aglomerações de pessoas nas agências bancárias. No mais, defiro, com fulcro no artigo 782, §3º,
do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado JONATAS DA SILVA RUFINO (acima qualificado) no cadastro de
inadimplentes do SERASA referente ao débito de R$ 45.659,88 em 07/10/2019 - vide fl. 229. Anote-se via sistema SERASAJUD
2.0. Intime-se.” - INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a conversão do processo de
físico para digital, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. Nada Mais. - ADV:
HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP), MANUELA
MARQUES GIRARDI (OAB 216392/SP)
Processo 0002898-66.2018.8.26.0127 (apensado ao processo 1001323-40.2017.8.26.0127) (processo principal 100132340.2017.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA - Dayane Ferrer Bezerra
- Vistos. Ante o pedido de desbloqueio de fls. 134/136, deverá a executada DAYANE FERRER BEZERRA (acima qualificada)
comprovar, no prazo de cinco dias úteis, que a indisponibilidade de R$ 600,00 realizada em conta bancária mantida pela
executada junto ao Banco Caixa Econômica Federal recaiu sobre quantia oriunda do auxílio emergencial pago pelo Governo
Federal a trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados para sustento da parte
executada e sua família neste período de forte crise econômica e sanitária em razão da pandemia de COVID-19, juntando
aos autos extrato da conta-poupança social digital nº 3880 1288 972841978-9 onde conste o bloqueio judicial, visto que os
documentos de fls. 147/148 não se prestam para tal finalidade. Quanto ao pedido de justiça gratuita requerido pela executada,
consigno que o artigo 98 do CPC assegura, a quem estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, as benesses da assistência judiciária gratuita: “Art. 98. A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). Assim, para
a concessão de tal benesse, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º